provas produzidas, não resta dúvida acerca de ambas as majorantes, na execução criminosa conforme previsto no § 2º I e II do artigo 157 do CP. Ante o exposto, julgo procedente a denúncia (fls. 02/03), para condenar o acusado RAFAEL RODRIGUES SOARES , qualificado nos autos, por incidência comportamental prevista no art. 157, incisos I e II, do Código Penal (Crime de Roubo Circunstanciado). 3 ¿ FIXAÇÃO DA PENA Impõem-se a apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do CP. Na análise das circunstâncias judiciais, verifico o seguinte: culpabilidade , normal ao tipo penal; o denunciado não registra antecedentes criminais no sentido de que inexiste, contra si, sentença penal condenatória transitada em julgado, nos termos da Súmula 444 do STJ ; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade , não permitindo que se faça uma avaliação mais precisa e concreta a esse respeito; o motivo do crime: verifica-se unicamente a cobiça ; as circunstâncias e consequências do crime: apenas parte d os bens da vítima foram recuperados; Comportamento da Vítima , não contribuiu e nem facilitou a ação do agente; Por derradeiro, não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu, entretanto, pelo quadro delineado, pelos relatos dele, a conclusão é de que não é boa. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO e ao pagamento de 50 (CINQUENTA) dias multa , cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal. Não há circunstâncias agravantes a serem valoradas. Milita em favor do sentenciando as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, inciso I, d o CPB (ter idade menor que 21 anos à época do crime), razão pela qual diminuo 1 /3 (UM TERÇO) da pena base aplicada, ou seja, fixando-a em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO e ao pagamento de 33 (TRINTA E TRÊS) DIAS MULTA cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso , em razão do disposto na Súmula 231 do STJ. Não há causas de diminuição ou aumento de pena. Por outro lado, havendo causa de aumento da pena, previsto no § 2º, inciso s I e II, do art. 157 do CPB , motivo pelo qual elevo a pena até aplicada, em 2 / 3 (DOIS TERÇO S) , ou seja, fixando-as em 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, e AO PAGAMENTO DE 55 (CINQUENTA E CINCO) DIAS MULTA , cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso assim, permanecendo, em vista da inexistência de quaisquer circunstâncias a ser avaliada, pernas estas que torno-as, concretas, definitivas e finais . 4 . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Conforme estabelece o art. 387, § 2º do CPP, considerando que o réu estive preso desde 28/05 /2014 até a data de hoje , a diminuição de 10 (DEZ) MESES e 15 (QUINZE) dias não ensejaria a mudança de regime inicial de cumprimento de pena do acusado. N a forma do art. 33, § 2º, ¿b¿, do Código Penal, estabeleço o regime SEMI ABERTO de prisão como inicial para o sentenciando RAFAEL RODRIGUES SOARES , qualificado nos autos, em razão da pena aplicada. Considerando-se a natureza do crime praticado pelo sentenciando NÃO substituo a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito a teor do que dispõe o art. 44, I, do CPB. E m face do quantum condenatório e do regime inicial para o cumprimento da penas imposta, a fim de que a prisão não se torne ilegal, expeça-se imediatamente a respectiva guia provisória, para que o réu não permaneça preventivamente em regime mais gravoso do que o fixado na sentença, determinando a imediata adequação ao regime, devendo a apenada ser imediatamente encaminhada ao estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena que lhe foi imposta, com fundamento nos artigos 8º e 9º da resolução n.º 113 do CNJ . Sem custas. Feito patrocinado pela Defensoria Pública. Deixo de fixar a indenização cível estabelecida no art. 387, IV, do CPP , considerando a pacífica jurisprudência do STJ, colecionada no informativo nº. 528, RESP. 1.193.083/RS , publicado em 27/08/2013 , visto não ter sido requerida a referida reparação pelo M.P. Transitada em julgado a presente sentença, cumpram-se as seguintes deliberações: a) Intime-se o condenado para efetuar o recolhimento das penas de multa imposta ao mesmo, no prazo de lei, sob pena de execução fiscal, na forma da lei; b) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; c) Remetam-se ao Juízo das Execuções Penais os documentos necessários para a respectiva anotação e início do cumprimento das penas ora impostas, expedindo-se a guia de recolhimento para execução da reprimenda pelo juízo competente, fazendo-se as devidas comunicações, inclusive para fins de estatística; d) Oficie-se o Tribunal Eleitoral do Estado do Pará, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do disposto pelo artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, III da CF. e) Expeça-se o competente mandado de prisão, nos termos do art. 283 do CPP. Adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, observadas as formalidades legais. Belém/Pará, 13 de abril de 2015. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital
PROCESSO: 00103286820088140401 PROCESSO ANTIGO: 200820371158 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 16/04/2015 PROMOTOR:LUCIA ROSA DA SILVA BUENO DENUNCIADO:BRUNO SANTOS DA SILVA Representante (s): DRA. ANGENICE MARIA MACEDO PAMPLONA (ADVOGADO) VÍTIMA:L. T. S. . Vistos, etc. 1. Recebi os autos nesta data e no estado em que se encontram. 2. Designo o dia 26/ 0 4 /2016 às 1 2 :00h (prazo dilatado por ser a única desimpedida deste Juízo) para realização de audiência instrutória. 3. Diante da manifestação Ministerial de fl. 146 , reno vem-se o ofício ao Diretor Geral da Polícia Civil, a fim deu que apresente os servidores JOSÉ NAZARENO VALENTE PEREIRA, IRAVALDO XAVIER SOARES e DORIVALDO DE CASTRO PEREIRA, para audiência já designada. 4 . Após, vistas a Defensoria Pública para que informe o endereço atualizado do réu BRUNO SANTOS DA SILVA, tendo em vista que restou infrutífera a diligência de fl. 198, sob pena de decretação de revelia do referido réu. 5. Intimem-se e cumpra-se, observadas as formalidades legais. Belém (PA), 14 de Abril de 2015. Dra. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES. Juíza de Direito Titular da 6ª Vara Criminal de Belém.
PROCESSO: 00120010320068140401 PROCESSO ANTIGO: 200620294873 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 16/04/2015 VÍTIMA:S. B. P. DENUNCIADO:ROSIMEIRE GONCALVES MACHADO Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (ADVOGADO) PROMOTOR:MARIA DE NAZARE DOS SANTOS CORREA - 5ª P.J.. Vistos, etc. 1. Recebi os autos nesta data e no estado em que se encontram. 2. Chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o item (3) de fl. 123, bem como, determino que a ré ROSIMERE GONSALVES MACHADO, continue no cumprimento da suspensão condicional do processo de fl. 126. 3 . Após, vista ao Ministério Público para que o mesmo se manifeste acerca da certidão de fl. 143 4. Intime-se e cumpra-se observada as formalidades legais. Belém/PA, 14 de Abril de 2015. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito da 6ª Vara Criminal do Juízo Singular.