Página 141 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 20 de Abril de 2015

ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 3905/AC), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), WILKA SOARES GADELHA FELICIO SILVA (OAB 2368/AC), LEANDRIUS DE FREITAS MUNIZ (OAB 3676/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 001XXXX-29.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Carlos Adriano Cavalcante Oliveira - RECLAMADO: Banco Panamericano SA - Razão disto, com fundamento nos artigos , e da Lei Federal nº 9.099/95 e, ainda, na disciplina regente da Lei Federal 8.078/90, sob a ótica do que considero justo e equânime, no caso, observadas as regras de experiência comum e técnica julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial e, assim, condeno a parte ré BANCO PAN SA a RESTITUIR ao autor o valor de R$ 2.276,00 (dois mil e duzentos e setenta e seis reais), a título de repetição do indébito em dobro, com correção monetária e juros de 1% a.m (INPC), a contar do ajuizamento da ação e, por outra, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reembolso do valor equivalente a parcela do mês de julho/2013, ante a ausência de comprovação do pagamento em duplicidade. Extingo o feito com resolução de mérito (art. 269, I, do C.P.C.) apena com relação ao pedido de repetição do indébito referente as tarifas bancárias e pedido de reembolso de parcela. Sem custas e honorários. Retifique-se a capa dos autos para que conste a nova denominação social da ré BANCO PAN SA P. R. I. Arquivemse imediatamente após o trânsito em julgado. Decisão sujeita à homologação. VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. , , e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 208-209). P.R.I.A. Cumpra-se.

ADV: ATAMI TAVARES DA SILVA (OAB 3911/AC), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/ AC) - Processo 001XXXX-51.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Diogo de Sousa Pereira - REQUERIDO: Banco do Brasil S. A - Razão disto, com fundamento nos artigos , e da Lei nº 9.099/95 (L.J.E), Lei 8.078/90 e Lei municipal nº 1635/2007, sob a ótica do que considero justo e equânime, no caso, observadas as regras de experiência comum e técnica, julgo PROCEDENTE o pedido do autor e, CONDENO a Ré BANCO DO BRASIL SA, a PAGAR ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil e reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, consoante Súmula n. 362 do STJ, e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação. Fica a parte ré-devedora, desde logo, às expressas da inteligência do art. 475-J do CPC e, ainda, com apoio no ENUNCIADO 97, do FONAJE, advertida e intimada de que deverá efetuar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, o pagamento da quantia certa a que foi condenada, sob a pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Resolvo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, CPC). Sem custas e honorários. P. R. I. Arquivem-se imediatamente após o trânsito em julgado. Decisão sujeita à homologação. VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. , , e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 65). P.R.I.A. Cumpra-se.

ADV: MYRIAN MARIANA PINHEIRO DA SILVA (OAB 3708/AC), EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA (OAB 138190/SP), HENRIQUE LUCIANO DE SOUZASILVA (OAB 272677/SP), SILVIAROBERTALIMASILVA (OAB 3971/AC) - Processo 001XXXX-49.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Raimunda Monteiro Ganum - RECLAMADO: OMNI SA - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Razão disto, com fundamento nos artigos , e da Lei nº 9.099/95 (L.J.E), sob a ótica do que considero justo e equânime, no caso, observadas as regras de experiência comum e técnica e, especialmente, ponderando os fatos alegados e provas acostadas nos autos, julgo IMPROCEDENTE a pretensão da autora. Resolvo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, CPC). Sem custas e honorários. P. R. I. Arquivem-se imediatamente após o trânsito em julgado. Decisão sujeita à homologação. VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. , , e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 84). P.R.I.A. Cumpra-se.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar