Página 425 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Maio de 2015

manifestou interesse no prosseguimento do feito ratificando a representação anteriormente proferida. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1. Entendo que a denúncia do Ministério Público de fls. 02/03 preencheu os requisitos legais enumerados no art. 41 do CPP, constando a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, qualificação do acusado ou esclarecimento pelos quais se possa identifica-lo, a classificação do crime, não se vislumbra em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou culpabilidade. A justa causa para Ação Penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no Inquérito Policial. Desta forma, não havendo motivo para rejeição (Art. 395 CPP), RECEBO DENUNCIA (fl.02), CONTRA PEDRO KLEBERSON BARATA DOS SANTOS como incurso na sanção punitiva do Art. 129. § 9º do CPB e art. 147 do CPB. CITE-SE O ACUSADO PEDRO KLEBERSON BARATA DOS SANTOS , no endereço Travessa Agildo Rocha, Residencial Celso Daniel, casa 02, Bairro Tenoné , Cep 66.820-161, para responder a acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas (cpp art. 401, até o número de 8), qualificando-as e requerendo sua intimação,quando necessário. Advertindo ¿ o de que se forem arroladas testemunhas residentes em Comarcas contiguas ou regiões metropolitana elas serão ouvidas na comarca de sua residência e, intimadas afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo. 3. NÃO APRESENTADA à resposta no prazo legal ou se o acusado CITADO, não constituírem advogado, à Secretaria deverá CERTIFICAR nos autos, e, em ato contínuo, o juiz nomeara DEFENSOR PÚBLICO para APRESENTA-LA, nomeio o Defensor Público vinculado a 3ª vara penal ¿ Defensoria Pública, Endereço: Av. MANOEL BARATA Nº 1215 BAIRRO; PONTA GROSSA- FONE 3227-2191, concedendo ¿lhe vistas dos autos em igual prazo (CPP art. 396-A c/c o art. 406 e § 3º. 4.Em caso de eventuais EXCEÇÕES apresentada a DEFESA, havendo arguição de preliminares e documentos novos, deverá a serventia, a vista ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (CPP art. 409). 5. Após conclusos ao juízo para analise de defesa, e, designação de audiência de instrução e julgamento. Requisite-se o laudo de exame de corpo de delito . E como nada mais houve, mandou o MM. Juiz encerrar este termo, que depois de lido, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, ____ Alessandra Barcellos, auxiliar judiciária da 3ª VP, o digitei e subscrevi. Juiz: _____________________________________ Promotora:________________________________ Vítima:__________________________________

PROCESSO: 00047567920148140201 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 11/03/2015 VÍTIMA:S. R. S. DENUNCIADO:JOAO EVANGELISTA RODRIGUES DA SILVA AUTORIDADE POLICIAL:DPC ELIZEU DE ARAUJO BRASIL. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 3ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0004756-79.2XXX.814.0XX1 Aos 10 (dez) dias do mês de março do ano de 2015 (dois mil e quinze), às 09h 45 min, neste Distrito de Icoaraci, na Sala de Audiência da 3ª Vara Penal, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito, Dr. MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA , o (a) RMP Dra. SANDRA FERNANDES , comigo, auxiliar judiciária da 3ª vara penal de Icoaraci, abaixo firmado, para audiência especial de ratificação de representação designada nos autos do processo em epígrafe, tudo nos termos do Art. 16 da Lei 11340 de 2006, que tem como ofensor JOÃO EVANGELISTA RODRIGUES DA SILVA. Aberta audiência ouvida a vítima a respeito da ratificação da representação, manifestou interesse no prosseguimento do feito ratificando a representação anteriormente proferida. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1. Entendo que a denúncia do Ministério Público de fls. 02/03 preencheu os requisitos legais enumerados no art. 41 do CPP, constando a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, qualificação do acusado ou esclarecimento pelos quais se possa identifica-lo, a classificação do crime, não se vislumbra em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou culpabilidade. A justa causa para Ação Penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no Inquérito Policial. Desta forma, não havendo motivo para rejeição (Art. 395 CPP), RECEBO DENUNCIA (fl.02), CONTRA JOÃO EVANGELISTA RODRIGUES DA SILVA como incurso na sanção punitiva do art. 147 do CPB. CITE-SE O ACUSADO JOÃO EVANGELISTA RODRIGUES DA SILVA , no endereço Rua Rua Cabo Frio, nº 2518, bairro Agua Boa, Outeiro , para responder a acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas (cpp art. 401, até o número de 8), qualificando-as e requerendo sua intimação,quando necessário. Advertindo ¿ o de que se forem arroladas testemunhas residentes em Comarcas contiguas ou regiões metropolitana elas serão ouvidas na comarca de sua residência e, intimadas afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo. 3. NÃO APRESENTADA à resposta no prazo legal ou se o acusado CITADO, não constituírem advogado, à Secretaria deverá CERTIFICAR nos autos, e, em ato contínuo, o juiz nomeara DEFENSOR PÚBLICO para APRESENTA-LA, nomeio o Defensor Público vinculado a 3ª vara penal ¿ Defensoria Pública, Endereço: Av. MANOEL BARATA Nº 1215 BAIRRO; PONTA GROSSA- FONE 3227-2191, concedendo ¿lhe vistas dos autos em igual prazo (CPP art. 396-A c/c o art. 406 e § 3º. 4.Em caso de eventuais EXCEÇÕES apresentada a DEFESA, havendo arguição de preliminares e documentos novos, deverá a serventia, a vista ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (CPP art. 409). 5. Após conclusos ao juízo para analise de defesa, e, designação de audiência de instrução e julgamento. Requisite-se o laudo de exame de corpo de delito . E como nada mais houve, mandou o MM. Juiz encerrar este termo, que depois de lido, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, ____ Alessandra Barcellos, auxiliar judiciária da 3ª VP, o digitei e subscrevi. Juiz: _____________________________________ Promotora:________________________________ Vítima:___________________________

PROCESSO: 00049221420148140201 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 11/03/2015 AUTORIDADE POLICIAL:GLAUCO VALENTIM CARVALHO DO NASCIMENTO DPC DENUNCIADO:SANDRO LUIZ GOUVEIA NASCIMENTO Representante (s): GUILHERME MESSIAS CAVALLEIRO DE MACEDO (ADVOGADO) VÍTIMA:A. L. G. S. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca da Capital 3ª Vara Criminal de Icoaraci P ROCESSO C RIMINAL N º 4922-14 .2014 .8.14.0 2 0 1 A CU SADO: S ANDRO L UIZ G OU VEIA N ASCIMENTO V Í T IMA: A NTONIO L UIZ G OMES DE S OUZA T IPIFICA Ç Ã O: ART. 121, § 2 º , II E IV , DO CPB . O representante do Ministério Público desta comarca ofereceu D EN Ú NCIA em face de S ANDRO L UIZ G OUVEIA N ASCIMENTO , qualificado na inicial, atribuindo-lhe a prática do ilícito penal, previsto no art. 121, § 2 º , II E IV , DO CPB, por supostamente ter ceifado a vida de A NTONIO L UIZ G OMES DE S OUZA , no dia 20 de agosto de 2014. Consta da exordial que acusado e vítima costumavam beber e fazer uso de drogas juntos. Ainda segundo a denúncia, no dia dos fatos, o acusado resolveu matar a vítima, tendo em vista que esta costumava se apropriar de parte das drogas do réu. Sendo assim, o denunciado armou uma ¿casinha¿ para a vítima, chamando-a para beber e se drogar, ocasião em que desferiu-lhe vários golpes de faca, sem possibilidade de defesa, levando-a a óbito. O réu foi preso em flagrante no dia 20/08/14, prisão esta que foi convertida em preventiva. Recebida a denúncia, em 15.09.14 (fl. 11), foi determinada a citação do réu. Defesa escrita apresentada às fls. 19/24. Foi realizada audiência de instrução onde foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu (fls. 31/32 e 69/70). Em alegações finais, o representante do Ministério Público, pugna pela Pronúncia do acusado, considerando provada a autoria e a materialidade do crime, dando-o como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do CP. A defesa, em razões finais, aduz que não há provas da autoria ou de participação, requerendo a impronúncia. Vieram os autos conclusos. É O RELAT Ó RIO. D ECIDO: Tratando-se de delito afeto a competência do Tribunal do Júri, como no presente caso, concluída a fase instrutória, abrem-se para o julgador quatro possibilidades: 1) pronunciar o réu, existindo a prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria delitiva; 2) impronunciá-lo, na hipótese de não estar convencido de que seja o réu o autor ou inexistir a prova material do crime; 3) absolvê-lo, desde logo, quando, pelas provas produzidas, esteja convencido de que o réu agiu amparado por qualquer das excludentes de ilicitude ou existirem circunstâncias que o isente de pena; 4) desclassificar o crime quando entender a existência de tipo penal diverso do imputado na denúncia, adotando-se o rito previstos para os delitos de competência do Juízo Singular, encaminhando o feito a outro Juízo, se não for, também competente. No processo em epígrafe, a pronúncia é a medida mais adequada. Isto porque, como se sabe, a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência da prova da

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar