Página 505 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 17 de Abril de 2015

concedido a partir da data do laudo pericial. Prequestionou genericamente DISPOSITIVO s, e, ao final, pediu pela improcedência. Apresentou quesitos e juntou documentos. DECISÃO saneadora à fl. 33/34.Laudo pericial às fls. 42/43 com informações complementares à fl. 57.O autor juntou novo laudo médico à fl. 54.Nada mais requereram. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação ordinária visando a concessão de auxílio doença proposta pelo autor em desfavor do INSS, sob alegação de que teve nódulos na garganta, patologia que comprometeu a continuidade de sua atividade laboral, comprometendo o seu sustento. Eis o extrato da lide.Ab initio, cumpre ressaltar que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal prevê a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações desta natureza quando propostas em comarca que não seja sede de vara do Juízo Federal, o que ocorre no presente caso.A narrativa do autor sustenta o pedido de auxílio doença em decorrência do aparecimento de nódulos na garganta (Hiperplasia reacional padrão folicular, de linfonodo cervical, sem atipias), identificado como tumor de pescoço (CID D.36).No tocante ao auxílio-doença, impende salientar que o auxílio previdenciário, no ordenamento jurídico atual, é regido pelos artigos 25, 60 e seguintes, todos da Lei 8.213, com as alterações da MP 664 de dezembro de 2014, bem como, artigos 71 a 80 e 337 do Decreto 3.048/99, DISPOSITIVO s estes que condicionam o direito ao auxílio doença ao segurado que ficar incapacitado, por motivo de doença ou lesão, para o trabalho ou para o exercício de suas funções habituais, por mais de 30 dias. A regra geral do benefício é que não há um rol legal que disponha sobre todas hipóteses de deferimento do auxílio doença, por isso, caso a caso, devem ser sopesados os fatores e características pessoais de quem requer o benefício, tais como, a idade, o grau de escolaridade, o exercício de atividade rural e/ou urbana, entre outros. Tais elementos são importantes porque para a concessão do auxílio doença necessário a comprovação indubitável da incapacidade, doença ou lesão para o trabalho ou para atividade habitual, admitindo-se o gozo deste benefício nos demais casos em que ficar claro a necessidade de afastamento do trabalho por mais de 30 dias, de acordo com a nova redação legal dada pela MP 664/2014.Mesmo no caso em que a incapacidade ficar evidente, este juízo não ignora a importância de averiguar o momento em que a doença ou lesão incapacitante se manifestou na parte autora, posto que, de regra, lesão ou doença preexistente à filiação ao RGPS não asseguram direito ao benefício. O segurado incapaz para o trabalho ou suas atividades habituais terá de se sujeitar a perícia médica a fim de comprovar a incapacidade, tanto quando requer o benefício administrativamente como quando postula a aposentadoria por invalidez em juízo. Além disto, também deve provar a satisfação dos demais requisitos legais, como a comprovação de 12 contribuições mensais à Previdência Social, excepcionais algumas hipóteses, como os segurados especiais que tem direito ao benefício independente de carência bem como nos casos, como de acidentes de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, doenças ou afecções especificadas em listas do Ministério da Saúde e da Previdência Social. Não perdendo de vista que o fim precípuo do benefício é assegurar condições dignas de vida ao segurado incapacitado, por conseguinte, mesmo que venha receber o aludido benefício por força de DECISÃO judicial, a parte autora fica obrigada a se submeter a qualquer tempo a exame médico junto à perícia do INSS, sob pena de cessação do seu benefício.Partindo destas premissas, observa-se nos autos que a parte autora não teve muito tempo de escolaridade, laborava como serviços gerais, segurado do INSS desde 2011 (último vínculo empregatício) e se filiou à Previdência Social muito antes do surgimento da patologia, conforme consta do extrato do CNIS à fl. 31/31.Primeiramente, cumpre salientar que, na hipótese, não há que se adentrar na questão da quantidade de contribuições, haja vista que os documentos acostados nos autos são suficientes para demonstrar a filiação do autor anterior ao desenvolvimento da patologia bem como não contraria o disposto no período de carência. Ocorreu que, no caso em apreço, o laudo pericial de fls. 42/45 apontou que o autor, em princípio, não estaria incapacitado para o exercício de atividade laboral. Consignou no laudo que o autor deixou de trabalhar com vínculo de emprego cerca de 01 ano antes, sobrevivendo até então com renda que auferia realizando “bicos”, eis que estudou até completar o ensino fundamental. Esclarecendo melhor, o autor afirmou que seu tumor não lhe atrapalha em nada para o seu trabalho, mas precisava de tempo para ir atrás de tratamento. Na época, o autor afirmou que ainda aguardava o resultado da biópsia, motivo pelo qual o perito postergou seu parecer para depois da vinda do resultado da biópsia.Assim, com a vinda do resultado da biópsia (vide laudo de fl. 54) este apontou que o autor é portador de Hiperplasia reacional padrão folicular, de linfonodo cervical sem atipias, o qual não foi específico e não apontou para patologias que necessitassem de tratamento, e, portanto, o parecer do perito foi desfavorável a concessão do benefício, pois, do ponto de vista médico, não há doença, lesões nem outro tipo de patologia que impedisse o autor para trabalhar. Dessarte, em que pese os argumentos apresentados pelo autor, o perito deixou bem claro que o autor não está incapacitado para o exercício de atividade laboral, logo, não se enquadrando aos requisitos legais para concessão do benefício.Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSÉ CARLOS DE JESUS MOITINHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, e, via de consequência, julgo extinto o feito com julgamento de MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais bem como aos honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência da autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dispensado o recurso de ofício (CPC, art. 475, § 2º).Encaminhe-se cópia desta DECISÃO ao INSS para fins de intimação.Com trânsito em julgado, intimem-se às partes para impulsionamento do feito, no prazo de 05 dias, iniciando-se a fase de cumprimento de SENTENÇA (CPC, art. 730). Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO DO INSS. Expeça-se o necessário para levantamento dos honorários periciais. Ariquemes-RO, terça-feira, 14 de abril de 2015.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 000XXXX-60.2014.8.22.0002

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar