Página 884 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Maio de 2015

nominais - Ausência de endosso - Insuficiência da tradição - Transferência não operada regularmente - Omissão, ademais, da indicação do beneficiário quanto a um dos cheques, emitido ao portador em valor superior ao permitido em lei para tal hipótese (artigo 69 da Lei nº 9.069/95)- Processo extinto, ex officio, sem julgamento do mérito com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil - Sucumbência redistribuída” (20ª Câmara de Direito Privado, Ap. 985.644-4, Des. Correia Lima, j. 25.05.2009). “Monitória - Cheque nominal - Endosso - Inexistência em parte - Parcial ilegitimidade ativa da parte - Se a ação monitoria está fundada em cheque nominal, mas inexiste prova da existência de endosso ou cessão do crédito ao detentor do título, referido detentor não detém legitimidade para, em seu próprio nome, manejar ação monitoria em defesa dos interesses de terceiro, titular do crédito cobrado - Recurso provido” (37ª Câmara de Direito Privado, Ap. 991.09.035603-0-Olímpia, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 18.11.2009). Ante a ausência de endosso nominal ou documento que comprovasse a regular cessão de crédito dos títulos acima identificados, deve ser reconhecida, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam do exequente. Sendo assim, e como antes destacado, o reconhecimento da ilegitimidade ativa se dá de ofício, a qualquer tempo, fase processual e grau de jurisdição, como permite o § 3º do art. 267 do Código de Processo Civil, sendo clara a orientação jurisprudencial no sentido de que “Não ocorre a preclusão para o juiz quanto aos pressupostos processuais e condições da ação, porque, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando findo o ofício jurisdicional, lhe é lícito apreciar tais questões” (RTJ 101/907). E, ainda, que “O tribunal da apelação, ainda que decidido o mérito na sentença, poderá conhecer de ofício a matéria concernente aos pressupostos processuais e às condições da ação. Nas instâncias ordinárias não há preclusão para o órgão julgador enquanto não acabar o seu ofício jurisdicional na causa, pela prolação da decisão definitiva” (RSTJ 64/156). Mais ainda, os professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery deixam claro que: “Exame de ofício. Como são matérias de ordem pública, as causas de incisos IV (pressuposto processuais), V (coisa julgada, litispendência e perempção) e VI (condições da ação) podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, porque não acobertadas pela preclusão, e devem ser examinadas de ofício pelo juiz ou tribunal” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2003, p. 630). Vale insistir que no verso dos cheques consta a assinatura de pessoa não identificada, mas ainda que estivesse perfeitamente individualizada (endossante), o endosso a favor do exequente deveria ser nominal ou em preto, isto é, com a correta indicação do acionante como endossatário, pois isso é exigido peremptoriamente pelos arts. 19 da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990, e 69 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995. A propósito, ensina Fernando Netto Boiteux: “Desde o chamado Plano Collor, passou o legislador a restringir a emissão de títulos ao portador. Por um lado, restringindo especificamente a emissão de cheques a beneficiário não identificado em valores acima de R$ 100,00, pela Lei nº 8.021/90, inicialmente. Após, revogada esta Lei, a restrição foi mantida por dispositivo semelhante (art. 69 da Lei nº 9.069/95). Por outro lado, pelo disposto no art. 19 da Lei 8.088/90 passou-se a permitir a transmissão de quaisquer títulos particulares, sejam eles cheques ou não, ‘somente por endosso em preto’, tornando inexigível o débito representado por outra forma (art. 19, § 2º). Por efeito desses dispositivos lesais, está vedada a emissão, em nosso direito, tanto de cheques ao portador, se de valor maior que o limite legal, quanto com endosso em branco” (Títulos de Crédito, Editora Dialética, 2002, p. 152/153). Patente, assim, a ilegitimidade ad causam do exequente para figurar no polo ativo da ação executória, pois “Em se tratando de título extrajudicial, credor é aquele assim indicado no contexto do título, como sujeito ativo da prestação, enquanto devedor é aquele que o título indica como sujeito passivo da referida prestação” (José Frederico Marques, in Manual de Direito Processual Civil, 1ª Edição Bookseller, 1997, vol. IV, p. 112). Não há, ainda, como determinar outras providências, visto que a emenda da petição inicial revela-se possível, segundo determina o art. 284, caput, do Código de Processo Civil, apenas quando tal peça processual não preencha os requisitos alistados em numerus clausus nos arts. 282 e 283 do mesmo Código. Tratando-se de manifesta ilegitimidade de parte, a emenda da petição inicial não se mostra cabível, visto que tal defeito não é passível de correção, já que a legitimidade ad causam não constitui requisito previsto nos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, mas nítida condição da ação, e o art. 284, caput, do mesmo Código não determina que seja alterado um dos polos da demanda quando se verificar manifesta ilegitimidade ativa ou passiva de um ou ambos os litigantes. É que a emenda, nesse caso, não serviria para suprir um requisito faltante da petição inicial, mas implicaria em verdadeira alteração subjetiva de um dos sujeitos processuais, o que está evidentemente fora do campo de incidência do art. 284, caput, do Código de Processo Civil, tanto que o Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, mutatis mutandis, que “Sendo o erro na indicação da parte passiva defeito essencial e relativo à falta de condição da ação, a petição inicial é incorrigível” (RSTJ 92/355). Assim, não é cabível a concessão de prazo para a emenda da petição inicial, já que o art. 295, II, do Código de Processo Civil, é taxativo ao dispor que tal peça será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima. Posto isso, ausente pelo menos uma das condições da ação, indefiro de ofício a petição inicial com fundamento no art. 295, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I e VI, do mesmo Código, e condeno o exequente ao pagamento das eventuais custas processuais remanescentes. P. R. I. Bauru, 04 de maio de 2015. CONTA DE PREPARO: Taxa Judiciária = R$ 108,81. Porte de Remessa e de Retorno: Nos termos do § 2º do Art. 1º do PROVIMENTO CSM Nº 833/04, com a redação dada pelo PROVIMENTO CSM Nº 2090/13 As provisões contidas no caput e no § 1º não se aplicam quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica, seja de autos entre primeira e segunda instância, seja autos de competência originária deste Tribunal. Bauru, 4 de maio de 2015. Eu, (Gilson Lopes Dezembro) Assistente Judiciário, calculei. - ADV: RENATA CARRARA BUSSAB (OAB 318150/SP), RAFAEL DOS PASSOS (OAB 356005/SP)

Processo 100XXXX-98.2015.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rafael dos Passos - Rafael dos Passos - Valor do preparo: R$ 108,81. - ADV: RENATA CARRARA BUSSAB (OAB 318150/SP), RAFAEL DOS PASSOS (OAB 356005/ SP)

Processo 100XXXX-65.2015.8.26.0071 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Caires - Adriano Henrique Tayano - Manifeste-se o autor em 05 dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça (pag. 83). - ADV: PÂMELA DE OLIVEIRA REBUCI (OAB 240402/SP)

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