Página 370 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Junho de 2015

penais, contra a ordem tributária, contra a administração pública e de jogo do bicho, todos praticados por organização criminosa. A organização criminosa, com o escopo de preservar as atividades ilícitas desenvolvidas, prevenindo uma possivel atuação estatal, repassou de forma sistemática e regular valores em dinheiro para integrantes da policia civil, tudo com conhecimento e ordem de CARLOS EDUARDO VIRTUOSO, o que era providenciado por ARLEY BARROS DOS SANTOS e ADILSON VIEIRA, inclusive com auxilio de outros integrantes da quadrilha, obtendo deles a promessa de se omitirem na repressão às atividades ilícitas e interferirem a favor da organização sempre que necessário para prevenir eventuais intervenções e ações policiais ou mesmo de terceiros, inclusive jogadores, tudo a fim de assegurar a continuidade e a regularidade das atividades ilícitas. O dinheiro era separado e acondicionado em envelopes e sacolas pelo próprio CARLOS VIRTUOSO e por seus gerentes, ARLEY BARROS DOS SANTOS E ADILSON VIEIRA. Evidente que os citados policiais civis em todas as oportunidades agindo como intermediários, recebendo a propina em dinheiro para repassar a maior parte dos valores a diversos outros policiais, tiveram por intuito, em concurso com os reais beneficiários, de esconder a origem, a localização, a disposição, a movimentação e a propriedade dos valores ilícitos obtidos, configurando, também, o crime de lavagem de capitais. A movimentação do dinheiro em espécie, sem qualquer registro no sistema financeiro ou mesmo dos reais destinatários, busca, primordialmente, obstar a formação de rastos que possam permitir a descobertas da manobra ilícita, com a identificação da origem dos recursos e sua movimentação, viabilizando a utilização do dinheiro pelos beneficiários como se fosse decorrente do salário percebido como funcionários publicos, o que efetivamente ocorreu durante anos. 2.6. DO NUCLEO E DOS CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI 9605/98/ART. )2.6.1 DA AQUISIÇÃO DE BENS EM NOME DOS FUNCIONARIOS DA BANCA. Consta do procedimento investigatório que, de forma continuada e por intermédio de organização criminosa, em datas e períodos variados, CARLOS EDUARDO VIRTUOSO (por diversas vezes) ,ADILSON VIEIRA (por diversas vezes) , ARLEY BARROS DOS SANTOS (por diversas vezes), FLAVIO RUAS FERNANDES JUNIOR (por duas vezes), PAULO IZIDRO FERREIRA CUNHA (por duas vezes) , LUIZ FERNANDO PEREIRA (por três vezes) NORBERTO NEVES (três vezes), CARLOS ALBERTO GONÇALVES GOMES (uma vez), ARYANE MACHADO BORGES (duas vezes), ANA LUCIA MARQUES MACHADO (duas vezes) , ANDERSON NOGUEIRA DA CRUZ (uma vez), THIAGO FONSECA DA COSTA (duas vezes), RODRIGO OLIVEIRA LEMOS (três vezes) , CLEBER DIAS DE MEDEIROS (duas vezes), MARCIO MONTEIRO QUEIROZ (duas vezes) FELIPE DA FONSECA VECHER (duas vezes) e CLAUDIO DOS SANTOS LIMA (uma vez) ocultaram e dissimularam a origem, a localização, a disposição, a movimentação, e a propriedade de bens valores provenientes, direta e indiretamente de infrações penais contra a ordem tributária, contra a administração pública e de jogo do bicho , todos praticados por organização criminosa . A organização criminosa contava com dois mecanismos de lavagem dos recursos ilicitos obtidos com suas atividades. O primeiro era por intermédio da movimentação de valores em dinheiro, que não constavam nas informações e declarações fiscais de quaisquer das pessoas envolvidas, com a aquisição de bens, notadamente veículos, em nome dos funcionários da banca. Assim, CARLOS EDUARDO VIRTUOSO, adquiriu 30veiculos, entre automóveis e motocicletas, efetuando os pagamentos em dinheiro e colocando-os em nome de seus funcionários, sempre com a intervenção de ARLEY BARROS DOS SANTOS a quem cabia solicitar tal manobra a cada um de seus funcionários, que tinham perfeita ciência da origem dos recursos e do esquema adotado para lavagem. Os funcionários firmavam um instrumento público de procuração atribuindo amplos poderes acerca do bem, inclusive de alienação, a ADILSON VIEIRA e /ou ao próprio CARLOS VIRTUOSO, com clausula de irrevogabilidade e irretratabilidade, conforme diversos documentos apreendidos no escritório de CARLOS VIRTUOSO. 2.6.2. DA LAVAGEM POR INTERMÉDIO DAS EMPRESAS CONSTITUIDA POR CARLOS EDUARDO VIRTUOSO. Consta do procedimento investigatório, por fim que de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa, em datas e períodos variados, CARLOS EDUARDO VIRTUOSO, ARYANE MACHADO BORGES E ANA LUCIA MARQUES, por diversas vezes, ocultaram e dissimularam a origem, a localização, a disposição, a movimentação e a propriedade de bens, direitos e valores direta e indiretamente, de infrações penais contra a ordem tributária, contra a administração pública e de jogo de bicho, todos praticados por organização criminosa. CARLOS EDUARDO VIRTUOSO criou outra forma de branqueamento do elevado capital ilícito movimentado pela organização, que não constavam nas suas informações e declarações fiscais, valendo-se de uma estrutura mais sofisticada e contando com as denunciadas ANA LUCIA MARQUES MACHADO e sua ARYANE MACHADO BORGES SANTOS para sua concretização, responsáveis pela operacionalização do esquema. Assim constituiu as empresas ME2 ENTRETENIMENTO LTDA e a C.E. VIRTUOSO RESTAURANTE. ANA LUCIA MARQUES MACHADO e ARYANE MACHADO BORGES SANTOS, atuavam como suas secretárias, passando Aryane para gerencia do restaurante, sendo pessoas de confiança de CARLINHOS VIRTUOSO. Mais especificamente cuidam das despesas e da contabilidade não só particular como das empresas mencionadas, há anos, sendo as pessoas responsáveis pelo caixa da organização criminosa, recebendo a maior parte dos recursos ilícitos obtidos pela quadrilha, injetando-os nas atividades regulares das empresas, movimentando-os por intermédio das pessoas jurídicas, inclusive no sistema bancário, bem como para pagamento de despesas, entre elas de funcionários e aluguel, aquisição de bens, como imóveis e veículos, tendo ambas pleno conhecimento das atividades criminosas de responsabilidade do líder da organização. Denuncia aditada em 19.09.2013 para fazer constar expressamente o pedido de perda de bens em favor da União ou do Estado, entre eles daqueles já sequestrados até o correspondente a R$ 81.740.164, 07 nos termos dos artigos 91 inciso II , alíneas b , cc. o § 1º do mesmo dispositivo do Código Penal e 4º - A, § 10 e da lei Federal nº 9613/98. No que tange ao restabelecimento do sigilo, imperioso afirmar que a regra é a publicidade dos atos processuais, tendo a sociedade o direito de tomar conhecimento das ações penais em curso, notadamente envolvendo agentes públicos. Inexistindo razões plausíveis para restringir a publicidade incidente apresenta-se temerária qualquer decisão nesse sentido, que apenas teria o condão de blindar os denunciados. No mais, requer-se o cumprimento com urgência da r. decisão proferida as fl. 1316, considerando diversas providencias de ordem cautelar, inclusive de constrição de bens, sob pena de possível prejuízo à concretização e eficácia das medidas, em detrimento do interesse público. Requer-se também, o prazo complementar de 10 dias para juntada do auto de transcrição das principais conversas interceptadas, com indicação precisa dos trechos e das datas e horários das conversas, diante do volume de ligações e da complexidade dos trabalho. Requer-se ainda, sejam os celulares apreendidos e apresentados para deposito em juízo remetidos ao IC de São Paulo para realização de pericia, visando retratar as agendas, eventuais mensagens enviadas e recebidas, fotos e vídeos existentes nos aparelhos. Por fim sem prejuízo do recurso já interposto, requer-se seja decretado o sequestro dos bens em nome dos policiais civis denunciados, reiterando aqui os argumentos anteriormente expostos no curso da medida cautelar, notadamente aqueles a fls 377 e seguintes, considerando o recebimento de propina de elevado valor pelos denunciados ao longo de vários ambos, oficiando-se : 1) aos Cartórios de Registro de Imóveis indicados na documentação anexa para devida averbação das matriculas dos bens apontados, especificamente acerca da fração pertencente aos denunciados; 2) ao DETRAN em relação aos veículos de propriedade de cada um deles. Pelo exposto Foram denunciados como incursos nos artigos acima sendo ARLEY BARROS DOS SANTOS incurso nos artigos 288 § único do C.P. , 58 da LCP, 333 § ÚNICO por diversas vezes na forma do artigo 71 ambos do C.P. E 1º inc. V e VII , c.C § 4º da Lei 9613/98 (com incidência também do mencionado dispositivo coim a redação dada pela Lei 12.683/12) por diversas vezes, também na forma do artigo 71 do C.P. Sendo as cadeias delitivas na forma do artigo 69 deste ultimo diploma legal mencionado; ARYANE MACHADO BORGES

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