Página 2272 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Junho de 2015

carta precatória para que os peritos prestem esclarecimentos (CPP, artigo 159, § 5º, I), por entender que se cuida de providência correlata à prova pericial já indeferida (fls. 2195/2196). Ademais, em relação à imputação veiculada na denúncia que está a atrair a competência do Tribunal do Júri - homicídio tentado -, inexistentes vestígios passíveis de ser objeto de perícia. Respeitante a esse delito, considerado o que foi descrito na denúncia e como ponderado pelo Ministério Público posteriormente, a prova se circunscreve a testemunhos acerca do comportamento do agente (fls. 2191/2194). Igual entendimento se aplica à prova do estado mental da vítima por ocasião do cometimento do crime conexo, sem se olvidar que a imputação, à exceção daquela feita ao réu Luiz Antônio, é de que influenciados por este, os demais acusados assinaram como se estivessem presentes, quando na verdade não estavam. Acerca do indeferimento de diligências pelo juízo já se decidiu: O deferimento de provas submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, cuja decisão, sempre fundamentada, há de levar em conta o conjunto probatório já existente. Ademais, é lícito ao juiz indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. (STF HC 1777/SP, 1ª T. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25.09.2007) - x PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 499 DO CPP. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. Não configura constrangimento ilegal por cerceamento de defesa o indeferimento de diligências, de forma fundamentada e convincente, que se apresentavam desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo. Writ denegado. O direito de defesa é garantido ao réu pela Carta Magna (art. 5º, LV) de forma ampla, mas também não é absoluto. Sendo impertinente o pedido de alguma diligência, pode ser indeferido de forma motivada pelo julgador. Sendo assim, não configura constrangimento ilegal o fato de ser denegado, fundamentadamente, o requerimento do acusado, conforme tem decidido esta Corte. (STJ HC nº 21.780/PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.12.2002) No mais, segue relatório sucinto, elaborado de acordo com o disposto no inciso II do artigo 423 do Código de Processo Penal, o qual deverá ser entregue aos jurados, em plenário, depois do compromisso, nos termos do parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal, juntamente com cópia da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. Fica o julgamento designado para o dia 8 de setembro de 2015, às 9horas. Int. e expeça-se o necessário. - ADV: JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARÓ (OAB 246707/SP), JEFFERSON ANTONIO GALVAO (OAB 107732/SP), GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO (OAB 124445/SP), CARLOS EDUARDO B MARCONDES MOURA (OAB 138628/SP), SERGIO JESUS HERMINIO (OAB 57016/SP), SERGIO ARANHA DA SILVA FILHO (OAB 63138/SP)

Processo 000XXXX-32.2000.8.26.0201 (201.01.2000.005694) Nº de Ordem 320/00- Crime Contra a Lib.Individual (arts146 a 147 e 149 a 154, CP) - Crimes contra a liberdade pessoal - Ismael Gomes - Retirar Certidão de Honorários. - ADV: FAUSTO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 199377/SP)

Processo 000XXXX-20.2009.8.26.0201 (201.01.2009.007692) Nº de Ordem 850/09- Ação Penal - Procedimento Sumário -Crimes de Trânsito - Nelson Rodrigues Filho - Retirar Certidão de Honorários. - ADV: PRISCILA JUDICE LEMES (OAB 292065/ SP), LÍLIAN ALVES EGÍDIO (OAB 278570/SP)

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