Página 692 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 24 de Abril de 2015

interpretação conforme a Constituição ao artigo. 606 da CLT, uma vez que, com a consagração do princípio da liberdade sindical pela Carta de 1988, não seria de se admitir ingerência estatal na atuação financeira dos sindicatos. Por consequência, para que possam cobrar a contribuição sindical devida, essas entidades devem lançar mão do processo cognitivo, como se faz neste.

Nesse sentir, já se manifestou o col. TST, conforme julgado abaixo colacionado:

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. 1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO. VIA ADEQUADA. Por meio da norma que instituiu a contribuição sindical rural (Decreto-Lei nº 1.166/1971) e aquelas que lhes sucederam (arts. , § 1º, da Lei nº 8.022/1990 e 24, I, da Lei nº 8.847/1994) atribuiu-se às próprias entidades sindicais (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA - e Pecuária do Brasil e Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura) a tarefa de cobrança da contribuição sindical rural, devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura. Ressalta-se que não mais remanesce a atribuição de órgãos públicos para tornar possível o financiamento compulsório dos entes sindicais rurais, porque o princípio da liberdade sindical veda a interferência estatal na economia interna das associações sindicais, na forma do art. , I, da Constituição Federal. No caso de ausência de pagamento espontâneo da contribuição sindical pelo integrante da categoria econômica ou profissional, é evidente que a entidade associativa não depende do aparelho estatal para viabilizar a satisfação do seu crédito. Portanto, o art. 606 da CLT merece intepretação conforme a Constituição Federal, porque é esta a norma de maior hierarquia, da qual todo o ordenamento infraconstitucional retira validade. Aliás, é por esse motivo que o próprio Ministério do Trabalho e Emprego, com base na NOTA/MGB/CONJUR/MTE/Nº 30/2003, tem -se negado a emitir a certidão de contribuição sindical prevista no art. 606 da CLT. Sendo inadmissível o ajuizamento de ação executiva sem título que lhe dê suporte (arts. , § 1º, da Lei nº 6.830/1980 e 586 do CPC) e considerando que, com base no princípio da liberdade sindical (art. , I, da Constituição Federal), não cabe mais ao Ministério do Trabalho e Emprego ou a qualquer outro ente estatal emitir a certidão de que trata o art. 606 da CLT, não resta às associações sindicais outra alternativa senão a de constituir em juízo o título executivo necessário à execução forçada de seu crédito. De outro lado, não há como negar que a ação de cobrança é o meio processual adequado para a formação do título executivo judicial.(RR - 71300-42.2007.5.04.0001 Data de Julgamento: 20/11/2013, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2013.)"

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