Página 1011 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 8 de Abril de 2015

do Júri - Crime Tentado - Acusado: José Salvador Torres - Acusado: José Salvador Torres - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Acusado: José Salvador Torres - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Adoto, como razão de decidir, o bem lançado parecer Ministerial retro, destacando que a fundamentação per relationem passa a fazer parte da presente decisão. Dessa feita, rejeito as preliminares arguidas na resposta à acusação e indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva decretada. E considerando que não resta configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, designo o dia 23/04/2015, às 13:30 horas, para audiência de instrução e julgamento (CPP, artigo 399). Intimem-se a parte acusada, sua defesa/curador, o Ministério Público e, se for o caso, o querelante e o assistente (CPP, artigo 399). O acusado preso deverá ser requisitado para o interrogatório, competindo ao Poder Público providenciar a apresentação (CPP, artigo 399, § 1º). A intimação do Ministério Público deve observar o disposto no artigo 41, inciso IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público). Em havendo defensor constituído, este será intimado por relação a ser publicada no DJ Eletrônico (artigo 370, § 1º, do CPP c/c o artigo 4º, caput e § 2º, da Lei n. 11.419/06); na oportunidade, deverá ser cientificado que a ausência não justificada acarretará em nomeação de defensor dativo para o ato. De outro lado, na hipótese de o réu possuir defensor nomeado, este será intimado pessoalmente (CPP, artigo 370, § 4º). Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa. Acaso as testemunhas não estejam devidamente qualificadas, a parte que arrolou sem a qualificação deverá, no prazo de três dias, apresentar o endereço completo, sob pena de desistência tácita da produção da prova. Expeça-se carta precatória para a inquirição de testemunhas eventualmente residentes fora da comarca, com prazo de vinte dias, estando o réu preso, ou de quarenta e cinco dias, estando o réu solto (CPP, artigo 222). Tendo em vista a reiterada ausência injustificada de testemunhas às audiências designadas por este juízo, consigne-se no mandado, em negrito: “A testemunha fica advertida de que deverá comparecer ao ato para o qual foi intimada, sob pena de ser conduzida (CPP, artigo 218), pagar a diligência do Oficial de Justiça, multa e, ainda, responder por crime de desobediência (CPP, artigo 219)”.

Brusque

Vara da Família Órfãos, Sucessões, Inf e

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