Página 928 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 1 de Abril de 2015

SENTENÇA:

SENTENÇA:I – RELÁTORIO. J. N. N, J. N. N e N. V. N. dos S, representadas por sua avó Rosimar Ferreira da Cruz, ajuizaram ação pretendendo a concessão de auxílio reclusão, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados à fl. 03, aduzindo serem filhos de Neuza Cassiano Narcirzo.Relatam que são dependentes de sua genitora Neusa Cassiano Narcizo, segurada especial da Previdência Social, que fora recolhida na casa de Detenção em regime fechado no dia 24/11/2011 até 05/07/2012.Alegam que requereram administrativamente em 15/05/2013 o benefício de auxílio-reclusão sob o número NB XXX.237.2XX-8, entretanto, o pedido foi indeferido em 27/05/2013.A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/48.O pedido de antecipação de tutela foi indeferido às fls. 49/50.O requerido foi citado (fl. 50v) e apresentou contestação (fls. 51/56). Em sua defesa, assevera sobre a equiparação dos requisitos de auxílioreclusão e pensão por morte. Discorre sobre há habilitação tardia do benefício.A parte autora apresentou réplica às fls. 57/59.Em consulta ao SAP (Sistema Automação Processual) verificou-se que a representante das autoras não mais detinha a guarda dos seus filhos, sendo dado a guarda aos avós maternos. Foram intimadas para regularizar a representação processual (fl. 63), sendo devidamente cumprido (fls. 66/74) e alterado a representação processual das autoras J. N. N e J. N. N para sua avó Rosimar Ferreira da Cruz. Parecer do Ministério Público às fls. 80/81 pelo indeferimento do pedido em relação a autora N. V. N. dos S, em razão de que quando nasceu sua genitora já estava em liberdade, e pelo deferimento em relação as autoras J. N. N e J. N. N.Após, os autosvieramconclusos.Éorelatório.Decido.II–FUNDAMENTAÇÃO. DOJULGAMENTOANTECIPADODALIDE.Conformeentendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).No presente caso, a questão de MÉRITO dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do inciso I, do art. 330, do Código de Processo Civil.DO MÉRITO.Versam os presentes autos sobre ação ordinária para concessão de auxílio-reclusão ajuizada por J. N. N, J. N. N e N. V. N. dos S, representados por sua avó Rosimar Ferreira da Cruz em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Para a concessão do benefício pretendido faz-se necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) que o preso seja segurado da Previdência Social, independentemente de carência; b) que o segurado seja recolhido à prisão e não perceba qualquer remuneração e nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; c) que os dependentes sejam aqueles assim considerados pelo art. 16 da Lei 8213/91, sendo que, para os indicados no inciso I do referido artigo legal a dependência econômica é presumida, devendo ser comprovada, em relação aos demais; d) por fim, o requisito relativo à baixa-renda.A qualidade de segurado especial da presa e o requisito baixa renda estão devidamente comprovados nos autos com os documentos de fls. 24/45.O próprio requerido já reconhecera, em sede administrativa, a condição de segurada especial da presa Neuza Cassiano Narcizo, tanto que reconheceu e concedeu benefício de salário-maternidade em 10/08/2012 (fl. 15 e fls. 54/55).O recolhimento à prisão da segurada está devidamente comprovado (fl. 77). Também não há informação de que a segurada esteja no gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Neuza Cassiano Narcizo esteve presa em regime fechado no período de 24/11/2011 a 05/07/2012 (fl. 77). Após ter sido posta em liberdade, a própria segurada formulou requerimento administrativo de auxílio-reclusão na condição de representante das filhas menores (fl. 21). O INSS indeferiu o requerimento, sob o argumento de que é vedada a concessão de auxílio-reclusão após a soltura do segurado. (fl. 22). Não foi apontado nenhum outro motivo para denegar o benefício.De acordo com o art. 80 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. Logo, aplicam-se ao auxílio-reclusão, no que couber, todas as normas que regulam a pensão por morte.A data de início do benefício da pensão por morte é determinada em função da comparação entre a data do óbito e a data de entrada do requerimento administrativo. Se o requerimento for protocolado até trinta dias depois do dia do óbito, a data de início do benefício deve retroagir à data do óbito (art. 74, I, da Lei nº 8.213/91). Se o requerimento for formulado mais de trinta dias depois do dia do óbito, a data de início do benefício deve ser fixada na data de entrada do requerimento (art. 74, II, da Lei nº 8.213/91). No presente caso, o requerimento foi protocolado bem depois dos primeiros trinta dias da prisão.Logo, o auxílio-reclusão só seria devido a partir da data do requerimento administrativo. E, na data do requerimento administrativo, a segurada já estava em liberdade, de forma que nenhum valor do benefício seria devido.Ocorre que, especificamente no caso em que os requerentes do auxílio-reclusão são dependentes menores impúberes (menor de 16 anos), o benefício é devido desde a data da prisão da segurada, independentemente da data do requerimento administrativo. A Turma Nacional de Uniformização uniformizou o entendimento de que não se aplica ao menor impúbere a regra prevista no artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91, nem para efeito de pensão por morte, nem de auxílio-reclusão (Processo 000XXXX-03.2008.4.03.6309, Rel. Flores da Cunha, DOU 13/12/2013). O que o art. 74, II, da Lei nº 8.213/91 prevê é a perda de direito (efeitos financeiros referentes ao período intercalado entre o óbito e a DER) em razão da demora em protocolar requerimento administrativo. Trata-se de regra com natureza prescricional: se o dependente não requer a pensão por morte ou o auxílio-reclusão em trinta dias, perde, unicamente por causa do decurso do tempo, o direito às prestações referentes ao período anterior à data de entrada do requerimento. Não obstante, o art. 79 e o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, salvaguardam os absolutamente incapazes em relação a todos os prazos prescricionais, o que compreende afastar a aplicação do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91. O absolutamente incapaz é protegido contra os efeitos do decurso do tempo, uma vez que dele não se pode exigir tomar medidas tendentes à preservação de seus direitos. Por isso, a demora do representante legal em protocolar o requerimento administrativo não serve como obstáculo à retroação dos efeitos financeiros da pensão por morte à data do óbito do segurado, nem a retroação dos efeitos financeiros do auxílioreclusão à data da prisão do segurado.Portanto, todos os dependentes que tinham menos de dezesseis anos de idade na data do requerimento administrativo têm direito ao auxílio-reclusão com efeitos retroativos à data da prisão da segurada. Entretanto, verifica-se que a autora N. V. N dos S., nascida em 10/08/2012 (fl. 14), não pode integrar a lide, uma vez que o periodo em que se pretende a concessão do benefício ela sequer era nascida, visto que nasceu após a soltura de sua genitora da prisão (05/07/2012), não gerando assim o direito a concessão do benefício, devendo ser julgado improcedente seu pedido.As demais autoras, J. N. N nascida em 20/07/1998 (fl. 15) e J. N. N nascida em 07/05/2004 (fl. 17), têm direito às prestações vencidas do auxílio-reclusão, desde a data do recolhimento a prisão ate a soltura da segurada da prisão, vista ser menores impúberes, não incidindo a prescrição.III – DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da ação movida por J. N. N, J. N. N e N. V. N. dos S, representadas por sua avó Rosimar Ferreira da Cruz em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e em consequência:1) CONDENAR o INSS a pagar as autoras J. N. N (fl. 15) e J. N. N (fl. 17) todas as prestações do auxílio-reclusão referentes ao período de 24/11/2011 a 05/07/2012, equivalente a 100% do salário-de-benefício, conforme dispõe o art. 80, da Lei 8.213/91, incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do auxílio, nos termos da Lei n. 6.899/81, bem como juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos da Lei 11.960/2009, a contar da data da citação.1.1) As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas

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