Página 154 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Abril de 2015

não explicita a origem da dívida. Podem-se aferir do título executivo todas as informações necessárias à defesa do executado e ao processamento da execução, como o nome do devedor e o seu domicílio; o valor originário, a origem, os fundamentos legais e o período de apuração da dívida; a indicação de estar o débito sujeito à atualização monetária e os respectivos fundamentos legais; e a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa. 6. Assim, revelam-se infundadas as alegações do embargante, eis que o título executivo se encontra revestido dos critérios, formalidades e requisitos essenciais previstos em lei (art. , , da Lei nº 6.830/80. 7. APELAÇÃO DA UNIÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Invertidos os ônus de sucumbência.(TRF2 - AC 199651010799362 - Apelação Cível 523252 - Quarta Turma Especializada - Relator Desembargador Federal RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA - E-DJF2R - Data: 08/10/2012 - Página: 261) EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. FGTS. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS. CEF. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há exigência legal para discriminação dos empregados em situação irregular. 2. A competência para a cobrança do FGTS pode ser deferida à Caixa Econômica Federal, conforme disposto no art. da Lei nº 8.844/94, com a redação dada pela Lei nº 9.467/97. 3. As contribuições para o FGTS não têm natureza tributária, sujeitando-se ao prazo prescricional de trinta anos (Súmula 43 desta Corte). 4. Não se aplica às contribuições para o FGTS a prescrição qüinqüenal prevista no CTN-66, já que ditas contribuições, mesmo anteriormente à Emenda Constitucional nº 8/77, não possuem caráter tributário. 5. Presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo, não há falar em nulidade do título executivo. 6. A presunção de liquidez e certeza da CDA apenas pode ser elidida mediante apresentação de provas inequívocas. 7. Indevida a condenação da Embargante em honorários advocatícios, pois, em analogia ao disposto na Súmula 168 do TFR, já está sendo exigido o encargo de 20% de que trata o art. , , da Lei n. 8.894/94, na redação da Lei n. 9.964/2000. (TRF4 - AC 200071000018392 - Apelação Cível - Segunda Turma Especializada - Relator Desembargador Federal DIRCEU DE ALMEIDA SOARES - DJ 20/07/2005 - Página: 462) De outra parte, anoto que não há prova de que o débito aqui executado foi eventualmente habilitado, nos autos da falência, pelos empregados referidos na inicial.A propósito, observo que a embargante, não obstante devidamente intimada, não requereu a produção de provas, conforme certidão de fl. 114.E, instada novamente para oferecer comprovação a respeito da eventual habilitação dos créditos de FGTS dos empregados Wilson Luiz dos Santos e Maria de Lourdes da Silva, a embargante nada disse, conforme certidão de fl. 117.A par disso, observo que os documentos apresentados pela embargante (fls. 54/72) não guardam qualquer correlação com as competências executadas, relativas ao interstício de 1992 a 1993, conforme fls. 05/39 dos autos da execução fiscal apensa, sem esquecer que a relação de fls. 98/110 faz referências a diversos empregados.Diante da ausência de provas, não subsiste o pleito, lembrando que à embargante compete comprovar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos à execução fiscal. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC. Incabível a condenação da embargante na verba honorária, tendo em vista os dizeres do art. , , da Lei nº 8.844/94. Custas ex lege. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Após, com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C.

0000214-64.2XXX.403.6XX2 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0033898-14.2XXX.403.6XX2) DROG SÃO PAULO S/A (SP163096 - SANDRA MARA BOLANHO PEREIRA DE ARAUJO) X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SP104858 - ANNA PAOLA NOVAES STINCHI)

Tendo em vista o pleito de prosseguimento destes embargos, com o julgamento do feito abrangendo todas as

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