Página 1121 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Junho de 2015

de 50 (cinquenta) dias-multa sobre o percentual unitário de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tornando-a concreta e definitiva, ante a inexistência de outras causas de aumento ou diminuiç¿o de pena. Condeno ao réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Regime inicial de cumprimento da pena Levando em consideraç¿o a quantidade de pena aplicada, fixo o regime inicial semiaberto para início do cumprimento da sanç¿o corporal. Da substituiç¿o da pena privativa de liberdade e da suspens¿o condicional da pena Impossível a substituiç¿o da sanç¿o corporal por restritiva de direitos por se tratar de crime cometido com violência e grave ameaça, nos termos do art. 44 do Código Penal. Da mesma forma, incabível o sursis por ser a pena superior a dois anos de reclus¿o, ex vi do art. 77 do Código Penal. Reparaç¿o dos danos Deixo de fixar o valor mínimo para reparaç¿o dos danos causados pela infraç¿o, pois n¿o houve pedido nesse sentido na denúncia. Detraç¿o O réu permaneceu preso do dia 16 de outubro de 2014 até essa data (28.05.2015). Apesar disso, o tempo de pena cumprido n¿o altera o regime inicial da pena privativa de liberdade, pois inferior a 1/6 necessário a progress¿o. Direito de apelar em liberdade Entendo estarem presentes os motivos para a segregaç¿o cautelar do acusado, consubstanciada na garantia da ordem pública em consequência da gravidade do crime praticado, pelo qual foi condenado. Expeça-se guia para execuç¿o provisória da reprimenda pelo juízo competente (LEP, art. 105), com a extraç¿o de cópias das peças necessárias para a formaç¿o do processo de execuç¿o penal. Providências finais a serem executadas após o trânsito em julgado (CF, art. , LVII): a) Lancem-se o nome do réu no rol dos culpados (CPP, art. 393, II); b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspens¿o dos direitos políticos dos réus (CF, art. 15, III); c) Expeça-se guia de recolhimento para execuç¿o da reprimenda pelo juízo competente (LEP, art. 105), com a extraç¿o de cópias das peças necessárias para a formaç¿o do processo de execuç¿o penal; d) Recolha o réu, no prazo de dez dias, as custas e despesas processuais, sob pena de execuç¿o; e) Oficie-se ao órg¿o encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809); f) Façam-se as demais comunicaç¿es de estilo; e g) Arquivem-se. Ciência pessoal ao Ministério Público e ao advogado constituído (se houver), este via diário eletrônico ou balc¿o e pessoalmente caso se trate de Defensor Público. Intimem-se o réu e a vítima. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Altamira/PA, 28 de maio de 2015 Ana Priscila da Cruz Juíza de Direito Substituta - TJEPA, Respondendo pela 1ª Vara Criminal de Altamira. Página de 9 Fórum de: ALTAMIRA Email: 1crimaltamira@tjpa.jus.br Endereço: Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 CEP: 68.372-020 Bairro: São Sebastião Fone: (93) 3515-3755

PROCESSO: 00059049720158140005 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANA PRISCILA DA CRUZ Ação: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico em: 29/05/2015 AUTOR:HELENA REZENDE MAZZOCCO AUTOR:DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA 1ª VARA CRIMINAL Processo n.º (ainda não autuado): Processo sujeito à tramitação conforme Resolução nº 59, de 09 de setembro de 2008/ CNJ. IPL n.º: 0086/2015 ¿ DPF/ATM Requerente: DPF Helena Rezende Mazzocco Policiais responsáveis pela investigação DPF HELENA REZENDE MAZZOCCO JOÃO PAULO DAUDT ¿ Mat. N.º: 18.896 LÉO BORGES GONÇALVES - Mat. 10.644 REGIS VILELA DE FREITAS - Mat. 18.639 JOSEANE SPESSATTO LIMA DE SOUZA - Mat. 15.337 RAMON VINÍCIUS MORAIS DA MATTA CÂMARA - Mat. 18.496 DECISÃO ¿ MANDADO ¿ OFÍCIO Nº ____/2015. A Delegada de Polícia Federal Helena Rezende Mazzocco, no interesse do IPL n. 0086/2015 ¿ DPF/ATM, instaurado para apurar a prática do crime de tráfico na região de Altamira/PA, representa pela prorrogação da interceptação de comunicação telefônica e telemática referente aos códigos de acesso e terminais telefônicos descritos na petição retro, bem como no Auto Circunstanciado I juntado aos autos, referente ao período de interceptação 27.04.2015 a 12.05.2015. Sustenta, em resumo, que a investigação foi nomeada como ¿Operação Regresso II¿, sendo que a primeira quinzena trouxe esclarecimentos acerca de alguns indivíduos bem como um flagrante repassado à Polícia Rodoviária Federal, conforme descrito no auto circunstanciado I. Aduz que prorrogação da medida é imprescindível porque: ¿alguns investigados têm o hábito de utilizar várias linhas (TMCs - Terminais Móveis de Comunicação) e aparelhos telefônicos - identificados pela sigla IMEI (Identificação Internacional de Equipamento Móvel) - com o objetivo de dificultar o monitoramento de seus diálogos. Muitas vezes, o lapso temporal entre a representação por uma interceptação e sua efetiva implementação pode ser suficiente para o criminoso mudar seu TMC ou o seu IMEI, inviabilizando o respectivo monitoramento. Nessas circunstâncias, considerada a oportunidade da diligência, o trabalho de inteligência nos fornece o suporte necessário para que, através das informações já coletadas a respeito dos investigados, possamos identificar a linha telefônica que o alvo esteja efetivamente utilizando para se articular dentro de uma rede criminosa. Vale destacar, também, que durante as investigações alguns TMCs monitorados podem não fornecer informações satisfatórias, desde que pouco utilizados ou até mesmo não utilizados pelos alvos investigados. Para estes casos será sugerida a exclusão, ou mesmo a prorrogação, da interceptação telefônica do respectivo TMC e/ou IMEI. Em contrapartida, caso surja, no contexto da interceptação telefônica, novo TMC ou IMEI que forneça informações relevantes à investigação, será sugerida sua inclusão no monitoramento.¿ Carreou ao pedido o auto circunstanciado n. 01/2015, deixando, contudo, de fazer a juntada dos áudios (CD/DVD) com o inteiro teor das comunicações interceptadas, as transcrições das conversas relevantes. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA 1ª VARA CRIMINAL É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. A autoridade policial não carreou aos autos a mídia eletrônica contendo o inteiro teor das conversas interceptadas, descumprindo o disposto no art. 14 da Resolução nº 59 do CNJ. Apesar disso, entendo que tal omissão não impede a renovação da prorrogação, na medida em que tal providência pode ser sanada a posteriori. Feitas tais considerações, passo ao exame do pedido. O Auto Circunstanciado de n. I, carreado ao presente expediente, revela a necessidade justificada da prorrogação da interceptação. Soma-se a isso o fato de que somente com o acompanhamento em tempo real, feito via interceptação telefônica, será possível desvendar o noticiado comércio ilícito de drogas. Quanto a inclusão de novos números, é notório que durante as interceptações de terminais telefônicos surgem rapidamente novos alvos de pessoas supostamente envolvidas, razão pela qual se exige uma resposta Estatal de igual brevidade, como única forma de acompanhar a mudança do cenário fático, sob pena de frustrar as diligências até então realizadas. A esse respeito, o auto circunstanciado expõe a necessidade de decretação da interceptação dos seguintes alvos da seguinte forma: a) CARLOS ANDRÉ DA SILVA (¿Amor¿) ¿ conhecido na cidade de Altamira é um traficante de drogas e comprador de Oziel. Há uma denúncia registrada no dia 18 de fevereiro de 2015 no plantão da Polícia Federal citando este indivíduo (Ocorrência número 21/2015 anexa ao final do relatório). [(93) 99182-6917; (93) 99144-8272]. b) NEM PRETO: o número inicialmente constante [TMC (93) 99106-1535] não apresentou movimentação na quinzena, no entanto, por meio de análise de extratos e cadastros identificamos que o indivíduo está utilizando outros dois novos números, cuja necessidade de interceptação se impõe para obter informações 99107 ¿ 1881 e (93) 99129 ¿ 4200)]; c) PRETINHO ¿ Carlos André (Amor) foi monitorado por alguns dias e costuma frequentar um lavaajato como fachada para o tráfico e lá encontra-se com ¿Pretinho¿, que seria o principal comprador de Oziel na cidade [(93) 99153- 4060]. d) Edilson Morais (TIO) - ¿Tio¿ seria primo de Oziel Barbosa (Maranhense). É outro dos principais compradores de entorpecentes de Oziel e está atuando no Bairro Santa Ana, bem como daria o suporte para armazenamento de parte dos entorpecentes [(93) 99217-2141]. e) DOUGLAS - Este indivíduo é considerado o ¿braço direito¿ de Oziel (Maranhense) juntamente com os irmãos deste. Douglas é o responsável ¿operacional¿, ou seja, ele organiza as viagens de transporte de drogas, providenciando veículos e motoristas ¿mulas¿. Conforme informações obtidas nos levantamentos é o indivíduo de maior confiança de Maranhense e mantém contanto de maneira mais intensa com o líder da organização criminosa [(93) 99156 ¿ 8601 - (69) 9976-7826]. f) JANISON BARBOSA - também compra entorpecentes de Oziel e os comercializa na forma de ¿delivery¿, fazendo entregas para seus clientes nos locais solicitados [(93) 99207 ¿ 2472]. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA 1ª VARA CRIMINAL g) DALTON DE SOUSA DA SILVA - é outro traficante que obtém droga de Maranhense e é constantemente visto em festas da cidade em locais como CA Hall e Foccus [(93) 99121-1173)]. h) LUZIEL ¿ O irmão de Oziel possui participação ativa nas atividades do tráfico de forma que buscaremos monitorá-los através de análises de extratos e de informações de pessoas que colaboram com a Polícia Federal nesta Operação [(93) 99182 ¿ 5427) e (93) 99107 ¿ 3505)]. Oportuno ressaltar que já estão presentes os requisitos exigidos para imposição da medida, uma vez que na primeira decisão que afastou o sigilo das comunicações dos alvos foi constada a existência do fumus comissi delicti, e ao longo deste procedimento se observou a necessidade de continuação da investigação. A propósito do tema, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais: ¿(...) ARTS. E DA LEI Nº 9.296/96. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. VALIDADE DA PROVA DELA DERIVADA.

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