Página 2794 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Maio de 2015

de ofício pelo Juiz, o que é igualmente permitido pelo artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil, mesmo sem prévia oitiva da Fazenda Pública, condição relativizada pela Lei 11.960/2009. Portanto, não há como se pretender uma infinita interrupção do prazo prescricional, ou seja, uma imprescritibilidade do crédito tributário. Nesse sentido já se pronunciou a Colenda Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Em que pesem as doutas opiniões em contrário, se o processo executivo fiscal ficou paralisado por mais de cinco anos, especialmente porque o exequente permaneceu silente deve ser reconhecida a prescrição suscitada pelo devedor”. A regra inserida no art. 40 da Lei 6830/80, não tem o condão de tornar imprescritível a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o art. 174. § único, I do CTN’ (STJ - EDREsp nº 97.328-PR -Rel. Min. ADHEMAR MACIEL j. de 12/08/98, rejeitaram os embargos, um voto vencido DJU 15/05/00, p. 14), ou “transcorridos mais de cinco anos, após o prazo de suspensão estabelecido no art. 40 da Lei nº 6830/80, sem qualquer iniciativa do exequente para interromper a prescrição há de ser considerar prescrita a execução fiscal” (STJ - REsp nº 43.334-PR - Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, j. de 16/O5/95, negaram provimento, maioria, DJU de 24/06/96, p. 22.746) e, finalmente, a prescrição ficará suspensa pelo prazo de um ano, retomando o seu curso com o arquivamento de que cuida o § 2ºdo art. 40 da Lei Fiscal” (JTA vol. 126/32, citação da p 33), dentre outros arestos compilados por THEOTONIO NEGRÃO) Código de Processo Civil e legislação processual em vigor” Saraiva - 2002 - Execução Fiscal art. 40 - nota 40 - 22b). Nesse diapasão HUMBERTO THEODORO JR. “Confirma-se a prescrição intercorrente se os autos da execução fiscal permanecem paralisados em cartório por mais de cinco anos, sem que a Fazenda tenha praticado qualquer ato de empenho procedimental” (Lei de Execução Fiscal- Saraiva- 2002, p. 474)” (Apelação Cível nº 729.104-5/9-00. Rel. Des Evaristo dos Santos, j 28.01.2008). No presente caso, o processo foi suspenso em 07.12.2002 (fls. 20), determinando-se a provocação no arquivo, com a intimação da Fazenda Nacional (fls. 22), e ficou paralisado por mais de cinco ininterruptos anos por exclusiva inércia da Fazenda exequente em impulsionar o processo, o que configura tempo suficiente para a consumação da prescrição intercorrente, segundo o estabelecido no artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal. Desse modo, não há como negar a prescrição intercorrente, considerando-se que “decorrido o prazo limite de um ano, independentemente de nova intimação, ainda que a exequente não tenha localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, recomeçará a contagem do prazo de prescrição quinquenal e os autos serão encaminhados ao arquivo provisório” (“Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada”, Odmir Fernandes, Ricardo Cunha Chimenti, Carlos Henrique Abrão, Manoel Álvares e Mauri Ângelo Bottesini, 4ª edição, pág. 462.). Era preciso que, antes do decurso do lapso quinquenal, houvesse nova provocação pela exequente, extraindo-se dos autos sua inércia por longos anos. Registre-se que nenhuma providência foi tomada para a interrupção do lapso prescricional. Fácil verificar que, após a propositura, o exequente não procurou acompanhar os atos processuais, como lhe competia, deixando passar o tempo, quando poderia ter encetado diligências no sentido de impulsionar o feito e impedir a prescrição intercorrente, que se consumou. Não se olvida do direito do exequente de ser intimado dos atos processuais. No entanto, o comando legal expresso no artigo 25 da LEF não tem o condão de afastar a responsabilidade do exequente pelo impulso processual, pois este lhe incumbe. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos dos artigos 269, inciso IV do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 174 do Código Tributário Nacional e artigo 40, § 4º, da Lei Federal nº 6.830/80. Caso a dívida ativa tenha valor inferior a 60 salários mínimos, não se sujeita esta sentença ao duplo grau de jurisdição (art. 475, parágrafo segundo do CPC). Com o trânsito em julgado, ficam levantadas eventuais penhoras, bloqueios e indisponibilidades existentes, dando vista à parte exequente para cancelamento da CDA. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas, “ex lege.” P.R.I.C. Presidente Epitacio, 12 de maio de 2015. Juiz (a) de Direito: Dr (a). Thais Migliorança Munhoz Clausen Servirá a presente cópia digitada por mandado/oficio. - ADV: COSME LUIZ DA MOTA PAVAN (OAB 45860/SP), CRISTINA LUCIA PALUDETO PARIZZI (OAB 109053/SP)

Processo 000XXXX-09.2014.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.V.F. - F.A.S. e outro - Vistos. A.V.F. ajuizou pedido de guarda e responsabilidade do menor W.F.M.D.S. em face de A.F.M e outro, aduzindo, em síntese, que é tia materna do menor e que este conta hoje com apenas um ano e meio de idade e reside com a autora junto com sua genitora pois a requerida possui problemas mentais. Alega ainda que o pai do menor frequenta sua residência tendo com a família bom relacionamento. Por consequência, requereu a guarda do menor W.F.M.D.S. Com a inicial, documentos de fls. 07/09. Designada audiência de conciliação, ela restou infrutífera (fls. 18). O requerido apresentou contestação (fls. 22), na qual aduziu, em síntese, que não concordava com o pedido inicial. Por consequência requereu a improcedência do pedido inicial, requereu por fim a realização de estudo social. Replica às fls. 24. Estudo Social às fls. 36/42, do qual se manifestou o requerido (fls. 44). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 47/49). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A hipótese dos autos é compatível com o julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme preconiza o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a prova pericial é suficiente à apreciação do pedido, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. A disciplina da guarda prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente está em consonância com as modalidades de colocação em família extensa ou substituta, sendo que a hipótese é reservada a prover o bem estar do menor que, por razão transitória, esteja privado da possibilidade de convívio com a família natural, assim entendida como a comunidade formada pelos pais ou um deles e seus descendentes. Da guarda decorre um feixe de faculdades, poderes e deveres a serem exercidos no interesse da criança, para preservação de seus direitos, vinculando-se o guardião ao provimento de assistência material, moral e educacional a criança ou adolescente, conforme previsão do artigo 33 da Lei 8069/90. Tal finalidade está em harmonia com a disciplina contida no microssistema jurídico de proteção à Infância e Juventude, que tem seu principal vetor no Estatuto da Criança e da Adolescente, fundado nos princípios gerais da proteção integral à criança, prioridade absoluta das questões vinculadas à infância e respeito à peculiar condição da criança de ser humano em desenvolvimento. A disciplina legal é protetiva à criança, a quem se assegura o direito de ter sua vulnerabilidade suprida pelo conhecido tripé institucional família-sociedade-Estado, de modo a dar concretude à previsão constitucional contida no artigo 227 e aos compromissos internacionais assumidos por nossa república, dentre os quais tem especial destaque a Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Para plena efetivação das finalidades desenhadas para o instituto da guarda, com as peculiaridades a ele conferidas pela Lei 8069/90, atente-se, conforme ressaltado por Lélio Ferraz de Siqueira Neto, para o fato de que: “A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de outrem pode ser avaliada num binômio: a falta de condições dos pais biológicos que impliquem a perda ou suspensão do direito e a perspectiva de melhores condições do pretendente em relação às condições específicas daquela criança ou adolescente. Tais condições devem representar efetivas possibilidades para o desenvolvimento do bem-estar físico, psíquico e emocional destes, conferindo à nova situação a necessária estabilidade e segurança, de forma a garantir um desenvolvimento pleno e saudável” (in Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, Munir Cury Coord., São Paulo, Malheiros, 2010, 11ª. ed., p. 168). No presente caso, a par da discordância do genitor, a assistente social do Juízo constatou que o requerido não possui condições financeiras nem psíquicas para cuidar do menor, concluindo a profissional: “Destaca-se ter sido observado que a requerente reúne maior capacidade de discernimento, podendo contribuir de forma mais efetiva no processo de formação da criança em pauta. Como se vislumbra a possibilidade da família extensa oferecer apoio e retaguarda, o que viabiliza condições de manutenção da criança no seio de sua família de

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar