Página 639 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Maio de 2015

E assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c ) não há prova razoável do fato ou de sua autoria. Assiste razão ao Ministério Público, visto que se não encontrou peças de informações suficientes que, ao menos comprovassem a materialidade do fato, podendo pedir o arquivamento do feito em conformidade com o que preceitua o art. 28 do CPP. Isto posto, nos termos do art. 28 do CPP, determino o ARQUIVAMENTO destes autos de inquérito policial com as cautelas legais. Dê-se ciência desta decisão à autoridade policial, esclarecendo que poderá a mesma proceder a novas investigações, se de outras provas tiver notícias, em conformidade com o art. 18 do CPP. PRI. Transitada em julgado, arquive-se. Ananindeua, 13 de abril de 2015 REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 4ª Vara Penal de Ananindeua

PROCESSO: 00006699020118140943 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Ação: Inquérito Policial em: 13/04/2015 AUTOR:OZEIAS RAMOS DE ALBUQUERQUE VÍTIMA:K. Y. S. V. REPRESENTANTE:MARIA DO SOCORRO SILVA SOUSA. 4ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA VÍTIMA : K. Y. S. A. INVESTIGADO : OZEIAS RAMOS DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Visto os autos. Tratam-se os autos de Termo Circunstanciado de nº 433/2011.000048-0, com o objetivo de apurar possível prática do delito tipificado no art. 65 da LCP supostamente praticado pelo indiciado OZEIAS RAMOS DE ALBUQUERQUE contra K. Y. S. A.. O crime relatado nos autos é o previsto no artigo 65 da Lei de Contravencoes Penais e ocorreu em 14/03/2011. Até o presente momento não houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, constando dos autos, pedido de arquivamento dos autos formulado pelo Representante do Parquet. É o relatório. Decido. Observo que no presente caso, não foi oferecida denúncia pelo Ministério Público, portanto o prazo prescricional começou a contar da data da prática do suposto delito, fato que ocorreu em 14 de março de 2011. Tendo em vista que o prazo prescricional para o crime dessa natureza é de três anos. Logo, a prescrição ocorreu em 13 de março de 2014, de acordo com a redação do artigo 109, VI do CP. A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo e pode e deve ser decretada de ofício, de acordo com o artigo 61 do Código de Processo Penal (CPP), com o objetivo de dar segurança e tranquilidade nas relações sociais, pois uma pretensão não pode perdurar eternamente, evitando, assim uma instabilidade nas relações sociais. Em razão do acima delineado, tendo em vista a prescrição do delito imputado ao acusado, declaro extinta a punibilidade de OZEIAS RAMOS DE ALBUQUERQUE , pela prescrição, nos termos do artigo 107, IV do CP. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cientifique-se o Ministério Público, a vítima e o acusado. Ananindeua, 13 de abril de 2015 . Reijjane Ferreira de Oliveira Juíza de Direito da 4ª Vara Penal de Ananindeua Página 1 de 2 Fórum de: ANANINDEUA Email: Endereço: CEP: Bairro: Fone:

PROCESSO: 00106640320118140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 13/04/2015 REQUERENTE:PATRICIA SILVA DE LIMA REQUERIDO:ENEIAS MOURA PEREIRA. 4ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO nº 0010664-0320118140401 DESPACHO Considerando que foram concedidas medidas protetivas em favor da requerente, fls.23/24 e não houve qualquer manifestação posterior das partes, arquivem-se. Ananindeua, 13 de abril de 2015. REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito titular da 4ª Vara Penal de Ananindeua

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