Página 415 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Abril de 2015

agravada possui um padrão de classe média baixa, que não atinge o valor praticado na decisão liminar, já que “a agravada mora na casa simples dos avós, não paga aluguel, não vai à creche, é uma criança saudável, possui convênio médico do pai” (fl. 11). É o relatório. Nos termos do artigo 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011, dê-se ciência as partes, pela imprensa oficial, para manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual do presente recurso, com a observação de que o silêncio implicará consentimento tácito ao encaminhamento virtual. DEFIRO EM PARTE o efeito suspensivo ativo pleiteado (art. 527, III, c.c. art. 558, caput, CPC), uma vez presentes os requisitos autorizadores para a medida concessiva, quais sejam, a fundamentação relevante e o perigo de lesão grave ou de difícil reparação até final apreciação do recurso pelo Colegiado. Os alimentos provisórios devem ser reduzidos, por ora, a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do agravante, na mesma disciplina quanto à apuração de liquidez determinada pelo juízo singular. Ponderada para a tomada dessa decisão a tenra idade da criança, nascida no ano de 2013, que, ao que consta do processado, não vem tendo necessidades excepcionais para a sua subsistência. O valor referido, calculado de acordo com o rendimento mensal informado pelo recorrente, torna possível que a manutenção da prole seja feita em consonância com a dignidade da criança, até que o mérito recursal seja debatido com mais cautela pelo Colegiado, inclusive com vistas à existência de outro filho do agravante. Comunique-se, com urgência, o MM. Juízo de Primeiro Grau, de quem se requisitam informações complementares sobre a presente causa, especialmente sobre o resultado da audiência de tentativa de conciliação designada (artigo 527, IV, CPC). Fica intimada a parte agravada a ofertar contraminuta, no prazo de dez dias, conforme artigo 527, V, CPC. À Douta Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer, visto envolver a demanda interesse de menor impúbere. No retorno, deve ser observado o prazo fixado no artigo 528 c.c. o art. 187, CPC. Intime-se. São Paulo, 13 de abril de 2015. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado (a) Piva Rodrigues - Advs: Francine Reichert Kawabata (OAB: 250751/SP) - El Rodrigues Rezende (OAB: 171375/SP) - 1º andar sala 115/116

DESPACHO

Nº 202XXXX-68.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: V. A. M. Z. de C. - Agravado: W. M. de C. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. A. M. Z. C. contra decisão proferida por juízo de Direito não informado , da 3ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba que, no curso de cumprimento de sentença de ação de alimentos, indeferiu o pedido formulado pelo autor-agravante para que fosse efetivada penhora de saldos de FGTS pertencentes ao agravado-executado, nos seguintes termos: “Vistos. Considerando que os honorários de sucumbências são verbas que possuem caráter alimentar mas não se confundem com prestação alimentar, indefiro o pedido de fls. 95, ante a impenhorabilidade do Fundo de garantia por Tempo de Serviço, expressamente previsto no Artigo , § 2º, da Lei n. 8036/90. Mandado de Segurança n. 204XXXX-95.2013.8.26.0000, comarca São Paulo Impetrante: Caixa Econômica Federal Impetrado: MM. J. D. Da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. Interessados: M. M. B. S. e outra. TJSP 26ª Câmara de Direito Privado. Mandado de segurança. Terceiro interessado. Penhora de saldo de FGTS. Execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Impossibilidade. Verba de caráter alimentar que não se confunde com prestação de alimentos. Impenhorabilidade reconhecida. Liminar confirmada. Segurança Concedida”. No mais, aguarde-se resposta do ofício de fls. 92 por 60 dias. Intimese” (fl. 08). “ (fls. 08). O agravante objetiva a reforma da decisão agravada, com concessão de efeito suspensivo ativo, para (i) liminarmente ser deferido o bloqueio de ativos de FGTS, PIS/PASEP ou outros fundos de investimentos e restituições de Impostos de Renda, tudo em nome do Agravado, para garantia do juízo e dar efetividade à presente execução de honorários de sucumbência, obedecendo à ordem disposta no artigo 655 do Código de Processo Civil; (ii) e no mérito sejam tornados definitivos os efeitos da tutela recursal. Nas razões recursais, o recorrente alega que na execução de verba de honorários de sucumbência também é possível perseguir saldos de FGTS, diante do caráter alimentar da obrigação. Intimada a juntar peças para o adequado conhecimento da lide recursal e a esclarecer o motivo da disparidade de anos entre a petição com requerimento para realização de penhora (outubro de 2012) e a decisão apontada como agravada (publicada no DJE no início de fevereiro de 2015), a parte agravante fez juntar a petição de fls. 29/30, mais os documentos de fls. 31/49. Ainda, reiterou o pedido pelo provimento do agravo, na petição de fl. 51. É o relatório. Nos termos do artigo 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011, dê-se ciência as partes, pela imprensa oficial, para manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual do presente recurso, com a observação de que o silêncio implicará consentimento tácito ao encaminhamento virtual. INDEFIRO o efeito suspensivo ativo pleiteado (art. 527, III, c.c. art. 558, caput, CPC), uma vez ausentes os requisitos autorizadores para a medida concessiva, quais sejam, a fundamentação relevante e o perigo de lesão grave ou de difícil reparação até final apreciação do recurso pelo Colegiado. Comunique-se o MM. Juízo de Primeiro Grau, de quem se requisitam informações complementares sobre a presente causa. Fica intimada a parte agravada a ofertar contraminuta, no prazo de dez dias, conforme artigo 527, V, CPC. À Douta Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer, visto envolver a demanda interesse de menor impúbere alimentando (que pode ser reflexamente atingido diante da suposta insolvência do executado). No retorno, deve ser observado o prazo fixado no artigo 528 c.c. o art. 187, CPC. Intimese. São Paulo, 9 de abril de 2015. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado (a) Piva Rodrigues - Advs: Alessandra de Fátima Miqueloto Paiva (OAB: 233685/SP) (Convênio A.J/OAB)- 1º andar sala 115/116

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