Página 330 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Abril de 2015

PROCESSO: 00274176820138140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VANESSA BARBOSA FIGUEIREDO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 17/04/2015 DENUNCIADO:REGINALDO BARBOSA DOS SANTOS Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VÍTIMA:E. P. S. . MUTIR Ã O CARCER Á RIO ¿ Portaria n. º 1265/2015-GP, de 24/3/2015. Processo n. º : 002XXXX-68.2013.8.14.0401 DESPACHO Em aten ca o a Portaria n. º 1265/2015-GP, que instituiu o regime de MUTIR Ã O CARCER Á RIO no â mbito das Varas Criminais do Tribunal de Justi ç a do Estado do Par á e estabeleceu, em seu art. 1 º , que os magistrados dever ã o reexaminar todos os inqu é ritos e processos de presos provis ó rios, decidindo quanto à manuten ca o ou n ã o da segrega ca o cautelar, passo a apreciar o presente feito. DECIDO. Trata-se de a ca o penal ajuizada para apurar a pr á tica dos crimes de roubo qualificado, tr á fico il í cito de entorpecentes e corrup ca o de menores (a rtigo 157, § 1 º e § 2 º , incisos I e II, do CPB c/c art. 244- B do ECA), pelo nacional REGINALDO BARBOSA DOS SANTOS , em 15/12/2010. O acusado est á segregado desde 15/12/2013 , tendo a sua pris ã o em flagrante sido convertida em preventiva em 16/12/2013 (fls.32/33-IPL). O processo tem o seu curso regular, encontrando-se na fase de apresenta ca o de alega çõ es finais por memoriais. Analisando a FAC do r é u (fl.) e em consulta ao LIBRA, observo que ele responde a outros processos criminais, por é m o faz na qualidade de r é u solto. Sendo assim, entendo que n ã o mais subsistem ¿ em concreto ¿ os motivos ensejadores do decreto constritivo cautelar, eis que j á encerrada a instru ca o criminal e n ã o se tem sequer not í cia de que o r é u tenha causado algum tumulto processual em virtude de responder solto. Pelo que n ã o h á mais fundamentos concretos para que a pris ã o provis ó ria , que j á perdura por 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, se mantenha em vigor . Ante o exposto, REVOGO a PRIS Ã O PREVENTIVA de REGINALDO BARBOSA DOS SANTOS , com fulcro no artigo 316 do CPP, uma vez que n ã o mais subsistentes os motivos que ensejaram o decreto prisional. DETERMINO, NO ENTANTO, A SUBSTITUI CA O DA PRIS Ã O PREVENTIVA PELAS MEDIDAS CAUTELARES previstas no art. 319, I e IV, do CPP: I - Comparecimento peri ó dico em Ju í zo, mensalmente, at é o 5 º (quinto) dia ú til de cada m ê s, para informar e justificar suas atividades; e IV - Proibi ca o de se ausentar da comarca sem pr é via autoriza ca o judicial. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer dessas medidas poder á implicar NOVA DECRETA CA O DE PRIS Ã O PREVENTIVA, nos termos do artigo 282, § 4 º , c/c artigo 312, par á grafo ú nico, ambos do CPP. Expe ç a-se Alvar á de Soltura com as medidas cautelares aplicadas, para que seja remetido, mediante assinatura eletr ô nica, à SUSIPE, para cumprimento, se n ã o por outro motivo n ã o estiver presa. Após cumpridas as diligências supra , retornem os autos ao Ministério Público para que, com base no princípio da eventualidade, se manifeste, em alegações finais, sobre os demais crimes imputados ao réu. Em seguida, dê-se vista, pelo mesmo prazo legal , a Defensoria Pública. P .R.I. CUMPRA-SE COM URG Ê NCIA. Bel é m, 15 de abril de 2015. VANESSA BARBOSA FIGUEIREDO Ju í za de Direito respondendo pela Vara de Crimes contra Crian ç as e Adolescentes da Comarca de Bel é m/PA. Bel é m, 14 de abril de 2015. VANESSA BARBOSA FIGUEIREDO Ju í za de Direito respondendo pela Vara de Crimes contra Crian ç as e Adolescentes de Bel é m-PA .

PROCESSO: 00226671020108140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 17/04/2015 DENUNCIADO:ISRAEL LEVY OEIRAS JUNIOR VÍTIMA:J. D. L. M. VÍTIMA:F. A. MENOR:VITIMA MENOR DE IDADE AUTORIDADE POLICIAL:LUZIA MARIA NEGRAO DOS SANTOS - DELEGADA PC. P ODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ dos presentes autos COMARCA DE BELÉM VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES PROCESSO Nº.: 00226671020108140401 DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIADO: ISRAEL LEVY OEIRAS JUNIOR TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 17 dias do mês de abril do ano de 2015 , nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Prédio do Fórum Criminal, na sala de audiências da VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, às 12 h. onde se achava o MM. Juiz de Direito, auxiliando a VCCCA Dr AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE , presente O Promotor de Justiça Dr. JOSE HAROLDO CARNEIRO MATOS . PRESENTE O DENUNCIADO. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA:CONSIDERANDO A REUNIÃO AS 12HORAS NA SEDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM A CORREGEDORIA DO TJ E CEIJ ,SOBRE DEPOIMENTO ESPECIAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, E, CONSIDERANDO QUE ESSA VCCCA É PRIVATIVA DA MATERIA, SUSPENDO A PRESENTE E REDESIGNO O DIA : 15 DE MAIO DE 2015, AS 11HORAS , CONTINUAÇÃO DA AUDIENCIA DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATORIO DO REUDÊ-SE CIENICA A DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMADOS OS PRESENTES. CUMPRA-SE.Nada mais havendo, dou este termo como encerrado e conforme vai devidamente assinado pelos presentes. Eu,_____________Mara Motta. Analista Judiciária, o digitei e subscrevi. MM JUIZ :___________________________________________ PROMOTOR DE JUSTIÇA;____________________________ DENUNCIADO:_______________________________________

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