Página 1200 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 30 de Março de 2015

isso, desnecessária a realização de perícia médica, ou de audiência de instrução. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da demanda. Os documentos constantes nos autos revelam que o interditando está sem condições de gerir sua própria vida. Destaque-se, pela sua pertinência, o teor do relatório médico anexado à fl. 59, in verbis: "Paciente AGOSTINHO SILVA DA FONSECA, 73 anos, portador de Doença de Parkinson, Síndrome Demencial Grave e Diabetes Mellitus insulino - dependente. Cadeirante por limitação motora grave. Apresenta severo distúrbio de deglutição. Necessita de cuidados domiciliares em caráter multidisciplinar por depressão, com episódios de agitação psicomotora e pelas patologias de base com por alto risco de complicações clínicas. Teste neuropsicológico datado de 14 de julho de 2014, constata déficit cognitivo severo com comprometimento de todas as áreas da cognição. Paciente NÃO apresenta condições de gerir suas atividades da vida civil". Merece, ainda, ser transcrito o teor da certidão do Oficial de Justiça encarregado de citar o requerido, em razão da propositura de ação de alimentos por sua ex-mulher, in verbis: "Certifico e dou fé que em cumrpimento ao mandado retro, compareci ao endereço sito na CAS chácara 35 lote 59 casa 04, no dia 15/07, e ali sendo, DEIXEI DE CITAR E INTIMAR AGOSTINHO SILVA DA FONSECA, em face de no momento da diligência constatei que o requerido está com problemas de saúde não possuindo total discernimento do que está ocorrendo à sua volta. O requerido não se locomove, está em cadeira de rodas, está com necrose em um dos pés, dificuldade na fala, atrofia dos membros inferiores, dificuldade de reconhecimento até mesmo dos familiares e segundo informações de sua filha, Sra. Cláudia Rodrigues da Fonseca, o requerido está com grau elevado de mal de Parkinson, problemas de diabetes" (fl. 66). Destarte, entendo que o conjunto probatório é contundente quanto ao estado de saúde gravemente comprometido do requerido, em razão das sequelas da Doença de Parkinson e da Síndrome demencial grave. Registre-se, por fim, que a outra filha do interditando, NEILDES MAGNA RODRIGUES DUARTE, anuiu com o pedido e com a nomeação de sua irmã para a função de curadora (fl. 45). Não há nos autos notícia de que a parte autora, CLÁUDIA RODRIGUES DA FONSECA, filha do interditando, seja incapaz de exercer a tutela nos termos do art. 1.735 e incisos do Código Civil. DISPOSITIVO. Posto isso, julgo procedente o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de AGOSTINHO SILVA DA FONSECA, e para nomear como sua curadora CLAUDIA RODRIGUES DA FONSECA, com fundamento nos arts. 1.767, inciso I, 1.775, § 3o, do Código Civil. Resolvo o mérito da demanda (art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil). Deverá a curadora apresentar balanço anual e prestar contas da administração dos bens e valores do curatelado a cada biênio, nos termos do arts. 1.756 e 1.757 c/c art. 1.774 do Código Civil. Intime-se a curadora para prestar compromisso definitivo, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.187 do Código de Processo Civil. Dispenso-a da especialização de hipoteca legal, por ser de reconhecida idoneidade (art. 1.190 do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios, visto que não há sucumbência. Publique-se na forma do art. 1.184 do CPC. Expeça-se mandado de averbação para o competente Cartório de Registro Civil. Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral, e aos demais órgãos competentes como de praxe e, após a publicação dos editais, arquivem-se. Intime-se e cumpra-se. Taguatinga - DF, sextafeira, 21/11/2014 às 13h40. Vanessa Duarte Seixas Juíza de Direito". Pelo que se extraiu o presente edital que será afixado em local de costume e publicado por três vezes com intervalo de dez dias. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE TAGUATINGA/DF, 18 de março de 2015 às 09h17. Eu, , LIDIANE DA SILVA CANDIDO ARAUJO, Diretora de Secretaria, subscrevo o presente. VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito

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