Página 1298 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Maio de 2015

as despesas relativas a “procedimentos diagnósticos e tratamentos clínicos ou cirúrgicos não abrangidos pela Tabela Sul América Saúde, e medicamentos não reconhecidos por órgão governamental competente” (fls. 78). Por sua vez, a cláusula 2.22 define o termo “Tabela Sul América Saúde”, como a “relação de procedimentos e quantidades de Unidade de Serviço elaborada pela Seguradora, devidamente registrada, em 1995, no 3º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade de São Paulo. Em primeiro lugar, tem-se que a ré não juntou aos autos a aludida tabela de procedimentos, de forma a comprovar que o procedimento de Angiotomografia coronariana não encontra de fato cobertura contratual. Tampouco demonstrou que o autor tivesse conhecimento específico da referida tabela, com os procedimentos excluídos. Outrossim, ainda que houvesse de fato a exclusão de cobertura para o exame do coração solicitado, o que frise-se, não restou demonstrado nos autos, temse que tal cláusula seria manifestamente abusiva. Com efeito, aplicam-se à relação mantida entre as partes as normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica, consoante dispõe o artigo 47. Nesse sentido, não pode a operadora de plano de saúde se furtar ao custeio dos exames necessários ao correto diagnóstico ou acompanhamento da evolução da doença, sob a alegação de exclusão contratual. Consoante determina o art. 51, IV, da Lei nº 8.078/90, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a equidade. Já o art. 54, § 1º, II e III, do mesmo Diploma traz presunção de desvantagem exagerada nas restrições a direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, bem como na excessiva onerosidade ao consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Sendo assim, não se poderia admitir que contrato de plano de saúde fosse interpretado de forma a excluir o exame de Angiotomografia coronariana, posto que tal exclusão seria incompatível com a equidade e ameaçaria o equilíbrio contratual. Nesse contexto, tratando-se de exame recomendado pelo médico do autor, afigura-se abusiva a negativa de cobertura, sob a mera justificativa de ausência de cobertura contratual. Ressalte-se que o tratamento/exame a ser dispensado ao paciente não depende de juízo a ser exercido pela empresa de plano de saúde, cabendo ao médico prescrever os exames e tratamentos necessários ao paciente, pelo método que entender mais adequado. Acerca da questão, confira-se a Súmula 96 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento”; Quanto à indenização por danos morais, na presente hipótese, é devida. Tem-se entendido que o dano moral consiste em lesão a direito da personalidade e não decorre do mero descumprimento contratual ou legal. Todavia, na presente hipótese, o autor sofreu dano moral quando da recusa injustificada de autorização para o exame prescrito, necessário à correta definição diagnóstica, fato que lhe causou conseqüências de cunho psicológico, como angústia e ansiedade, ultrapassando o mero desconforto, dada a acentuada vulnerabilidade daquele que precisa da cobertura de plano de saúde, decorrendo o dever de indenizar da quebra da justa expectativa do consumidor. A indenização por dano moral, conforme entendimento consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito. Face às circunstâncias do caso, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo suficiente para confortar o autor das agruras sofridas e desestimular o réu a proceder desta forma. Por fim, considerando que a ré teve ciência da decisão que deferiu a liminar em 24/11/2014, mas autorizou a realização do procedimento apenas em 13/02/2015, mais de 80 dias após a ciência da liminar, de rigor o arbitramento da multa diária prevista na r. decisão de fls. 12/13, no valor máximo fixado, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a ré a autorizar o exame de Angiotomografia coronariana/angiotomografia do coração e artérias coronárias solicitado pelo médico do autor, tornando definitiva a liminar de fls. 12/13. CONDENO a requerida, ainda, a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado desde esta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e a título de multa pela demora no cumprimento da liminar, mais o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem condenação ao pagamento de verbas de sucumbência nesta fase. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 3% do valor da causa. No caso de condenação, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 2% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada.Deverá ser recolhido, outrossim, o valor referente à taxa do porte de remessa e retorno, o que fica dispensado, todavia, em casos de transmissão integralmente eletrônica nos termos do provimento CSM 2195/2014. P.R.I. Valor do preparo: R$ 306,25 - ADV: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)

Processo 001XXXX-12.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - - HOSPITAL A.C. CAMARGO - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos da decisão de mérito a qual restou omissa, em parte. Recebo os embargos e os acolho para que a parte dispositiva de decisão de mérito passe a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a decisão de tutela antecipada de fls. 06 e CONDENAR a requerida no custeio de tratamento e todos os procedimentos que se fizerem necessários incluindo-se eventuais procedimentos cirúrgicos para a enfermidade aqui tratada até a sua completa erradicação, na forma prescrita pelo médico.” No mais, persiste a sentença tal como está lançada. P.R.I. São Paulo, 20 de maio de 2015. - ADV: RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP), DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB 17513/SP)

Processo 001XXXX-97.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcella Murad Brunner - APPLE BRASIL COMPUTER LTDA - *Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): Certifico e dou fé que o recurso interposto pela requerida a fls. 109 e ss. é tempestivo e foi devidamente preparado tendo sido recebido no efeito devolutivo. Fica (m) o (s) recorrido (s) intimado (s) para apresentarem contrarrazões em 10 (dez) dias.Decorrido tal prazo, com ou sem manifestações, o processo será remetido ao E.Colégio Recursal. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), MARCELO ANTUNES NEMER (OAB 93878/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar