Página 58 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Maio de 2015

24.195 - MG (2015/0088911-9), o Ministro Benedito Gonçalves decidiu que os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho. Com efeito, tem-se que o atraso no pagamento dos servidores públicos estaduais não foi causa da deflagração da greve, mas sim a avaliação da categoria acerca do processo de negociação com o Estado, no sentido de que não foi exitoso no atendimento da pauta de reivindicações referente ao pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN. Ademais, ao contrário do que afirma a impetrante, desconheço a existência de decisão autorizando que os professores faltem, e ainda assim, não tenham descontos em sua folha remuneratória. Desta forma, não encontra-se demonstrado o fumus boni iuris nas razões da impetração. Ainda, é de se destacar a vedação estabelecida no art. da Lei nº 9.494/97 remetendo ao § 3º do art. da lei n.º 8.437/92, de que ¿não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação¿, como ocorreria em caso de concessão liminar para determinar que a impetrada se abstenha de promover os descontos dos dias parados, o que por certo, estaria esvaziando o mérito do presente writ. Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial, por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão. Notifique-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. , I, da Lei 12.016/2009. Cite-se o Estado do Pará, para integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Após o decurso do prazo acima referido, que seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 do diploma legal acima referido. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 26 de maio de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora

PROCESSO: 00096733120158140000 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Ação: Procedimento Ordinário em: 28/05/2015 REQUERENTE:MUNICIPIO DE OBIDOS Representante (s): HELOISA TABOSA BARROS (ADVOGADO) REQUERIDO:SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ÓBIDOS/PARÁ. SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DE GRAVE, CUMULADA COM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR ROCESSO Nº 000XXXX-31.2015.8.14.0000 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ÓBITOS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ÓBITOS - STPMO) RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. RELATÓRIO. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DE GRAVE, CUMULADA COM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, interposto pelo MUNICÍPIO DE ÓBITOS, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, contra SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ÓBITOS - STPMO), pelos fatos e fundamentos expostos: Narram os autos, que o requerido em 21/05/215, protocolou junto a prefeitura movimento de greve na rede municipal a partir do dia 25 de maio de 2015, sem que possua legitimidade para deflagrar movimento grevista, razão que por si só já seria suficiente para caracterizar a abusividade da greve em pauta. Aduz que a entidade não buscou negociar ou conciliar qualquer impasse com o Poder Executivo Municipal, optando, de forma abusiva, por comunicar a paralisação dos servidores essenciais. Ressalta ainda, a necessidade do provimento judicial no sentido de que cesse a violação à ordem jurídica. Mediante imposição de obrigação de fazer e de não fazer ao requerido, de modo que seja recomposto o status quo ante, com a normalidade na prestação dos serviços públicos pelos servidores do município. Por fim, pleiteia a concessão da tutela antecipada em face da prova inequívoca e verossimilhança das alegações, acostado nos autos, nos termos do art. 273 e 461 do CPC. Juntou documentos de fls. 17/48. É o sucinto relatório Decido. Cuida o presente de pedido de antecipação da tutela em Ação Declaratória de Abusividade de Greve, onde o MUNICÍPIO DE ÓBITOS objetiva ordem judicial para impedir a paralisação dos serviços públicos de educação. Inicialmente, acho por bem destacar que entendo ser este Egrégio Tribunal o órgão competente para apreciar e julgar a presente ação, consoante julgamentos proferidos pela Corte Suprema nos Mandados de Injunção 670/ES e 708/DF, os quais estabeleceram os parâmetros da competência para apreciar e julgar ações concernentes ao direito de greve dos servidores públicos no âmbito da justiça estadual, até a publicação de lei privativa sobre a questão, e neles resolveu que será do Tribunal de Justiça quando a controvérsia limitar à unidade da federação respectiva. O STF, interpretando as disposições do artigo 37, inciso VII, da Lex Mater, que garante a todas as categorias, inclusive aos servidores públicos, o direito de greve, entendeu ser aplicável, no que couber e enquanto não for editado regramento específico, a Lei nº 7.783/89, que disciplina o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Apesar de a legislação pertinente, por analogia, assegurar aos servidores o direito de greve, existem critérios que devem ser observados pelos servidores grevistas, a fim de assegurar a legalidade ao movimento paredista, conforme se depreende dos parágrafos 1º e , do artigo da Lei n.º 7.783/89: Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve; II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem. § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento. § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa No caso em análise, é fácil aferir que a paralisação total dos servidores da educação municipal acarretará, por certo, graves prejuízos na prestação do relevante e essencial serviço público, prejudicando a comunidade local. Por outro lado, os servidores da educação municipal, representados pelo sindicato réu, tencionam exercitar o direito que lhes é assegurado, não podendo ser impedidos de seu legítimo exercício, desde que observados os ditames legais. Assim sendo, verifico restar demonstrada, ainda que em parte, a verossimilhança das alegações do Autor e o fundado receio de dano irreparável à coletividade local, ante a inobservância pelo réu das normas dispostas na legislação federal que dispõe sobre o exercício do direito de greve, tendo em vista que o serviço prestado pelos servidores grevistas é atividade essencial à sociedade, o qual deve ser contínuo, não podendo ser paralisado, o que impende aferir que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida alternativa pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido alternativo do autor, determinando que o réu mantenha percentual mínimo de oitenta por cento dos professores trabalhando em cada escola do município, sob pena de pagamento de multa diária no valor de dez mil reais. Cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo de lei, contestar a presente ação. Façam-se as comunicações necessárias para o cumprimento da presente decisão Autorizo que esta decisão sirva como mandado. Belém (PA), 27 de maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.

PROCESSO: 00171174220118140301 PROCESSO ANTIGO: 201230063947 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Exceção de Suspeição em: 28/05/2015 EXCIPIENTE:ALBERTO DE LIMA FREITAS Representante (s): LUIS CARLOS SILVA MENDONCA (ADVOGADO) INTERESSADO:ALMIR DOS SANTOS SOARES Representante (s): ALMIR DOS SANTOS SOARES (ADVOGADO) EXCEPTO:MAIRTON MARQUES CARNEIRO - JUIZ DE DIREITO. PROCESSO N.º: 2012.3.006394-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALBERTO DE LIMA FREITAS RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ALBERTO DE LIMA FREITAS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 812/827, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 131.353: EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUPOSTA PARCIALIDADE DO JUIZ EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. SUSPEIÇÃO REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A pretensão do excipiente não

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar