Página 160 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 22 de Maio de 2015

declarado pelo Chefe da SUCOM no Processo Administrativo de nº 14922/2009, em tramitação no referido órgão, que, inclusive, determinou o fechamento da janela pelo Réu, determinação esta que não foi cumprida. Prossegue sustentando que, enviada notificação extrajudicial para que o Réu promovesse o desfazimento da citada janela em 15 (quinze) dias, o Demandado respondeu que a abertura da janela não trazia qualquer prejuízo ao postulante, motivo pelo qual não a retiraria. Afirma que a construção da janela invade a sua privacidade, bem como termina por inutilizar o seu terreno em uma faixa de 4,5m² (quatro metros quadrados e meio) em derredor da janela combatida, na medida em que, acaso não exigida a retirada da janela, de acordo o que preceitua o art. 1.302, do CC, o Réu terá garantida a proteção da servidão de iluminação, restringindo, sobremaneira, os direitos reais do ora Demandante. Requer a procedência da ação, para que o Réu seja determinado ao Réu o desfazimento da janela construída no muro que divide os dois terrenos, sob pena de multa fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia. Juntou documentos de fls.07/34. Citado, o Réu apresentou contestação às fls. 44/55, alegando em sua peça de defesa, em síntese, inicialmente, que já decaiu o direito do Autor de pleitear o desfazimento da janela, tendo em vista que ingressou com a ação após transcorrido o prazo de ano e dia da conclusão dos serviços de instalação da referida benfeitoria. Sustenta que o prazo para a exigência de desfazimento da obra começa a contar da conclusão da obra em si mesmo, não se confundindo com a expedição de alvará de licença para habitar (habite-se), nem se vinculando a qualquer autorização formal da municipalidade para a efetivação da obra, como pretende o Autor. Ainda, afirma que a janela aberta não se limita com área de terreno do Demandante, nem com área de utilização dos respectivos condôminos, mas com vegetação de encosta onde não se encontra instalado qualquer equipamento do Autor, conforme se verifica das fotografias apresentadas à fl. 34, tendo, inclusive, sido este o entendimento das prepostos da SUCOM quando em visita ao local dos fatos, como se vê à fl. 28, razão pela qual, sob a alegação de que inexistente qualquer gravame ao vizinho, apto a justificar o desfazimento da benfeitoria, pugna pela improcedência da demanda. Juntou os docs. de fls. 56/84. Em sede de réplica (fls. 87/92), alega o Autor ter restado incontroverso nos autos que houve a abertura irregular da janela, bem como que foi observado o prazo decadencial previsto em lei, na medida em que quando do oferecimento da denúncia junto à SUCOM, órgão administrativo responsável pela fiscalização e ordenação do solo urbano, havia apenas 05 (cinco) meses da abertura da janela em questão. Reitera os termos apresentados na inicial, insistindo no fato de que a janela foi aberta no muro do Autor, dando de frente com sua área de diversão, restringindo sua privacidade e constituindo uma servidão capaz de impedir o usufruto futuro da referida área. Realizada audiência de conciliação, esta não obteve êxito (fls. 97/101), e em audiência de instrução realizada à fl. 136, as partes requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra, ao fundamento de que as provas necessárias já encontram-se carreadas aos autos, inexistindo outras provas a serem produzidas. Relatados, DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Não houve preliminares arguidas em sede de contestação. Existem, ao menos, duas razões para o julgamento de improcedência da demanda. A uma, como sabido, a decadência é a extinção do direito do parte ante a sua inércia, ou seja, é a extinção do direito por não ter sido exercido no prazo legal. Por sua vez, o prazo decadencial não se interrompe, nem se suspende, correndo contra todos. No caso dos autos, na notificação extrajudicial enviada ao condomínio Réu pelo condomínio Autor, colacionada às fls. 19, o Demandante afirma expressamente que em 07/10/2008 constatou a abertura da janela objeto do litígio, tendo, no entanto, interposto a presente ação apenas em 14/07/2010, quando já ultrapassado o prazo decadencial de ano e dia previsto no art. 1.302, do CC, para exigir o desfazimento da obra. Esse, inclusive, é o entendimento dos tribunais pátrios acerca do tema. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE CONSTRUIR. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E PAISAGÍSTICO DE OLINDA. REFORMA DE IMÓVEL RESIDENCIAL SEM LICENÇA URBANÍSTICA E EM DESACORDO COM EXIGÊNCIAS LEGAIS. ARTS. 187, 1.228, , 1.299 E 1.312 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSUIDORA DIRETA E RESPONSÁVEL PELO ACRÉSCIMO AO IMÓVEL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 934, III, DO CPC. PERICULUM IN MORA REVERSO. UNESCO. CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNDIAL, CULTURAL E NATURAL. (...) 2. A pretensão para o ajuizamento de Ação Demolitória surge a partir da conclusão de obra em desconformidade com as vedações legais. Antes disso, a ordem jurídica confere ao prejudicado a possibilidade de propor Ação de Nunciação de Obra Nova. (...) (STJ; RECURSO ESPECIAL Nº 1.293.608 - PE (2011/0101319-3); Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN; DJe de 11/09/2014). ------------------------------------------------------------------------------------------------- AÇÃO DEMOLITÓRIA - CONSTRUÇÃO SOBRE A GARAGEM DO IMÓVELADQUIRIDO PELOS AUTORES - OBRA FINDA HÁ MAIS DE VINTE ANOS - DIREITO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.302 DO CC.- Estabelece o art. 1.302 do Código Civil de 2002, aplicável à espécie, que o pedido de desfazimento da obra pode ser feito, tão só, dentro do prazo de ano e dia a contar do término da obra, o que não se verifica no caso dos autos, em se tratando de obra concluída há mais de vinte anos. Assim, verificado que o direito dos autores da ação foi atingido pelo prazo decadencial previsto no art. 1.302 do CC, à toda evidência, impõe-se a extinção do feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, afastada a pretensão inicial. (TJ/MG; Número do processo: 1.0145.08.449763-8/001 (1) Númeração Única: 449XXXX-35.2008.8.13.0145; Relator: BATISTA DE ABREU; Data do Julgamento:10/02/2010; Data da Publicação: 12/03/2010). Grifei. Frise-se que a formalização de denúncia administrativa não possui o condão de impedir o exercício do direito aqui pleiteado pelo Acionante, posto que, naquele caso, a administração promoverá o procedimento administrativo com vistas à proteção do interesse público, e não na defesa do direito do aqui Autor, que deve demonstrar a efetiva existência de dano a justificar o deferimento do pedido. Nesse sentido: AÇÃO DEMOLITÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 576 DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO CIVIL - CÓDIGO DE POSTURAS NÃO OBSTA O DIREITO DO VIZINHO LESADO, EXIGIR A DEMOLIÇÃO - CONSTRUÇÃO DE TERRAÇOS/SACADAS NA PAREDE DIVISÓRIA DOS TERRENOS - INADMISSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQÜIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. I - O prazo decadencial de ano e dia para o manejo de ação que buscasse o desfazimento de obra acabada, tratava-se no caso específico do art. 576, do então vigente Código Civil Brasileiro. II - Inobstante o art. 934, III, do CPC, prever que compete ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura, não obsta que o particular também postule no sentido de impedir ou vedar que o seu vizinho construa obra em contravenção da lei, do regulamento ou de postura. III - Proibi-se abrir janelas ou de se fazer eirado, terraço ou varanda a menos de metro e meio, por tolher a liberdade dos moradores vizinhos

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