Página 1061 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Junho de 2015

ou extrajudicial ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do inventariante e seus documentos pessoais. 2) caso haja execução direta pelos sucessores: certidão de óbito; procuração e documentos pessoais de todos os sucessores; outorga dos cônjuges. Individualização do valor de cada sucessor. A execução direta só é possível se não houver inventário em curso e não houver bens a inventariar. Ressalto que, não havendo espólio, cada sucessor só poderá pleitear em nome próprio sua cota-parte, pois afastada a incidência dos artigos 1791, parágrafo único e 1314 do Código Civil, bem como do artigo 12, V do Código de Processo Civil. Caso haja a execução em nome do espólio, pelo inventariante, os valores serão transferidos para conta judicial vinculada aos respectivos espólios. Os documentos somente serão aceitos quando encaminhados de forma completa, sem o que não cumprem sua finalidade, bem como devidamente preenchida a tabela abaixo, no mesmo formato em que consta desta decisão. Providenciem os interessados o necessário, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção. Documentos Execução pelo Espólio.Fls. Certidão de óbito Certidão de Inventariante Judicial ou Extrajudicial ou doc. equivalente Certidão do Processo de Inventário judicial ou Extrajudicial ou doc. equivalente Procuração do Inventariante Documentos Pessoais. Documentos Execução direta pelos sucessores.Fls. Certidão de óbito Procuração Documentos pessoais de todos os sucessores Outorga dos cônjuges Individualização de valor de cada sucessor. Intime-se. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), ELIANA DOS SANTOS QUEIROZ (OAB 89641/SP)

Processo 104XXXX-49.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - ROSANA LIPPMAN MURALHA PAGLIARES e outros - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Diga (m) o (s) autor (es) acerca da contestação juntada pela Fazenda do Estado. - ADV: PAULA LUTFALLA MACHADO LELLIS (OAB 150647/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)

Processo 104XXXX-04.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Militar - Clovis Aparecido Barboza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FESP - Vistos. CLOVIS APARECIDO BARBOZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação condenatória de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também qualificada nos autos, pelos seguintes motivos: Consta da inicial que o autor formulou requerimento para promoção à graduação de Cabo da Polícia Militar e que na época da data limite de inscrição estava com a Carteira Nacional de Habilitação. Alegou que, dentro da prorrogação do prazo, apresentou a CNH renovada e, portanto, cumpre com os requisitos necessários à promoção pleiteada. Requereu que seja determinada a promoção, dentro de sua antiguidade, considerando a preservação de todos os direitos econômicos e funcionais que lhe são afetos desde a preterida promoção. Indeferido o pedido liminar e deferida a gratuidade processual por decisão de fls. 18/19. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 26/30) e alegou que o requerente não cumpriu com as exigências necessárias à promoção, previstas na Lei Complementar nº 892/2001. Além disso, que não retificou a informação nos termos do Regimento Interno Policial Militar RI-24-PM. O autor não apresentou réplica (fls. 101). É o relatório. Fundamento e Decido. O autor insurge-se contra ato da Administração Pública que indeferiu pedido de promoção à graduação à Cabo da Polícia Militar por antiguidade. O artigo da Lei Complementar nº 892/2001 prevê os requisitos para a referida promoção: Artigo 2.º - A promoção por antigüidade prevista no artigo 1.º caberá, em cada Qualificação, ao Soldado PM de 1.º Classe que a requerer e tiver atingido, na respectiva relação de acesso, lugar correspondente as vagas existentes por antigüidade, observados os seguintes requisitos: I - esteja, no mínimo, no bom comportamento há 2 (dois) anos; II - tenha sido considerado apto em inspeção de saúde; III - tenha sido considerado apto em teste de aptidão física; IV - seja motorista habilitado, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro; V - esteja no efetivo exercício das funções policiais militares; VI - vetado; e VII - tenha obtido, nos últimos 4 (quatro) semestres, como resultado da avaliação de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho - SADE. § 1.º - A relação de acesso para a promoção de que trata este artigo será organizada duas vezes por ano, nas primeiras quinzenas de março e agosto, a primeira para as promoções de 21 de abril e 9 de julho e a última para as promoções de 7 de setembro e 15 de dezembro. § 2.º - Vetado. No entanto, no caso vertente, o autor afirmou que no momento da inscrição, a qual inicialmente findava-se em 31 de dezembro de 2013, não estava devidamente habilitado nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 34). Dessa forma, no ato de requerimento, o autor não preenchia os requisitos constantes do supracitado artigo da lei que estabelece critérios para promoção de Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado, tendo em vista que não era motorista habilitado. Ainda que o autor tenha renovado a CNH e apresentado em data anterior ao fim da inscrição em 31/01/2014, ele não cumpriu as formalidades exigidas no Regimento Interno Policial Militar RI-24-PM. O artigo 42 do referido regimento assim dispõe (fls. 82): Art. 42 Constitui ônus do Soldado PM cogitado verificar a retidão das informações que são prestadas a seu respeito, bem como a observância da forma do requerimento. § 3º - Para se desincumbir do ônus tratado neste artigo, o Soldado PM cogitado tem o direito à feitura de novo requerimento, caso as suas informações sejam diferentes das ali certificadas ou caso a documentação desrespeite a forma prescrita, ficando a OPM obrigada a elaborar o novo requerimento. Destarte, há norma expressa que apresenta a forma que deve ser realizada a retificação de informação por parte do requerente, além disso, é direito do Soldado da PM obter novo requerimento a fim de que constem as informações corretas, de modo a possibilitar a promoção pretendida. Todavia, o autor não cumpriu com a supramencionada exigência legal, dado que não realizou novo requerimento, o que é incontroverso nestes autos (fls. 66). Ademais, o prazo para apresentar recurso administrativo era de quinze dias corridos após o ato impugnado, conforme previsão do artigo 59 do mesmo regimento, o que demonstra a intempestividade da impugnação administrativa apresentada pelo autor. No tocante à alegação de que a Carteira Nacional de Habilitação permanece válida nos termos do artigo 162 do CTB, ela não merece maiores considerações, porque o próprio autor, no requerimento à promoção, declarou-se não habilitado pelo CTB. Deste modo, inexiste violação de direito no ato administrativo de indeferimento de acesso por antiguidade. Ante o exposto, JULGO o pedido IMPROCEDENTE, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas, despesas e honorários processuais, que arbitro desde já em R$ 2.000,00, nos termos do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Observada a condição de beneficiário da gratuidade processual. Transitando em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA (OAB 143578/SP), JOEL DE FREITAS (OAB 308908/SP)

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