Página 448 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Abril de 2015

termos do art. 156, inc. V c/c os arts. 173 e 174 todos do CTN e do art. 40, § 4º da LEF. A própria exequente, face ao insucesso na busca do executado e de bens em nome destes, demonstrou desinteresse no prosseguimento da demanda manifestando-se a favor do reconhecimento da prescrição.Entendo que os débitos cobrados na presente execução referente ao IPTU estão prescritos, posto que verificado o prazo quinquenal após a ordem de citação, que nos termos do art. , § 2º da Lei nº. 6.830/80 é o marco interruptivo da prescrição, e como se sabe, a prescrição só se interrompe uma vez, e após a ordem de citação da executada já transcorreu mais de cinco anos, por tanto está prescrita a pretensão executória nos termos do art. 156, inc. V c/c os arts. 173 e 174 todos do CTN.Por outro lado, também está prescrita a pretensão executória nos termos do art. 40, § 4º da LEF, uma vez que após ficar suspensa por 1 (um) ano, a execução ficou paralisada em arquivo provisório por mais de cinco anos, restando, portanto, também configurada a prescrição intercorrente estabelecida na Lei de Execuções Fiscais.Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN e do art. 40, § 4º da LEF, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrados bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o artigo 26, da Lei de Execução Fiscal c/c a Súmula 153 do STJ.P.R.I. São Luís, 31 de março de 2015.Luzia Madeiro NeponucenaJuíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Públicarespondendo pela 10ª Vara da Fazenda Pública.

PROCESSO Nº 000XXXX-04.2007.8.10.0001

Ação: PROCESSO DE EXECUÇÃO | EXECUÇÃO FISCAL

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