Página 2793 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Maio de 2015

por ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da petição inicial No mérito, informa que não possui qualquer responsabilidade no tocante a regularização das benfeitorias junto aos órgãos competentes, mas tão somente em alienar o bem imóvel ao de cujus e a primeira requerida. Réplica às fls. 135/138. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra, pois a matéria é de direito e fato, tendo sido apresentada prova documental pelas partes, não havendo necessidade de dilação probatória (art. 330, inc. I do Código de Processo Civil). Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP). Passo a análise das preliminares arguidas. Não há que se falar em carência da ação, tendo em vista que é nítida a existência de interesse de agir da autora perante a presença dos elementos da necessidade (pretensão resistida ao pedido) e adequação (utilização da via judicial). Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda requerida merece acolhimento, tendo em vista que a demanda se limitou a apurar somente se o bem imóvel foi adquirido pelo de cujus (Sr. José Daniel Martins Cano) antes de contrair matrimônio com a primeira requerida, ou seja, irrelevante se a segunda requerida foi a responsável pela referida alienação. Ademais, por meio do próprio contrato de compra e venda não se denota em momento algum de forma expressa que ficaria a cargo da segunda requerida a regularização das benfeitorias perante o órgão competente (fls. 115/116). Por tais motivos, REJEITO a preliminar arguida pela primeira requerida e ACOLHO a ilegitimidade passiva ad causam da segunda requerida, julgando EXTINTO O PROCESSO, no particular, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido é IMPROCEDENTE. Como se infere, por meio dos documentos constantes às fls. 73 dos autos, extrai-se que o de cujus (Sr. José Daniel Martins Cano) e a primeira requerida (Sra. Beatriz Martins Cano) constituíram matrimônio na data de 08 de abril de 1.989 sob o regime da separação de bens (art. 258, parágrafo único, do CC/1916). No entanto, o bem imóvel em discussão foi adquirido por ambos os cônjuges na data de 25 de maio de 1992, ou seja, em data posterior ao casamento, e ainda, cujo patrimônio da segunda requerida incorreu (onerosa), ocasionando, desde modo, sua legitimidade para figurar como meeira. Mesmo que assim não fosse, insta consignar que não há que se falar em discussões decorrentes de benfeitorias pretéritas à aquisição do bem imóvel, posto que o terreno era do Poder Público para fins de distribuição em lotes a pessoas de baixa renda (Projeto de Desfavelamento), ou seja, não podendo a autora em momento futuro invocar período em que se encontrava residindo de forma irregular na propriedade para seu próprio benefício (tu quoque). De outra banda, “a jurisprudência firme desta Corte entende não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária” (STJ Resp. 841.905/DF). Destarte, restando comprovado nos autos que o bem imóvel foi adquirido pela primeira requerida e o de cujus (Sr. José Daniel Martins Cano), se perfaz de rigor a improcedência do pedido. Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto a segunda requerida, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por FÁTIMA APARECIDA CANO SOARES em face de BEATRIZ MARTINS CANO e PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º do CPC, limitados a Lei 1.060/50. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitacio, 11 de maio de 2015 Dr (a). Thais Migliorança Munhoz Clausen Juiz (a) de Direito - ADV: ROGÉRIO ALVES VIANA (OAB 196113/SP), ANA LUIZA OLIVEIRA LIMEDE (OAB 233300/ SP), ALDERICO BESERRA (OAB 98554/SP), ÉRIKA MARIA CARDOSO FERNANDES (OAB 184338/SP), REGINA FLORA DE ARAUJO (OAB 73543/SP), FERNANDO FAVARO DO CARMO PINTO (OAB 102617/SP)

Processo 000XXXX-83.2015.8.26.0481 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Leonilda Figueiredo da Silva - Manifeste-se a autora sobre a cota do Ministério Público de fls. 17/19 - ADV: ALESSANDRA MOLINARI FRONZA (OAB 189447/ SP)

Processo 000XXXX-75.2015.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica - Alberto Ricardo Klauzer - Caiuá Distribuição de Energia SA - Manifeste-se o (a) autor (a) em 10 dias sobre a contestação apresentada de fls. 63/75. -ADV: MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), LUCIANA DE ASSIS FERNANDES LOURENÇO (OAB 247212/SP)

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