interpretação conforme a Constituição ao artigo. 606 da CLT, uma vez que, com a consagração do princípio da liberdade sindical pela Carta de 1988, não seria de se admitir ingerência estatal na atuação financeira dos sindicatos. Por consequência, para que possam cobrar a contribuição sindical devida, essas entidades devem lançar mão do processo cognitivo, como se faz neste.
Nesse sentir, já se manifestou o col. TST, conforme julgado abaixo colacionado:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. 1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO. VIA ADEQUADA. Por meio da norma que instituiu a contribuição sindical rural (Decreto-Lei nº 1.166/1971) e aquelas que lhes sucederam (arts. 1º, § 1º, da Lei nº 8.022/1990 e 24, I, da Lei nº 8.847/1994) atribuiu-se às próprias entidades sindicais (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA - e Pecuária do Brasil e Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura) a tarefa de cobrança da contribuição sindical rural, devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura. Ressalta-se que não mais remanesce a atribuição de órgãos públicos para tornar possível o financiamento compulsório dos entes sindicais rurais, porque o princípio da liberdade sindical veda a interferência estatal na economia interna das associações sindicais, na forma do art. 8º, I, da Constituição Federal. No caso de ausência de pagamento espontâneo da contribuição sindical pelo integrante da categoria econômica ou profissional, é evidente que a entidade associativa não depende do aparelho estatal para viabilizar a satisfação do seu crédito. Portanto, o art. 606 da CLT merece intepretação conforme a Constituição Federal, porque é esta a norma de maior hierarquia, da qual todo o ordenamento infraconstitucional retira validade. Aliás, é por esse motivo que o próprio Ministério do Trabalho e Emprego, com base na NOTA/MGB/CONJUR/MTE/Nº 30/2003, tem -se negado a emitir a certidão de contribuição sindical prevista no art. 606 da CLT. Sendo inadmissível o ajuizamento de ação executiva sem título que lhe dê suporte (arts. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 e 586 do CPC) e considerando que, com base no princípio da liberdade sindical (art. 8º, I, da Constituição Federal), não cabe mais ao Ministério do Trabalho e Emprego ou a qualquer outro ente estatal emitir a certidão de que trata o art. 606 da CLT, não resta às associações sindicais outra alternativa senão a de constituir em juízo o título executivo necessário à execução forçada de seu crédito. De outro lado, não há como negar que a ação de cobrança é o meio processual adequado para a formação do título executivo judicial.(RR - 71300-42.2007.5.04.0001 Data de Julgamento: 20/11/2013, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2013.)"