CONSTITUIÇÃO EM MORA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. Nos termos do art. 284 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias; sob pena de indeferimento. Segundo o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, nas ações de busca e apreensão, a notificação prévia do devedor, com vistas a constituí-lo em mora, é requisito indispensável para o regular processamento da própria demanda. Tal comunicação pode ser levada a efeito mediante expedição de carta registrada por Cartório de Títulos e Documentos, ou através de protesto. Aliada à expressa disposição legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 72, cujo enunciado arreda qualquer dúvida: ?A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente?. Correta é a sentença que, ao indeferir a petição inicial, julga extinto o feito, ante o desatendimento imotivado do comando judicial de emenda, com vistas a comprovar a mora do devedor (arts. 295, inciso VI, 284 parágrafo único c/c 267, inciso I, todos do CPC). Recurso conhecido e desprovido.
Decisão CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
Num Processo 2013 01 1 190516-2