Página 1585 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Abril de 2015

ANDREFE LTDA ME - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos que o ordenamento jurídico lhe confere e extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se, em arquivo provisório, eventual notícia de descumprimento. Decorrido o prazo previsto em acordo, sem manifestação das partes, insira-se baixa no sistema e encaminhe-se ao arquivo definitivo. Fica prejudicada eventual audiência designada, devendo a pauta ser liberada. P.R.I. - ADV: FABRICIO DE CAMPOS PORTO (OAB 26945GO)

Processo 101XXXX-23.2013.8.26.0016 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - ANA TEREZA DE JESUS TEIXEIRA - Vistos. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, até o limite do valor da dívida, a ser cumprido no endereço informado às fls. 85. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DOS REIS MELGUIZO (OAB 309242/SP)

Processo 101XXXX-70.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cláudia El Taouil - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95, decido. Decreto a revelia da ré, em razão de sua ausência à audiência de conciliação, para a qual foi validamente citada (fls. 52). No procedimento do Juizado Especial a presença das partes é obrigatória. Dispõe o artigo 20, da Lei n.º 9.099/95, que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial”. No caso, a revelia da ré faz presumir verdadeiro o inadimplemento contratual imputado à ré, o que confere à autor ao direito de reaver o montante que lhe pagou, além dos cheques que lhe foram entregues para compensação futura. O contrato celebrado entre as partes denomina a primeira parcela como sinal, conferindo-lhe a natureza de arras confirmatórias. Portanto, aplica-se à ré a penalidade prevista no artigo 418, do Código Civil, em razão do inadimplemento, vale dizer, a obrigação de restituir em dobro o sinal que recebeu. A parte autora reconhece ter recebido da ré R$ 1.000,00. Os juros de mora incidem a partir da notificação extrajudicial, momento em que formalizada a mora da ré (11.09.2014). Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.200,00, acrescido de correção monetária, pelos índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, elaborada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data da compensação do cheque por meio do qual o sinal foi pago, e de juros de mora de um por cento ao mês, a partir de 11.09.2014, bem como, na obrigação de restituir à autora os três cheques, no valor de R$ 4.600,00 cada, por ela emitidos, sacados contra o Banco Itaú, agência 0285, no prazo de trinta dias, ou declaração que inutilize o título desaparecido, se for o caso, nos termos do artigo 321, do Código Civil, sob pena de multa a ser fixada oportunamente. Por conseguinte, extingo esta fase do processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, diante o que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. O prazo para recorrer desta decisao é de 10 dias e o valor do preparo é de 1% sobre o valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs, acrescido de 2% sobre o valor da condenação ou valor da causa (caso não se trate de condenação em dinheiro), também respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs, a serem recolhidas em 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, sem possibilidade de complementação, sob pena de deserção. Intime-se o réu, pessoalmente, desta sentença, a fim de permitir-lhe o cumprimento da obrigação de fazer que aqui lhe foi imposta. P.R.I. - ADV: THIAGO JABUR CARNEIRO (OAB 255663/SP)

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