Jundiaí SP, impetrado por M.M.P., representado por sua avó paterna, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinado o oportuno arquivamento dos autos, ficando revogada a medida liminar decretada anteriormente (fls. 19). Sem custas nem outras verbas processuais, nos termos do artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. C.” Jundiaí, 22 de abril de 2015. - ADV: FLÁVIA NERY FEODRIPPE DE SOUSA BREITSCHAFT (OAB 164169/SP)
Processo 000XXXX-63.2015.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Liminar - A.L.O. - CONTROLE: 472/2015 - Conforme teor final da r. sentença - “... Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para assegurar à criança A.L.O. a imediata matrícula, inserção e frequência no 5º (quinto) ano do ensino fundamental, na escola mais próxima de sua residência, ficando mantida a ratificada a medida liminar anteriormente concedida. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Custas na forma da lei. Incabível condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). P.R.I.C.” Jundiaí, 22 de abril de 2015. - ADV: CELSO COAN CASAGRANDE JUNIOR (OAB 249682/SP)
Processo 000XXXX-66.2015.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Liminar - R.A.R. - CONTROLE: 531/2015 - “VISTOS. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual a criança R.A.R. busca provimento jurisdicional capaz de garantir sua matrícula e frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de premente necessidade do (a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto Isso e com a concordância retro do Ministério Público, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta. Fica ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional à qual será encaminhada a criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade distante de sua residência. Expeça-se mandado judicial para o cumprimento desta liminar, que deverá ser cumprido pelo plantão da Central de Mandados, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº 12.016/2009. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da mesma lei, dando-se ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí. Concedo ao (à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ciência ao Ministério Público. Int.” Jundiaí, 17 de abril de 2015. - ADV: HERMENEGILDO CANDIDO DE OLIVEIRA MARTIN (OAB 212966/SP)