Página 1240 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 22 de Junho de 2015

destinatário da prova, reputar que os elementos constantes são suficientes, para prolação da Sentença de Mérito, com base no Princípio do Livre Convencimento do Juiz (CPC, Art. 131).Rejeito a preliminar da inépcia da Exordial, porquanto, entendo que se acham presentes todos os requisitos do Art. 282 do CPC, haja vista, inclusive, que da narração dos fatos, decorreu, logicamente, o Pedido, tanto que, a Demandada pode apresentar sua Contestação, sem qualquer empecilho.Importante salientar, por relevante, que se acham presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, e uma vez estabelecida a lide ante a pretensão resistida, em face da dialética processual à vista das alegações das Partes Litigantes, para correta compreensão da controvérsia, é possível o exercício da Atividade Jurisdicional para resolução do conflito.A prova de fls. 24 revela a prática de ato restritivo de um débito de R$ 107,99 (cento e sete reais e noventa e nove centavos), referente ao Contrato/ Título No. 1301146486, com data de inclusão em 15/02/2013.Esse débito seria decorrente da entrega das mercadorias em novo endereço, em razão de mudança pela destinatária.De acordo com as provas de fls. 16 e 18, a Demandante firmou transação de compra e venda com a pessoa jurídica "DIANA CALÇADOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.", resultando na emissão das Notas Fiscais Nrs. 1.039 e 1.042, entretanto, na primeira, consta como endereço da sede da adquirente Av. Alameda do Ipê, 3.390, Setor 1, Arquimedes/RO, CEP 78.931-560; ao passo que, na segunda, o endereço da mesma pessoa jurídica seria na Av. Major Amarante, 3.732, Centro, Vilhena/RO, CEP 76.980-000.Os produtos referentes à Nota Fiscal No. 1.042 deveriam ser entregues no endereço da sede da adquirente, situado na Av. Major Amarante, 3.732, Centro, Vilhena/RO, CEP 76.980-000, no entanto, a Demandada confessa que houve extravio das mercadorias, sendo que, desse fato, dera ciência à Demandante, bem como, do crédito de R$ 2.099,44 (dois mil e noventa e nove reais e quatro centavos), de acordo com a prova de fls. 13, após compensação de seu crédito.Por outro lado, a Demandada afirma que houve necessidade de entrega das mercadorias referentes à Nota Fiscal No. 1.039 em endereço diverso, fato este, que vai ao encontro das provas de fls. 65/66, o que não é impugnado em Réplica pela Autora.É preciso levar em consideração, que a pretensão está respaldada em duas causas de pedir : a primeira, referente às provas de fls. 14/15, indicativas do extravio parcial das mercadorias referentes à Nota Fiscal No. 1.039; a segunda, referente à restrição de crédito, cf. extrato de fls. 24.Com efeito, em relação à restrição, entendo que a conduta da Demandada se revelou como exercício regular de direito, na medida em que, de fato, houve necessidade de as mercadorias serem transportados para outro Município, haja vista, incorreção do primeiro endereço indicado, situação que gerou a cobrança extra, devida, após a Ré ter feito compensação com o crédito da Autora, ante o extravio total das mercadorias alusivas à Nota Fiscal No. 1.042.A restrição foi efetivada em 15/02/2013, a Demandante teria tomado conhecimento em 22/03/2013, cf. extrato de fls. 24, ao passo que o crédito da Demandada, que motivara a restrição, somente foi objeto de compensação com o débito que tinha com a Demandante, em Junho de 2013, mês, no qual, fora efetivado o depósito do valor de R$ 2.099,44 (dois mil e noventa e nove reais e quatro centavos), de acordo com a prova de fls. 67.Sendo assim, o fato de, espontaneamente, ter solicitado a exclusão da restrição não outra conduta senão, a do credor que, tendo seu direito satisfeito, procede com exclusão da restrição, diante do adimplemento da obrigação.Poder-se-ia considerar ato ilícito a conduta omissiva da Demandada que, mesmo tendo seu crédito satisfeito pela compensação, mantivesse o ato de restrição do nome da Demandante, fato, este, que não se verificou nos autos, haja vista que, quando da propositura da Ação em 09/07/2013, não se fez juntar prova de que a restrição se mantinha.Portanto, como era devido o pagamento da taxa extra, em razão da entrega das mercadorias referentes à Nota Fiscal No. 1.039 em endereço diverso do indicado, quando da contratação do serviço, e como não houve manutenção da restrição após compensação, não vislumbro qualquer conduta ilícita da Promovida.No que concerne ao extravio parcial das mercadorias referentes à Nota Fiscal No. 1.039, cumpre observar que, em se tratando de transporte de mercadorias, a responsabilidade do transportador é objetiva, ex vi do Art. 750 do Código Civil :Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. Insta salientar, ainda, que a mercadoria deverá ser entregue ao destinatário, ou a quem se apresentar em nome deste, com o conhecimento endossado, deve ser conferida e apresentar a divergência ao transportador, se for o caso, sob pena de decadência do direito. Trata-se de previsão feita pelo Art. 754 da Lei Substantiva Civil :Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.Ve-se, pois, que, em se versando sobre perda parcial não perceptível de plano, deve o destinatário denunciar o fato em 10 (dez) dias, sob pena de decadência.In casu, trata-se de prazo decadencial estabelecido em desfavor do destinatário, o que não é a hipótese dos autos, porquanto, a pretensão indenizatória foi deduzida pela Demandante, que contratou o serviço de transporte em favor da adquirente das mercadorias, esta, sim, a destinatária.A Demandada aduz que houve suposto extravio parcial das mercadorias referentes à Nota Fiscal No. 1.039.A prova do extravio, segundo a Autora, se verificaria pelos documentos de fls. 14/15.O documento de fls. 14 se refere, aparentemente, a um e-mail remetido pela Adquirente das mercadorias, pelo qual, afirma que, no ato de recebimento, teria sido verificado a violação da caixa, por faltarem vinte e nove peças, situação, esta, objeto de protesto imediato junto aos funcionários da transportadora (Demandada).Com efeito, esse documento, isoladamente, não tem o condão de comprovar esse extravio, considerando que, a violação seria perceptível de plano, pois, supostamente, a caixa estava violada.Entretanto, o fato de ter havido recebimento das mercadorias, conforme constante na prova de fls. 65, torna inconsistente essa alegação, que não veio acompanhada de qualquer prova a respeito do fato, e, segundo penso, não poderia vir a ser suprida por eventual prova testemunhal, na medida em que, era necessário o protesto de imediato, nos termos do Art. 754, caput, do Código Civil.Afirma-se que houve expedição de comunicado no verso do Conhecimento de Transporte - documento, este, previsto no Art. 744 do CC, que serve para identificação da coisa -, mas, não obstante isso, essa prova não veio a ser produzida nos autos.Nessa vertente, entendo que, ante a declaração de recebimento das mercadorias e ausente a prova do protesto quanto à violação da caixa, que deveria ser imediato, não há elementos seguros a evidenciar o extravio das mercadorias, pelo que, ausente o defeito do serviço de transporte, não há dever de indenizar.3. CONCLUSÃOAo exposto, à vista dos fatos e fundamentos retromencionados, com fulcro no Art. 269, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e, por consequência, compilo a Demandante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em R $ 1.000,00 (um mil reais), na forma do Art. 20, § 4º, do CPC.P.R.I.Comarca de Caruaru, 12 05 2015.EDINALDO AURELIANO DE LACERDAJUIZ DE DIREITO Processo No. 10279-61.2013.2 PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO4ª. VARA CÍVEL - COMARCA DE CARUARU - PE. Fórum "Juiz Demóstenes Batista Veras" Av. Florêncio Filho, s/n, Bairro Maurício de NassauCEP 55.014-837 - CARUARU - PE1

Sentença Nº: 2015/00376

Processo Nº: 000XXXX-78.2015.8.17.0480

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