Página 1196 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 1 de Julho de 2015

mediante queixa, se constituindo, portanto, em ação penal de iniciativa privada.No mesmo sentido, importa salientar que, por disposição expressa do artigo 30 do Código de Processo Penal e do § 2º, artigo 100, do Código Penal, a ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.Compulsando os autos, verifico que a ofendida não exerceu o direito de queixa no prazo legal, vale dizer, dentro do lapso temporal de 6 (seis) meses contados do dia em que soube quem era o autor do crime, fazendo incidir o instituto da decadência, nos termos do artigo 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal.Nesse contexto, cumpre observar, ainda, que o Código Penal, em seu artigo 107, inciso IV, preceitua que "extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção", ao passo em que o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, determina que o juiz, em qualquer fase do processo, quando reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício.Isto posto, por se tratar de ação penal de iniciativa privada, que somente se procede mediante queixa do ofendido, com fulcro na inteligência do artigo 107, inciso IV do CP, declaro a extinção da punibilidade de Maria das Dores Pereira do Nascimento, em face da incidência do instituto da decadência do direito de queixa pela vítima.Dispenso a intimação do autor do fato (Enunciado 105- Fonaje).Dou esta por publicada com a entrega dos autos em Secretaria. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se. Após, comunique-se ao Instituto de Identificação Criminal do Estado e à Distribuição.Lago da Pedra (MA), 18 de maio de 2015.Juíza LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRATitular da 2ª Vara Resp: 178889.

Lago da Pedra - MA, 24 de junho de 2015.

George Ana Alves Coêlho Araújo

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