Página 976 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Abril de 2015

Jundiaí SP, impetrado por M.M.P., representado por sua avó paterna, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinado o oportuno arquivamento dos autos, ficando revogada a medida liminar decretada anteriormente (fls. 19). Sem custas nem outras verbas processuais, nos termos do artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. C.” Jundiaí, 22 de abril de 2015. - ADV: FLÁVIA NERY FEODRIPPE DE SOUSA BREITSCHAFT (OAB 164169/SP)

Processo 000XXXX-63.2015.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Liminar - A.L.O. - CONTROLE: 472/2015 - Conforme teor final da r. sentença - “... Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para assegurar à criança A.L.O. a imediata matrícula, inserção e frequência no 5º (quinto) ano do ensino fundamental, na escola mais próxima de sua residência, ficando mantida a ratificada a medida liminar anteriormente concedida. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Custas na forma da lei. Incabível condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). P.R.I.C.” Jundiaí, 22 de abril de 2015. - ADV: CELSO COAN CASAGRANDE JUNIOR (OAB 249682/SP)

Processo 000XXXX-66.2015.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Liminar - R.A.R. - CONTROLE: 531/2015 - “VISTOS. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual a criança R.A.R. busca provimento jurisdicional capaz de garantir sua matrícula e frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de premente necessidade do (a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos , , inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto Isso e com a concordância retro do Ministério Público, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta. Fica ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional à qual será encaminhada a criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade distante de sua residência. Expeça-se mandado judicial para o cumprimento desta liminar, que deverá ser cumprido pelo plantão da Central de Mandados, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo , inciso I, da Lei Federal nº 12.016/2009. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da mesma lei, dando-se ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí. Concedo ao (à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ciência ao Ministério Público. Int.” Jundiaí, 17 de abril de 2015. - ADV: HERMENEGILDO CANDIDO DE OLIVEIRA MARTIN (OAB 212966/SP)

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