Página 757 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 5 de Maio de 2015

- PRINC I PIO DA TERRITORIALIDADE APLIC Á VEL AOS ATOS PRATICADOS PELAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS SEDIADAS EM QUALQUER ESTADO DA FEDERA CA O - INTELIG Ê NCIA DO ART. 130 DA LEI DE REGISTROS P Ú BLICOS - ENTENDIMENTO DA C Â MARA, FIRMADO A PARTIR DE ORIENTA CA O ADMINISTRATIVA EMANADA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTI Ç A - MORA DEBITORIS N Ã O DEMONSTRADA - AUS Ê NCIA DAS CONDI ÇÕ ES DE PROCEDIBILIDADE DA DEMANDA DE BUSCA E APREENS Ã O - SEQUENCIAL DESPROVIDO". (Agravo (§ 1. º art. 557 do CPC) em Apela çã o C í vel n. 2010.038189-1, de Palho ç a, rel. Des. Marco Aur é lio Gastaldi Buzzi , j. em 17.12.010)."AGRAVO DE INSTRUMENTO - A CA O DE REINTEGRA CA O DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - NOTIFICA CA O EXTRAJUDICIAL - ATO PRATICADO POR OFICIO DE ESTADO DA FEDERA CA O DIVERSO DO DOMIC I LIO DO DEVEDOR - ATO INV Á LIDO - CONSTITUI CA O EM MORA INOCORRENTE - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI Ç A -INTELIG Ê NCIA DOS ARTIGOS 8 º E 9 º DA LEI N. 8.935/94 - NOVA ORIENTA CA O DA C Â MARA - RECURSO DESPROVIDO. "A CA O DE REINTEGRA CA O DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXTIN CA O DO PROCESSO SEM RESOLU CA O DE M É RITO. CONSTITUI CA O EM MORA. NOTIFICA CA O EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CART Ó RIO DE COMARCA DE OUTRO ESTADO DA FEDERA CA O. INVALIDADE. SENTEN Ç A CONFIRMADA."(Apela ca o C í vel n. 2010.012167-3, de S ã o Jos é , rel. Jorge Schaefer Martins , j. Em 05.10.2010)."APELA CA O C I VEL. REINTEGRA CA O DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTEN Ç A QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLU CA O DE M É RITO PELA AUS Ê NCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUI CA O E DE DESENVOLVIMENTO V Á LIDO E REGULAR DO PROCESSO.CONSTITUI CA O EM MORA. EXIG Ê NCIA DE QUE A NOTIFICA CA O EXTRAJUDICIAL SEJA ENCAMINHADA PELO CART Ó RIO DE T I TULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DA RESID Ê NCIA DO DEVEDOR. INOCORR Ê NCIA NO CASO CONCRETO. INVALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO. MORA N Ã O COMPROVADA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUI CA O E DESENVOLVIMENTO V Á LIDO E REGULAR DO PROCESSO. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSTITUI CA O EM MORA QUE SE CONFIGURA COMO PRESSUPOSTO DE CONSTITUI CA O E DESENVOLVIMENTO V Á LIDO E REGULAR DO PROCESSO E QUE, PORTANTO, DEVE ESTAR PRESENTE NO ATO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGA CA O DA COMPROVA CA O DA MORA PARA MOMENTO PROCESSUAL ULTERIOR AO MANEJO DA A CA O. INAPLICABILIDADE DO ART. 284 DO C Ó DIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DA NATUREZA DA DEMANDA PROPOSTA. MANUTEN CA O DA SENTEN Ç A EXTINTIVA QUE SE TORNA INARRED Á VEL."[...] II - A comprova ca o da mora do devedor, em sede de a ca o de busca e apreens ã o normada pelo Decreto-lei n. 911/69, é provid ê ncia imprescind í vel e h á de estar materializada precedentemente ao ajuizamento do feito, sob pena de positivar-se a aus ê ncia de pressuposto de constitui ca o e de desenvolvimento v á lido e regular do processo (art. 267, IV, do C ó digo de Processo Civil), pelo que n ã o se h á de cogitar da hip ó tese de anterior determina ca o de emendamento da inicial. Afinal: 'o momento processual para a comprova ca o da mora é o ato de interposi ca o da a ca o, e n ã o a posteriori'"(REsp 236497/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 2-12-04). RECURSO DESPROVIDO." (Apela ca o Civel n. º 2011.031911-6, de Palho ç a, rel. Des. Jos é Carlos Carstens K ö hler, j. em 25.07.2011). Diante desse fato, a comprova ca o da mora nos termos da lei n ã o restou demonstrada, o que caracteriza aus ê ncia de pressuposto de desenvolvimento v á lido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Sabe-se que a comprova ca o da constitui ca o em mora é imprescind í vel para abertura da inst â ncia, objetivando a busca e apreens ã o na aliena ca o fiduci á ria (S ú mula 72 STJ), ou a reintegra ca o de posse no contrato de arrendamento mercantil (S ú mula 369 do STJ). O art. 283 do CPC prescreve que "A peti ca o inicial ser á instru í da com os documentos indispens á veis à propositura da a ca o", nele se enquadrando aqueles comprobat ó rios da constitui ca o em mora do devedor. E sendo inv á lida a notifica ca o levada a efeito por serventia situada fora do limite geogr á fico da jurisdi ca o da comarca onde é domiciliado o (a) notificado (a), resta comprovado que o (a) requerido (a) n ã o foi regularmente notificado (a), n ã o sendo caracterizada, desse modo, a mora. Em adi ca o e evitando qualquer debate in ú til, aponto a desnecessidade da intima ca o pessoal da parte no caso de extin ca o do feito sem resolu ca o do m é rito com fundamento no art. 267, IV, do CPC, haja vista que o § 1 º desse mesmo dispositivo legal somente exige tal provid ê ncia nas hip ó teses dos incisos II e III. Este é o pensar da jurisprud ê ncia do STF: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMA CA O. QUARENTA E OITO HORAS. ART. 267, § 1 º , DO CPC. EMENDA À INICIAL. IN É RCIA. N Ã O-CABIMENTO. 1. A determina ca o de intima ca o pessoal da parte, nos termos do art. 267, § 1 º , do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se apenas aos casos previstos nos incisos II e III, do referido dispositivo, sendo desnecess á ria quando o processo é extinto, sem julgamento do m é rito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 284 do CPC. 2. Recurso especial n ã o provido. (Recurso Especial n. 1200671/RJ, rel. Mini. Castro Meira, j. em 14/09/2010, DJe 24/09/2010). Forte nestas raz õ es, julgo extinta a presente a ca o, com fundamento no art. 267, IV, do CPC., por aus ê ncia de pressuposto de desenvolvimento v á lido e regular do processo, condenando o requerente no pagamento das custas e despesas processuais. O n ã o pagamento das custas importar á na inscri ca o na d í vida Ativa, devendo ser expedido certid ã o pertinente. Ap ó s as formalidades de praxe, arquive-se. P.R.I.C. Parauapebas/PA, 08 de abril de 201 5 . Ju í za ELINE SALGADO VIEIRA , Titular 2 ª Vara C í vel de Parauapebas/PA.

PROCESSO: 00024691020158140040 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ELINE SALGADO VIEIRA Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil em: 04/05/2015 REQUERENTE:CLEIMAR SILVA DOS SANTOS Representante (s): KARLA IZABEL DE OLIVEIRA PINTO (ADVOGADO) VERONICA BEZERRA DA SILVA (ADVOGADO) . LibreOffice SENTENÇA CLEIMAR SILVA DOS SANTOS, já qualificado (a) nos autos, ingressou com a presente ação de retificação de assentamento no registro civil de seu nascimento, alegando que o Cartório de Registro Civil desta Comarca registrou o seu prenome como CLEIMAR, porém a autora é conhecida publicamente como CLEIDE, sendo chamada por esse prenome inclusive por seus familiares. Pugna pela retificação de seu prenome também porque sente-se constrangida quando em público é mencionado o seu nome por pessoas estranhas, que sempre a identificam como do sexo masculino, pois também entendem que o prenome CLEIMAR comporta uma ambiguidade de gênero. Juntou documentos às fls. 07/17. É o relatório. Passo a decidir. O princípio da imutabilidade do nome visa tutelar a fixidez e a regularidade dos meios de identificação dos indivíduos. A regra de imutabilidade do prenome dos apelidos de família não é absoluta. Tanto a Lei nº 6.015/73 (artigo 58, caput e seu parágrafo único) como a doutrina e a jurisprudência admitem sua alteração em algumas hipóteses, conforme as peculiaridades de cada caso concreto, desde que tal alteração não prejudique o direito de terceiros ou a ordem pública. É sabido que o direito é, acima de tudo, bom senso. É ilógico e injusto obrigar um indivíduo a utilizar um prenome que não faz parte de seu apelido familiar e de sua identificação social, sempre que sua correção não causar prejuízos à parte ou a terceiros. No presente procedimento de jurisdição voluntária, a autora pugna pela retificação do prenome CLEIMAR para CLEIDE, sob a alegação de que é identificada publicamente pelo segundo prenome. Afirma também que sofre constrangimentos quando é identificada por pessoas desconhecidas como do sexo masculino. No caso sub judice, não procede o inconformismo da autora. A regra geral no direito pátrio é o da imutabilidade do nome, podendo, excepcionalmente, modificá-lo nos casos de erro de grafia, exposição ao ridículo ou se houver relevante razão de ordem pública. Assim, não se fundando o presente pedido de retificação em qualquer dessas hipóteses, impõe-se a improcedência. Ora, o pedido de modificação do prenome da autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais. Nesse sentido, é a jurisprudência, senão vejamos: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ALTERAÇÃO DE PRENOME - INEXISTÊNCIA DE ERRO NA GRAFIA -IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A retificação de prenome pressupõe algum equívoco na grafia assentada no registro civil e caso não haja erro, o caso é de 'alteração do prenome'. Estes casos, conforme o art. 58 da Lei 6.015/73 e o entendimento dos Tribunais, somente poderão ocorrer nas hipóteses em que o prenome exponha a pessoa ao ridículo, no caso de apelido notório ou homônimos e no caso de fundada coação ou ameaça, devido a colaboração testemunhal em crime. Não ocorrendo nenhuma das hipótese legais, o pedido deve ser julgado improcedente. (TJ-MG, A.C.nº 1.0132.06.004180-4/001, Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, Data de Julgamento: 25/03/2008). EMENTA: RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL - REGISTRO NASCIMENTO- ALTERAÇÃO PARA NOME DE SOLTEIRA DA MÃE APÓS O DIVÓRCIO -IMPOSSIBILIDADE. Embora seja admitido a mudança ou alteração do nome ou prenome, em todos os casos, sem qualquer restrição temporal, a admissão se restringe a prenome imoral ou nome suscetível de expor ao ridículo o seu portador (art. 55, § único, da LRP), não se estendendo à exclusão do nome de família do pai na certidão dos filhos, pela alteração ulterior de nome da genitora em decorrência de divórcio. (TJ-MG, A.C. nº 1.0701.13.028454-3/001, Relator: Selma Marques, Data de Julgamento: 11/02/2014, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL). Em face do exposto,

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