Página 583 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 16 de Abril de 2015

a necessidade de maior dilação probatória, entendendo que a causa está suficientemente instruída e apta a ser julgada. Nosso Tribunal corrobora esse entendimento:AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DE INCAPACIDADE. TABELA. APLICABILIDADE. LESÃO PARCIAL. A produção de provas somente poderá ser assegurada à parte, se elas se mostrarem pertinentes e relevantes ao feito, pois cabe ao magistrado decidir sobre a necessidade de sua produção, nos termos do que estabelecem os arts. 130 e 131 do CPC, pois toda prova é dirigida a ele e incumbe-lhe sua direção e deferimento ou indeferimento. (...) (TJRO, Apelação Cível: 001XXXX-78.2010.8.22.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Moreira Chagas, julgado em 26.06.2012). Grifei!Por verificar a presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condiçõesdaação,passoaoexamede MÉRITO.A atual Constituição Federal, ao conservar a família, fundada no casamento, reconhece como entidade familiar a União Estável, notória e prolongada de um homem com uma mulher, vivendo ou não sob o mesmo teto, sem vínculo matrimonial. A proteção jurídico-constitucional recai sobre uniões matrimonializadas e relações convivenciais more uxório, que possam ser convertidas em casamento, perdendo, assim, a União Estável status de sociedade de fato e ganhando, por conseguinte, de entidade familiar.Para configurar a União Estável é imprescindível a presença de requisitos, como: diversidade de sexo (RSTJ, 110:313); ausência de matrimônio civil válido e de impedimento matrimonial entre os conviventes (CC, art. 1723, § 1º); notoriedade de afeições recíprocas, que não significa necessariamente publicidade; honorabilidade, devendo haver uma união respeitável entre homem e mulher (RT, 328:740 e CC, art. 1724); fidelidade, revelando a intenção de vida em comum; coabitação. No caso em análise considero preenchidos os requisitos exigidos por Lei, tendo em vista que foi afirmado pela requerente que conviveu maritalmente por aprocimadamente 02 anos com o Sr. Gilcimar Coutinho da Silva sob o mesmo teto, com respeito e consideração mútuos e assistência moral.E estas afirmações foram confirmadas pelo requerido, genitor do falecido companheiro da autora, o qual, inclusive, não se opõe ao reconhecimento da união estável, coforme consta em sua contestação.A esse respeito, importante assentir que a presente demanda não cuida de divisão patrimonial. Não há na petição inicial qualquer alegação ou pedido no sentido de direito à meação. Não é objeto desta demanda a existência de bens em nome do de cujus e a possível meação em favor da demandante, posto que esta nada diz no sentido de que existe patrimônio e que contribuiu para a aquisição.A petição inicial é clara e concisa no sentido de se pleitear tão somente o reconhecimento de União Estável, pelo período informado - entre os anos de 2010 e 2012. Nada mais.Nossa Constituição Federal diz:Art. 226 A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento.Assim, à minha ótica, os requisitos exigidos pela lei e a melhor doutrina em vigor, estão presentes no caso em análise, o que me leva a considerar provada a União Estável, ora requerida.ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO, por SENTENÇA com resolução do MÉRITO, PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de DECLARAR que a convivência entre o Sr.GILCIMAR COUTINHO DA SILVA e a Srª VALDILENE FONSECA DA SILVA configurou União Estável, para todos os fins de direito, no período informado, ou seja, entre os anos de 2010 a 2012.Sem custas, posto que a autora litiga sob o manto da gratuidade. Sem honorários, ante a inexistência de contraditório. Ciência ao Representante do Ministério PúblicoCertificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se os autos.Publique-se. Registre-se. IntimeseMachadinho do Oeste-RO, terça-feira, 14 de abril de 2015.Hedy Carlos Soares Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-52.2013.8.22.0019

Ação:Arrolamento de Bens

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