Página 371 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Junho de 2015

SANTOS incurso no art. 288 § único do C.P. e 1º inc. V e VII , c.C § 4º da Lei 9613/98 (com incidência também do mencionado dispositivo com a redação dada pela Lei 12.683/12) por diversas vezes, também na forma do artigo 71 do C.P. Sendo as cadeias delitivas na forma do artigo 69 deste ultimo diploma legal mencionado; PAULO IZIDRO FERREIRA CUNHA como incursos nos artigos 288 § único do C.P. , 58 da LCP, e 1º inc. V e VII , c.C § 4º da Lei 9613/98 (com incidência também do mencionado dispositivo com a redação dada pela Lei 12.683/12) por duas vezes na forma do artigo 71 do C.P. Sendo as cadeias delitivas na forma do artigo 69 deste ultimo diploma legal mencionado; PAULO ISAIAS FONT PINHEIRO como incurso no artigos 288 § único do C.P. , 58 da LCP, na forma do artigo 69 deste ultimo diploma legal . E como não tenha (m) sido (a) (s) encontrado (a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santos, aos 08 de abril de 2015.

FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Alvani Silva Feu, Rua Alexandre Martins, 143, Aparecida - CEP 11025-201, Santos-SP, RUA PEDRO IVO, 99 AP. 22 - EMBARÉ - SANTOS/SP CEP 11025-240; RUA CARLOS GOMES, 132 CAMPO GRANDE SANTOS/SP CEP 11075-671; AVENIDA WASHINGTON KUIZ , 403 APTO, 832 BOQUEIRÃO SANTOS CEP 11055-001; RG 18398564-3, nascido em 26/11/1963, de cor Pardo, Brasileiro, natural de Macau-RN, pai Expedido Francisco da Silva, mãe Maria Alice de Souza, por infração ao (s) artigo (s): Art. 304 c/c Art. 297 “caput” c/c Art. 298 c/c Art. 299 “único” todos do (a) CP, e que atualmente encontra (m)-se, o (s) réu (s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 000XXXX-85.2013.8.26.0562, que lhe (s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO (A)(S) para responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o (a)(s) acusado (a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua (s) defesa (s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta no incluso inquérito policial que, em data próxima ao dia 14.034.2011 nas dependências da imobiliária Mendes e Mendes, localizada na Avenida Pedro Lessa, nº 1541, conjunto 21, Ponta da Praia, nesta Comarca, ALVANI SILVA FEU, vulgo “VANI”, fez uso de documentos material e ideologicamente falsos. Consta também no incluso inquérito policial que, a partir do mês de dezembro de 2011 até abril de 2013, na Avenida Afonso Pena, nº 416 , apto. 63 Boqueirão -Santos, EVANDRA MIRANDA DA SILVA , obteve para si vantagem ilícita, induzindo e mantendo em erro Emília Costa Pereira, mediante meio fraudulento. Segundo o apurado, Emília Costa Pereira, proprietária de um imóvel sito à Avenida Afonso Pena, nº 416, apto. 63 , Boqueirão , Santos, deixou para locação sob os auspicios da imobiliária Mendes e Mendes, sendo procedido anuncio no jornal Primeira Mão. EVANDRA demosntrou interesse pelo imóvel e procurou no Jornal Primeira Mão , um fiadro profissional,. Teve contato com ALVANI que, mediante recebimento de R$ 2.600,00 reais, forneceu-lhe os nomes de ROGERIO JESUS DIAS MESSIAS E ANTONIO LOURENÇO para figurar , respectivamente como locatário e fiador no contrato de locação. Em razão do pactuado entre ambas as acusadas, ALVANI compareceu depois na imobiliária Mendes e Mendes. Disse que uma prima sua, no caso EVANDRA e o marido desta (no caso ROGERIO JESUS DIAS MESSIAS) estavam interessados em locar o imóvel acima declinado, desejando conhecer o apto. Retornou a imobiliária , confirmou o interesse da prima e informou que o contrato deveria ser elaborado em nome de Rogerio Jeus Dias Messias., apresentado como marido de Evandra . A imobiliária Mendes e Mendes então apresentou a ALVANI a relação de documentos que deveriam ser entregues por EVANDRA e seu marido ROGERIO , bem como indicou a empresa Express para a realização das pesquisar cadastrais. ALVANIO insistiu em apresentar pesquisas cadastrais já realizadas pela empresa Exatta. Argumentou que as pesquisas foram feitas e a locação preterita não chegou ao termo. Ante a insistência , a imobiliária Mendes e Mendes aceitou o recebimento de pesquisas cadastrais realiazdas por uma empresa que não fosse de sua confiança. Diligencias de campo constataram que a empresa Exatta, responsável por efetuar as pesquisas cadastrais em nome de Rogerio Jesus Dias Messias e Antonio Ricardo era administrada por ALVANI . ALVANI retornbou a imobiliária Mendes e Mendes apresentou as pesquisas cadastrais em nome de tais pessoas bem como seus documentos . Assim acreditando na veracidade e autenticidade dos documentos a imobiliária redigiu o contrato de locação com prazo de duração de dois anos. Foi marcada uma data para que que locatário e fiador comparecessem para assinar o contrato. Contudo, ALVANI argumentou que eles não poderiam comparecer e prontificou-se em levar o contrato para que fosse devidamente assinado. Posteriormente ALVANI devolveu o contrato de locação assinado e com firma reconhecida em cartório. EVANDRA compareceu na imobiliária Mendes e Mendes para retirar as chaves do apartamento tendo sido este o primeiro contato que a imobiliária manteve com a suposta locatária. Apos ingressar no imóvel locado, em abril de 2011 , EVANDRA deixou de pagar os alugueis a partir de dezembro de 2011, ocasionando à vitima Emília um prejuízo de R $ 20.726,15. Por ocasião do ajuizamento da ação de despejo e cobrança de alugueis é que a proprietária Emília Costa Pereira e a imobiliaria Mendes e Mendes , constataram que as pesquisas cadastrais e todos os documentos apresentados em nome do locatário e do fiador eram falsos. Assim foram denunciadas como incursas, ALVANI SILVA FEU, no artigo 304 c.C o artigo 297, artigo 298 e artigo 299 todos dispositivos do Código Penal, e EVANDRA MIRANDA DA SILVA como incursa no artigo 171 do C.P. . . E como não tenha (m) sido (a)(s) encontrado (a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santos, aos 22 de junho de 2015.

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