Página 2712 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Abril de 2015

legislação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OFENSA À COISA JULGADA EXCESSO DE EXECUÇÃO Nas razões recursais, a agravante insurge-se contra o mérito da lide, inviável em sede de impugnação, nos termos do artigo 475-L do CPC. Diante da ausência de elementos que demonstrem o excesso de execução alegado, deve ser mantida a decisão que julgou improcedente a impugnação. (TRF 4ª R. AI 0014898-83.2XXX.404.0XX0/RS 3ª T. Relª Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria DJe 31.01.2012 p. 390) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AÇÃO COLETIVA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DOMICÍLIO DO CREDOR POSSIBILIDADE PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADO PELOS CREDORES IMPUGNAÇÃO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VALORES QUE ENTENDE CORRETO DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 475-L, § 2º, DO CPC CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POSSIBILIDADE POSIÇÃO PACÍFICA DO STJ NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI 11.232/05 RECURSO IMPROVIDO Admite-se o ajuizamento da execução individual no juízo prolator da sentença da ação coletiva ou no juízo do domicílio do credor. O artigo 475-L, § 2º, do CPC é taxativo ao disciplinar a indispensabilidade da apresentação dos cálculos pelo executado a fim de lhe possibilitar discutir eventual excesso de execução. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça já firmou o entendimento de ser cabível a condenação a honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença a fim de remunerar os advogados pela prática de atos processuais necessários à promoção ou à impugnação da pretensão executiva nela deduzida. (TJMT AI 86235/2011 Relª Desª Maria Helena Gargaglione Póvoas DJe 18.01.2012 p. 134) O título executivo determinou: “Desta forma, por força do artigo , § 6º, do Decreto-Lei 911/69 condeno a autora ao pagamento do equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, bem como converto a obrigação de dar coisa certa em pagamento na forma dos artigos 927 do Código de Processo Civil e 234 do Código Civil, devidamente atualizado e com juros na forma supra descrita , em favor do réu.” Houve interposição de exceção de pré executividade (fls. 166/173) apreciada e rejeitada (fls. 174/175) com rejeição dos embargos de declaração (fls. 197/199). A presente impugnação versa sobre excesso de execução no valor de R$36.300,70. O impugnante indicou o valor da causa como sendo o do contrato a fl. 25 o que equivale ao total a ser pago, ou seja, 48xR$4601,14 exatamente como consta de sua própria petição, totalizando R$220.854,72. O título executivo, entretanto, não condenou a 50% do valor a ser pago, mas nos exatos termos da legislação 50% do valor financiado. Desta forma reconheço o excesso no liquidação para restringir o valor devido ao que consta do título, qual seja cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, corrigido e com juros na forma já decidida nestes autos. Ante o exposto, e por tudo o mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a impugnação, reconhecendo o excesso de execução diante de ser utilizada como base do cálculo o valor total do contrato e da decisão, repetindo o texto legal, estabelecer que a multa incide apenas sobre o valor financiado. Transitada em julgado, expeça-se guia em prol do devedor da diferença apurada. Expeça-se guia do valor incontroverso ao credor. Intime-se. - ADV: EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), EDISON LORENZINI JÚNIOR (OAB 160208/SP)

Processo 002XXXX-49.2013.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Instituto de Educação H.O Amorim Ltda - Vistos. 1) F. 110/111 - Indefiro a realização de nova pesquisa junto ao DETRAN, tendo em vista que o sistema RENAJUD informa apenas a existência de alienação, quando o caso, não fornecendo maiores detalhes. Pesquisas sobre eventual roubo/ furto podem ser efetuadas diretamente pela parte interessada, junto ao órgão supracitado. 2) Resta indeferido o pedido para intimação do executado, nos termos do inciso IV do art. 600 do Código de Processo Civil. A aplicação do disposto no inciso IV do art. 600 do Código de Processo Civil só é cabível quando há indícios de que o executado possui bens e os omite da execução, o que não ocorre nos presentes autos. Pelo que se verifica, pelas diligências até então adotadas, o executado não possui valores ou outros bens passíveis de penhora, de modo que injusta seria a decisão que o condenasse às sanções relativas aos atos atentatórios pelo fato de não possuir bens. Ademais, cabe ao exequente diligenciar pela localização de bens penhoráveis. Não o fazendo, de rigor a remessa dos autos ao arquivo, nos termos do inciso III do art. 791 do Código de Processo Civil. Atentese, ainda, que existe um outro automóvel indicado nos autos (f. 93). Assim, em 10 (dez) dias, requeira a parte exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento. Se silente, arquivem-se os autos até ulterior provocação da parte interessada. Int. - ADV: FABIO ZAMPIERI (OAB 204428/SP)

Processo 002XXXX-38.2002.8.26.0007 (007.02.028691-7) - Monitória - Duplicata - Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo - Ivan Casemiro Gil - Vistos. Por ora, providencie a exequente, no prazo de cinco dias, o recolhimento de R$ 8,30, no código 120-1 da guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça. Após, expeça-se carta para intimação da penhora no endereço constante do mandado de fls. 176/177. Int. - ADV: LOURIVAL APARECIDO NORE (OAB 121236/SP), GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)

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