Página 368 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 6 de Maio de 2015

não se insurge o autor, até porque não poderia em sede de Juizado Especial -, a redução nos juros (de 12% para 6%) estava condicionada ao desconto das parcelas em folha de pagamento, o qual não prescindia da vigência do Convênio. Em suma, os valores cobrados pela requerida estavam em consonância com o Edital regulador da relação jurídica estabelecida entre as partes. Relativamente à devolução em dobro das parcelas cobradas em duplicidade, não mereceria acolhida o pleito autoral. A restituição, já efetivada, deve ser de forma simples, à míngua de legislação específica e à inaplicabilidade das normas consumeristas à hipótese versada nos autos. Nesse sentido, a propósito, já decidiu nosso egrégio Tribunal, conforme se infere da ementa lançada no seguinte julgado: ?APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PERDA DA CAUÇÃO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. 1 - Não obstante o conhecimento prévio da empresa acerca das normas editalícias, mostra-se ilegítimo o débito que ensejou a desclassificação da empresa no processo licitatório, devendo ser restituído o valor da caução. 2 - Apesar da legalidade da cobrança de caução, é indevida a sua retenção. Se o motivo da desclassificação é insubsistente, a perda da caução é indevida, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública. Contudo, é inaplicável o Estatuto Consumerista, tendo em vista a natureza jurídica da relação entre as partes. No processo licitatório, a Terracap representa a Administração Pública, não figurando como fornecedora de um bem, como ocorre nos contratos de compra e venda firmados com particulares. Assim, não há falar-se em restituição em dobro, pois não se trata relação de consumo. 3 - Na ausência de provas efetivas, o fato de ter sido indevidamente excluída da concorrência pública não é capaz, por si só, de ensejar um sofrimento indenizável, nem de malferir a honra objetiva da pessoa jurídica. A expectativa de adquirir um imóvel e a intenção de construir um empreendimento não são argumentos fortes o bastante para caracterizar prejuízo material. 4 - Apelo e recurso adesivo improvidos. (Acórdão n.304982, 20070110091343APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/04/2008, Publicado no DJE: 13/05/2008. Pág.: 52)? Forte nesses fundamentos, extinguindo o feito com fulcro no art. 269, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 4 de maio de 2015 16:43:30. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito

Nº 070XXXX-23.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROSALIA GOMES BANDEIRA NASCIMENTO. Adv (s).: Não Consta Advogado. A: JOSE EDUARDO NASCIMENTO. Adv (s).: Não Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. Adv (s).: DF21614 - GLADSON ROGERIO DE OLIVEIRA MIRANDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 070XXXX-23.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSALIA GOMES BANDEIRA NASCIMENTO, JOSE EDUARDO NASCIMENTO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ROSALIA GOMES BANDEIRA e JOSÉ EDUARDO NASCIMENTO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, em que se pede seja determinado ao requerido que proceda à transferência da pontuação negativa anotada no prontuário da primeira requerente para a Carteira Nacional de Habilitação- CNH do segundo autor. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela restou indeferido, sob o entendimento de inexistir perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora. Citado, o requerido defendeu ter encaminhado a notificação para o endereço da autora cadastrado em seu sistema, bem como a impossibilidade de efetuar a transferência após o prazo legal. Sustentou, outrossim, que a primeira autora deve submeter-se a novo procedimento de habilitação. Passo à análise do mérito. Presentes ao pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, para o qual não é necessária dilação probatória. Procede-se, portanto, ao julgamento antecipado da lide, na forma o art. 330, I, do CPC. A questão trazida a juízo cinge-se à possibilidade da transferência da pontuação negativa anotada no prontuário da primeira autora para a CNH do segundo requerente. Afirma a autora que a infração S002136004 teria sido cometida pelo segundo requerente, informação que é confirmada por este, que demonstra seu interesse na transferência de autoria da infração. Acerca do tema, o Código de Trânsito Brasileiro é expresso, nos seguintes termos: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentálo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração. No caso em tela, não houve a regular notificação da condutora, uma vez que o aviso de recebimento, preenchido de forma incompleta, demonstra que a correspondência não foi entregue, tendo sido devolvida ao remetente. Em que pese seja dever do condutor manter atualizado seu endereço, compete ao DETRAN realizar a notificação por edital, medida que sequer alegou ter adotado, não havendo comprovação nos autos que assim tenha procedido. Ante a falta de notificação, não poderia a primeira autora apontar o real condutor no prazo legal. Todavia, verifica-se que foi diligente e, assim que teve conhecimento da infração por qualquer outro meio, buscou declinar ao réu a identificação do condutor. Com efeito, a jurisprudência local tem entendido que o prazo descrito no § 7º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativo, inexistindo óbice ao proprietário do veículo em acionar o judiciário com o fim de demonstrar o verdadeiro condutor do veículo no momento da infração. Confira-se: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA CNH DO CONDUTOR. 1 - Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos arts. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso XI, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Transferência de pontuação de infração para o infrator. A eventual preclusão administrativa para a indicação do condutor do veículo que foi multado não impede que o interessado deduza a sua pretensão perante o Poder Judiciário, face ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 3 - Recurso conhecido, mas não provido. Sem custas processuais, na forma do Decreto 500/69. Honorários, no valor de R$ 500,00, pelo recorrente. (Acórdão n.687668, 20130110120675ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/06/2013, Publicado no DJE: 28/06/2013. Pág.: 279) Demonstrado que a infração foi cometida pelo segundo requerente, a este deve ser imputada a penalidade, o que conduz à procedência do pedido. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF que exclua do prontuário de ROSÁLIA GOMES BANDEIRA a pontuação referente ao auto de infração S002136004 e a transfira para JOSÉ EDUARDO NASCIMENTO, (CNH nº 1558450890). Com fundamento no art. 269, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do artigo 12 da Lei n. 12.153/2009. Por fim, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2015 14:06:10. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito

CERTIDÃO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar