Página 327 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Maio de 2015

e após detida análise, este Juízo não verificou das alegações apresentadas como absolvê-lo sumariamente. Em consonância com o art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta, o Juiz deve absolver sumariamente o acusado, desde que verifique uma das seguintes circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinta a punibilidade do agente. Como se observa, salvo a hipótese de extinção da punibilidade do agente, que se trata de questão de ordem objetiva, nas demais, para que o Juiz, nessa fase, prolate sentença absolvendo, sumariamente, o acusado, é preciso que a decisão seja calcada em um juízo de certeza, tal como se lhe é exigido para exarar, no final do processo, sentença condenatória. Vejam-se as expressões usadas, corretamente, pelo legislador, que foram grifadas acima: existência manifesta e fato narrado evidentemente. É que, aqui, não vigora o princípio do in dubio pro reo, mas sim o do in dubio pro societate, de modo que, na dúvida, o Juiz deve deixar para analisar essa questão no momento natural, que é quando do final do processo. Aqui se aplica a doutrina a respeito da absolvição sumária prevista para o procedimento do Tribunal do Júri. Por conseguinte, ela somente é admissível quando o Juiz tiver certeza da inculpabilidade, da inimputabilidade ou de que, efetivamente, o fato imputado ao acusado não é crime. Aqui, invertese a lógica do processo: para absolver, sumariamente, a decisão do Juiz, na sua motivação, tem de estar acompanhada de prova robusta em prol do acusado - prova material. Isso porque, em rigor, ela é uma decisão de exceção, que somente deve ser dada nas hipóteses em que o Juiz está seguro, com base na robustez da prova, de que o acusado deve ser, independentemente da instrução do processo, desde logo, absolvido. Diante do exposto, determino o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 05/11/2015, às 11:00 horas, sendo promovidas as seguintes medidas: 01 - Intimação das testemunhas arroladas pelas partes, bem como o representante do Ministério Público e o assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes a audiência acima designada. Se as testemunhas arroladas pelas partes residem foram da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa; 02 - Intimação também do acusado e seu defensor, se necessário expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para ciência da audiência de instrução e julgamento, dando ciência a acusação e a defesa; 03 - Juntada da certidão de antecedentes criminais e de primariedade atualizadas da acusada, caso ainda não tenham sido providenciadas; Diligencie-se. Cumpra-se. Belém - PA, 08 de maio de 2015. EVA DO AMARAL COELHO Juiz de Direito, Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém - PA. AM

PROCESSO: 00212382120138140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EVA DO AMARAL COELHO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 11/05/2015 AUTORIDADE POLICIAL:ANTONIO MARIA MARCAL AMERICO - DPC DENUNCIADO:DENIS DINIZ FERREIRA Representante (s): ANA CARLA MONTEIRO DE PINHO (ADVOGADO) VÍTIMA:C. S. B. . ANÁLISE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Processo nº 00212382120138140401 Ação Penal Pública Autor: Ministério Público do Estado do Pará Denunciado: Denis Diniz Ferreira. Imputação penal: Art. 155, § 4º, I e II c/c Art. 14, II, ambos do CPB. D E C I S Ã O O acusado DENIS DINIZ FERREIRA, por meio de Defensor Público, apresentou às fls. 10/12, resposta à acusação prevista nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, e após detida análise, este Juízo não verificou das alegações apresentadas como absolvê-lo sumariamente. Em consonância com o art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta, o Juiz deve absolver sumariamente o acusado, desde que verifique uma das seguintes circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinta a punibilidade do agente. Como se observa, salvo a hipótese de extinção da punibilidade do agente, que se trata de questão de ordem objetiva, nas demais, para que o Juiz, nessa fase, prolate sentença absolvendo, sumariamente, o acusado, é preciso que a decisão seja calcada em um juízo de certeza, tal como se lhe é exigido para exarar, no final do processo, sentença condenatória. Vejam-se as expressões usadas, corretamente, pelo legislador, que foram grifadas acima: existência manifesta e fato narrado evidentemente. É que, aqui, não vigora o princípio do in dubio pro reo, mas sim o do in dubio pro societate, de modo que, na dúvida, o Juiz deve deixar para analisar essa questão no momento natural, que é quando do final do processo. Aqui se aplica a doutrina a respeito da absolvição sumária prevista para o procedimento do Tribunal do Júri. Por conseguinte, ela somente é admissível quando o Juiz tiver certeza da inculpabilidade, da inimputabilidade ou de que, efetivamente, o fato imputado ao acusado não é crime. Aqui, invertese a lógica do processo: para absolver, sumariamente, a decisão do Juiz, na sua motivação, tem de estar acompanhada de prova robusta em prol do acusado - prova material. Isso porque, em rigor, ela é uma decisão de exceção, que somente deve ser dada nas hipóteses em que o Juiz está seguro, com base na robustez da prova, de que o acusado deve ser, independentemente da instrução do processo, desde logo, absolvido. Diante do exposto, determino o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 05/11/2015, às 10:30 horas, sendo promovidas as seguintes medidas: 01 - Intimação das testemunhas arroladas pelas partes, bem como o representante do Ministério Público e o assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes a audiência acima designada. Se as testemunhas arroladas pelas partes residem foram da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa; 02 - Intimação também do acusado e seu defensor, se necessário expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para ciência da audiência de instrução e julgamento, dando ciência a acusação e a defesa; 03 - Juntada da certidão de antecedentes criminais e de primariedade atualizadas da acusada, caso ainda não tenham sido providenciadas; Diligencie-se. Cumpra-se. Belém - PA, 08 de maio de 2015. EVA DO AMARAL COELHO Juiz de Direito, Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém - PA. AM

PROCESSO: 00226331420148140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EVA DO AMARAL COELHO Ação: Inquérito Policial em: 11/05/2015 INDICIADO:MARIA DE FATIMA GOMES FERREIRA VÍTIMA:F. R. B. VÍTIMA:E. H. R. VÍTIMA:R. H. M. VÍTIMA:D. H. R. AUTORIDADE POLICIAL:PAULO RENATO DE LIMA PINTO DPC. DESPACHO Vista ao Ministério Público para manifestarse acerca da possibilidade de suspensão do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº.9.099/95. Diligencie-se. Cumpra-se. Belém - PA., 08 de maio de 2015. EVA DO AMARAL COELHO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da comarca de Belém - PA AM

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