Página 552 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Abril de 2015

provas produzidas, não resta dúvida acerca de ambas as majorantes, na execução criminosa conforme previsto no § 2º I e II do artigo 157 do CP. Ante o exposto, julgo procedente a denúncia (fls. 02/03), para condenar o acusado RAFAEL RODRIGUES SOARES , qualificado nos autos, por incidência comportamental prevista no art. 157, incisos I e II, do Código Penal (Crime de Roubo Circunstanciado). 3 ¿ FIXAÇÃO DA PENA Impõem-se a apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do CP. Na análise das circunstâncias judiciais, verifico o seguinte: culpabilidade , normal ao tipo penal; o denunciado não registra antecedentes criminais no sentido de que inexiste, contra si, sentença penal condenatória transitada em julgado, nos termos da Súmula 444 do STJ ; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade , não permitindo que se faça uma avaliação mais precisa e concreta a esse respeito; o motivo do crime: verifica-se unicamente a cobiça ; as circunstâncias e consequências do crime: apenas parte d os bens da vítima foram recuperados; Comportamento da Vítima , não contribuiu e nem facilitou a ação do agente; Por derradeiro, não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu, entretanto, pelo quadro delineado, pelos relatos dele, a conclusão é de que não é boa. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO e ao pagamento de 50 (CINQUENTA) dias multa , cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal. Não há circunstâncias agravantes a serem valoradas. Milita em favor do sentenciando as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, inciso I, d o CPB (ter idade menor que 21 anos à época do crime), razão pela qual diminuo 1 /3 (UM TERÇO) da pena base aplicada, ou seja, fixando-a em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO e ao pagamento de 33 (TRINTA E TRÊS) DIAS MULTA cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso , em razão do disposto na Súmula 231 do STJ. Não há causas de diminuição ou aumento de pena. Por outro lado, havendo causa de aumento da pena, previsto no § 2º, inciso s I e II, do art. 157 do CPB , motivo pelo qual elevo a pena até aplicada, em 2 / 3 (DOIS TERÇO S) , ou seja, fixando-as em 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, e AO PAGAMENTO DE 55 (CINQUENTA E CINCO) DIAS MULTA , cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso assim, permanecendo, em vista da inexistência de quaisquer circunstâncias a ser avaliada, pernas estas que torno-as, concretas, definitivas e finais . 4 . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Conforme estabelece o art. 387, § 2º do CPP, considerando que o réu estive preso desde 28/05 /2014 até a data de hoje , a diminuição de 10 (DEZ) MESES e 15 (QUINZE) dias não ensejaria a mudança de regime inicial de cumprimento de pena do acusado. N a forma do art. 33, § 2º, ¿b¿, do Código Penal, estabeleço o regime SEMI ABERTO de prisão como inicial para o sentenciando RAFAEL RODRIGUES SOARES , qualificado nos autos, em razão da pena aplicada. Considerando-se a natureza do crime praticado pelo sentenciando NÃO substituo a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito a teor do que dispõe o art. 44, I, do CPB. E m face do quantum condenatório e do regime inicial para o cumprimento da penas imposta, a fim de que a prisão não se torne ilegal, expeça-se imediatamente a respectiva guia provisória, para que o réu não permaneça preventivamente em regime mais gravoso do que o fixado na sentença, determinando a imediata adequação ao regime, devendo a apenada ser imediatamente encaminhada ao estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena que lhe foi imposta, com fundamento nos artigos 8º e 9º da resolução n.º 113 do CNJ . Sem custas. Feito patrocinado pela Defensoria Pública. Deixo de fixar a indenização cível estabelecida no art. 387, IV, do CPP , considerando a pacífica jurisprudência do STJ, colecionada no informativo nº. 528, RESP. 1.193.083/RS , publicado em 27/08/2013 , visto não ter sido requerida a referida reparação pelo M.P. Transitada em julgado a presente sentença, cumpram-se as seguintes deliberações: a) Intime-se o condenado para efetuar o recolhimento das penas de multa imposta ao mesmo, no prazo de lei, sob pena de execução fiscal, na forma da lei; b) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; c) Remetam-se ao Juízo das Execuções Penais os documentos necessários para a respectiva anotação e início do cumprimento das penas ora impostas, expedindo-se a guia de recolhimento para execução da reprimenda pelo juízo competente, fazendo-se as devidas comunicações, inclusive para fins de estatística; d) Oficie-se o Tribunal Eleitoral do Estado do Pará, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do disposto pelo artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, III da CF. e) Expeça-se o competente mandado de prisão, nos termos do art. 283 do CPP. Adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, observadas as formalidades legais. Belém/Pará, 13 de abril de 2015. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital

PROCESSO: 00103286820088140401 PROCESSO ANTIGO: 200820371158 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 16/04/2015 PROMOTOR:LUCIA ROSA DA SILVA BUENO DENUNCIADO:BRUNO SANTOS DA SILVA Representante (s): DRA. ANGENICE MARIA MACEDO PAMPLONA (ADVOGADO) VÍTIMA:L. T. S. . Vistos, etc. 1. Recebi os autos nesta data e no estado em que se encontram. 2. Designo o dia 26/ 0 4 /2016 às 1 2 :00h (prazo dilatado por ser a única desimpedida deste Juízo) para realização de audiência instrutória. 3. Diante da manifestação Ministerial de fl. 146 , reno vem-se o ofício ao Diretor Geral da Polícia Civil, a fim deu que apresente os servidores JOSÉ NAZARENO VALENTE PEREIRA, IRAVALDO XAVIER SOARES e DORIVALDO DE CASTRO PEREIRA, para audiência já designada. 4 . Após, vistas a Defensoria Pública para que informe o endereço atualizado do réu BRUNO SANTOS DA SILVA, tendo em vista que restou infrutífera a diligência de fl. 198, sob pena de decretação de revelia do referido réu. 5. Intimem-se e cumpra-se, observadas as formalidades legais. Belém (PA), 14 de Abril de 2015. Dra. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES. Juíza de Direito Titular da 6ª Vara Criminal de Belém.

PROCESSO: 00120010320068140401 PROCESSO ANTIGO: 200620294873 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 16/04/2015 VÍTIMA:S. B. P. DENUNCIADO:ROSIMEIRE GONCALVES MACHADO Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (ADVOGADO) PROMOTOR:MARIA DE NAZARE DOS SANTOS CORREA - 5ª P.J.. Vistos, etc. 1. Recebi os autos nesta data e no estado em que se encontram. 2. Chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o item (3) de fl. 123, bem como, determino que a ré ROSIMERE GONSALVES MACHADO, continue no cumprimento da suspensão condicional do processo de fl. 126. 3 . Após, vista ao Ministério Público para que o mesmo se manifeste acerca da certidão de fl. 143 4. Intime-se e cumpra-se observada as formalidades legais. Belém/PA, 14 de Abril de 2015. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito da 6ª Vara Criminal do Juízo Singular.

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