Página 229 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 26 de Maio de 2015

CONSTITUIÇÃO EM MORA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. Nos termos do art. 284 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias; sob pena de indeferimento. Segundo o § 2º do art. do Decreto-Lei 911/69, nas ações de busca e apreensão, a notificação prévia do devedor, com vistas a constituí-lo em mora, é requisito indispensável para o regular processamento da própria demanda. Tal comunicação pode ser levada a efeito mediante expedição de carta registrada por Cartório de Títulos e Documentos, ou através de protesto. Aliada à expressa disposição legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 72, cujo enunciado arreda qualquer dúvida: ?A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente?. Correta é a sentença que, ao indeferir a petição inicial, julga extinto o feito, ante o desatendimento imotivado do comando judicial de emenda, com vistas a comprovar a mora do devedor (arts. 295, inciso VI, 284 parágrafo único c/c 267, inciso I, todos do CPC). Recurso conhecido e desprovido.

Decisão CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.

Num Processo 2013 01 1 190516-2

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