Página 705 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Abril de 2015

munições, sendo que Alex confessou que foi contratado por Rogério para transportar as munições que estavam presas em seu corpo.Ou seja, não há que se falar em relaxamento de prisão ilegal neste caso. Por oportuno, consigne-se que o artigo 21 da Lei nº 10.826/03 que vedava a concessão de liberdade provisória sem fiança ao crime de tráfico internacional de armas e de porte de armas e munições de uso restrito foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN nº 3112-1, fato este que possibilita que o Juiz analise os requisitos concretos relacionados à prisão dos detidos. Nesse diapasão, em relação às hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 310 do Código de Processo Penal, há que se consignar que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva só se faz necessária em hipóteses extremas, isto é, somente deve ser aplicada nas hipóteses de absoluta necessidade, quando demonstrada objetivamente e proporcionalmente a indispensabilidade da segregação dos investigados. Com efeito, em casos em que os detidos possuem inúmeros e múltiplos registros criminais, envolvendo precipuamente delitos graves ou reiteração delitiva associada à prática de um mesmo crime, ou possuam condenação criminal transitada em julgado, se faz necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva, para fins de garantia de ordem pública.Analisando-se as certidões de antecedentes juntadas no apenso, observa-se que, ao que tudo indica, o detido Alex Oliveira Lessa não apresenta quaisquer antecedentes, conforme fls. 03, 05, 07, 10, 12, 19.No que tange à prova de seu endereço, entendo que forneceu documentação necessária para que possa ser encontrado. Com efeito, conforme explanado nos autos do pedido de liberdade provisória, Alex Oliveira Lessa reside em São Paulo, morando atualmente com um primo de nome Thiago Oliveira Fava, na Rua Jacaraci, nº 183, Conjunto Residencial Canaã, CEP 05268-200 (fls. 21 e 22 dos autos do pedido de liberdade provisória). Muito embora os documentos comprobatórios do endereço não estejam em nome de seu primo, há que se ponderar que em casos de famílias simples a comprovação da residência não é fácil, já que os vínculos se estabelecem de forma informal. De qualquer forma, há que se ponderar que o detido forneceu o endereço de sua mãe, local em que pode ser encontrado. Trata-se da Rua Leopoldo Nunes do A. Pereira, nº 595, Bairro Joana D´Arc, CEP 29048-085, Vitória/ES, tendo sido comprovado tal endereço em fls. 44 dos autos do pedido de liberdade provisória. Ou seja, neste caso específico, não antevejo inviabilidade de concessão de liberdade ao detido, já que existem elementos concretos que permitem identificar dois locais em que possa ser encontrado. Já no que tange ao detido Rogério Infanti constaram três apontamentos em seu detrimento: um TCO arquivado (fls. 11); um processo por posse de droga em que o detido foi absolvido (fls. 14 e 18); e um inquérito policial arquivado (fls. 16/17). Ou seja, tais registros não podem ser considerados como representativos de perigo concreto à ordem pública, eis que se referem a delitos de menos gravidade, sem formação de culpa e ocorridos há bastante tempo.No que se refere a Rogério Infanti há prova de residência fixa, conforme fls. 06 dos autos do pedido de liberdade provisória nº 0002498-28.2XXX.403.6XX0.Destarte, ao ver deste juízo, não estamos diante de hipótese que gere a necessidade de conversão das prisões em flagrante em preventivas, já que sequer é possível visualizar uma reiteração criminosa no que se refere aos custodiados.Tal ilação é feita considerando que, ao ver deste juízo, as modificações objeto da Lei nº 12.403/2011 geram uma imposição preferencial aos detidos das medidas cautelares diversas da prisão, deixando a prisão preventiva para os casos de maior gravidade, cujas circunstâncias indiquem um maior risco de reiteração criminosa, ocupando a prisão o último patamar das medidas constritivas relacionadas com os potenciais delinquentes.Não obstante o acima explanado há que se consignar que, no caso submetido à apreciação, não cabe pura e simplesmente a concessão de liberdade provisória sem fiança e imposição de medidas cautelares. Isto porque, em casos de importação e transporte ilegal de armas ou munições, o cotidiano forense demonstra intensa reiteração delitiva, sendo bastante comum que, após os detidos serem soltos, voltem a incidir nas mesmas práticas criminosas. Neste caso, existe uma quantidade expressiva de munições apreendidas (401), todas de calibre restrito 9 milímetros, existindo a possibilidade dos custodiados serem habituais transportadores de armas. Ademais, os réus residem em São Paulo e São Caetano do Sul, sendo prudente que se faça um controle sobre o comportamento dos detidos que não possuem vínculos com o distrito da formação da culpa.Em sendo assim, considerando a situação concreta analisada, entendo que é necessária a imposição de três medidas cautelares em face dos réus: 1) a fiança, como forma substitutiva do auto de prisão em flagrante; 2) a proibição entrarem no território Paraguaio ou de se dirigirem até a região Oeste do Estado do Paraná, circunstância esta que pode ser fiscalizada através de análise periódica do controle de imigração do departamento de polícia federal e câmeras filmadoras nas estradas da região; 3) comparecimento dos custodiados trimestralmente na sede deste juízo, ou seja, na Justiça Federal em Sorocaba, para que permaneçam vinculados ao processo.Em relação à segunda medida cautelar imposta aos detidos, ela encontra supedâneo no inciso II do artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo evidente que a proibição do acesso dos detidos ao território Paraguaio e a região Oeste do Estado do Paraná se adequa as circunstâncias do fato criminoso, já que foram flagrados

cometendo delito na região de fronteira, devendo os detidos não se aproximarem da faixa de fronteira para que não mais cometam delitos associados a tais práticas.Portanto, entendo que é necessária a imposição de três medidas cautelares em face dos detidos, com o intuito de evitar que prossigam no futuro na prática de ilícitos penais ou evitem a aplicação da lei penal, sendo evidente que, caso cometam novos crimes ou não compareçam em juízo, será decreta a prisão preventiva de ambos, nos termos do 4º do artigo 282 do Código de Processo Penal.Em relação à fiança, como a capitulação provisória foi realizada no artigo 16 da Lei nº 10.826/03, cuja pena varia de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão, o parâmetro inicial é de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos,

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