Página 567 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 26 de Maio de 2015

a existência de encargos abusivos durante o período da normalidade, ou seja, no que se refere à taxa de juros remuneratórios e à capitalização de juros, o que não se verifica na espécie, já que inclusive por meio do julgamento do presente recurso reconheceu-se a legalidade da capitalização e das taxas de juros remuneratórios contratadas. Assim, não há o que se falar em inexistência de mora em razão da cobrança de encargos indevidos, pois não constatada dita cobrança. Da comissão de permanência e juros moratórios Por outro lado, no que se refere à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível sua cobrança, desde que pactuada pelas partes para o período de inadimplência, conforme Súmula 472, verbis: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Referida Súmula reproduz o entendimento daquela Corte em sede de Recurso Especial afetado como (REsp nº 1.058.114/RS). Nesse sentido, a ementa do citado recurso repetitivo: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ- SEGUNDA SEÇÃO- RECURSO ESPECIAL Nº 1.058.114 RS - Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI - Relator p/Acórdão- MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA- 26/11/2008). Assim, se contratada cláusula que possibilite a comissão de permanência e o montante cobrado a este título respeite o limite da soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; juros moratórios até o limite de 12% ao ano; multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC), não há que se falar em ilegalidade. Destarte, sendo legal sua cobrança e contemplando todos os encargos moratórios, a comissão de permanência não pode ser superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e cobrada de forma cumulada. No caso, há apenas a previsão da cobrança de comissão de permanência à taxa de mercado ou a estabelecida na cédula, o que for menor, cumulada com multa de 2%, sequer existindo estipulação da cobrança de juros moratórios. Destarte, sendo legal sua cobrança e contemplando todos os encargos moratórios, a comissão de permanência não pode ser superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Na espécie, o limite da comissão de permanência será a da taxa de juros remuneratórios contratada, ou da média de mercado, o que for menor, afastada a possibilidade de cumulação com multa, nada havendo o que se falar em relação a juros moratórios, posto que não foi estipulada a sua cobrança. Da restituição dos valores cobrados indevidamente Em decorrência da norma contida no artigo 876 do Código Civil e, em razão do princípio geral de direito previsto no art. 884 do mesmo Diploma legal, que veda o enriquecimento sem causa, uma vez constatada a cobrança de valores indevidos, há o dever de restituição por parte da instituição financeira, valor que deverá ser objeto de liquidação. A respeito desta questão, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a repetição independe da prova do erro, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A MP N.º 2.170/2000. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. (...). 2. (...). 3. (...). 4. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. 5. Agravo improvido. (STJ, AgRg no REsp 850.739/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, 04.06.2007). Destarte, verificada a existência da cobrança de montantes indevidos, cumpre à instituição financeira promover a restituição ou compensação com eventual saldo remanescente. Todavia, não é o caso de se determinar a restituição do indébito em dobro, posto que o mutuário detinha conhecimento da contratação dos encargos incidentes sobre o valor do financiamento, sendo que a determinação de valores pagos indevidamente ocorreu em face da relativização do ajuste determinada, pelo que não é admissível a dobra. Entendo que a dobra é cabível quando há cobrança de encargos não contratados, o que não é o caso. Nesse sentido: STJ-336544) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. MULTA MORATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. 1. Permite-se a capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-Lei nº 167/67 e Decreto-Lei nº 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17 (31.03.00) e que pactuada. 2. O critério adotado para determinação da condição de consumidora da pessoa jurídica é o finalista. Desse modo, para caracterizar-se como consumidora, a pessoa jurídica deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido. 3. Não havendo relação de consumo entre as partes, deve ser indeferido o pedido de redução da multa moratória fundado na aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto à má-fé do credor. 5. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 1281164/SP (2011/0194833-4), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 22.05.2012, unânime, DJe 04.06.2012). Dessa forma, não há o que se falar em restituição do indébito em dobro, devendo eventual indébito a ser apurado em razão do afastamento da cobrança de multa cumulada com comissão de permanência ser compensado ou repetido, mas de forma simples, com correção monetária pelo INPC a contar do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Dos ônus sucumbenciais Dada a parcial reforma da r. sentença de primeiro grau, sopesando as perdas e ganhos de cada parte, redistribuo o ônus da sucumbência de forma que a autora/apelante arque com 85% deste ônus e o réu com os 15% restantes, compensando-se na mesma proporção os honorários advocatícios, a teor do disposto na Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. III - DECISÃO Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou-lhe parcial provimento, para permitir a cobrança da comissão de permanência nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, sem cumulação com outros encargos. Publique-se. Curitiba, 15 de maio de 2015. Fernando Ferreira de Moraes Juiz de Direito Substituto em 2.º Grau Relator Convocado

0009 . Processo/Prot: 1205211-8/03 Embargos de Declaração Cível

. Protocolo: 2015/105268. Comarca: Barracão. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 1205211-8 Apelação Civel. Embargante: Claudinei Alves Fogaça. Advogado: Daniele Aparecida Schreiner Milani, Cleverson Leandro Ortega. Embargado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Cataratas do Iguaçu - Sicredi Cataratas do Iguaçu.

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