Página 610 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Julho de 2015

PROCESSO: 00555579220118140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MAIRTON MARQUES CARNEIRO Ação: Procedimento Ordinário em: 29/06/2015 AUTOR:JORGE LEMOS BURLE Representante (s): MARIO JORGE SILVA PINTO (ADVOGADO) TADEU FERREIRA MONTEIRO (ADVOGADO) AUTOR:HALMELIA RAYMUNDA SOBRAL LOURENÇO RÉU:COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ANANINDEUA Representante (s): CARLA REGINA SANTOS CONSTANTE (CURADOR ESPECIAL) LEILIANA SOARES LIMA (DEFENSOR) . Processo nº 00555579220118140301 Vistos etc. JORGE LEMOS BURLE e HALMÉLIA RAYMUNDA SOBRAL LOURENÇO ingressaram com AÇÃO CIVIL INOMINADA contra COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE ANANINDEUA, todos qualificados nos autos, argüindo o que segue: Que os Requerentes são Sócios da Requerida, sendo o primeiro desde 26/11/1997 até 26/05/1998 e a segunda Requerente entrou 06/03/1998, com pedido de demissão em 31/07/2002. Que os Requerentes protocolizaram seus pedidos de desligamento como sócios da Requerida e a partir de então ficaram despreocupados pensando que a mesma havia atendido seus pedidos com a comunicação na JUCEPA. Que os pedidos não foram encaminhados a JUCEPA e com isso os Requerentes permaneceram como sócios da Requerida. Que por conta desse fato foram responsabilizados pecuniariamente junto a Justiça do trabalho em face a uma reclamação trabalhista intentada pela auxiliar de enfermagem Katia Cilene Moreira Alves, que trabalhou na Requerida no ano de 2002, com a propositura da demanda no ano de 2006, momento em que os requerentes imaginavam já não fazer mais parte dos quadros da requerida. Que da conta dos Requerentes fora bloqueado o valor de R$ 5.662,44 (cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) e da conta da Requerente, o valor de R$ 5.191,59 (cinco mil, cento e noventa e um reais e cinqüenta e nove centavos). Que a Requerida deixou de funcionar no ano de 2002, porém não foi desativada perante a Junta comercial. Que a JUCEPA informou que apenas dois nomes de sócios constavam registrados no referido órgão, no caso dos Requerentes, momento em que a Juíza do trabalho autorizou o bloqueio nas contas dos Requerentes. Que a Requerida já esta desativada de fato desde o ano de 2002. Nesse sentido, requereram a citação da Requerida para exclusão dos nomes dos requerentes dos quadros da Requerida. Por fim, que seja oficiado a JUCEPA no sentido de ser excluída os nomes dos sócios da Cooperativa. Juntou documentos de fls. 04/100. Requerida citada mediante Edital não respondeu ao chamado e conseqüente os autos foram remetidos a Defensoria Pública, onde fora argüido: Em preliminares, argüiu que o Edital publicado resta insuficiente, pois não constaram os fundamentos de fato e direito em que se funda a ação; que houve ausência da juntada da cópia da publicação do edital no Diário de Justiça; Que não foram esgotadas as possibilidades de localização da Requerida. No mérito, foi pela negativa geral dos fatos. Por fim, requereu a improcedência da demanda. Os Requerentes, por determinação judicial, procederam novas publicações em jornal de grande circulação (fls. 129/132). As fls. 147, o Juízo da 12ª Vara Cível decretou a revelia da Requerida. Os autos foram remetidos a Defensoria Pública, a qual juntou defesa pela negativa geral dos fatos. Alegou que houve inobservância dos Requisitos para a citação editalícia, pois não foram esgotadas as diligências para localização da Requerida. Alegou também que não fora certificado a comprovação da afixação do edital de citação na sede do Juízo. No mérito, negou totalmente os fatos dos Requerentes. Os Requerentes apresentaram réplica. O Juízo designou audiência Preliminar, o que fora impugnado pelos Requerentes. Em audiência, não houve acordo e o Juízo determinou a conclusão para a sentença e após remeteu os autos a este Juízo. Os autos vieram conclusos; DECIDO: Trata-se de AÇÃO CIVIL INOMINADA intentada por JORGE LEMOS BURLE e HALMÉLIA RAYMUNDA SOBRAL LOURENÇO contra COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE ANANINDEUA. Inicialmente observo que apesar de regularmente citado, a Requerida não apresentou defesa, conforme constatado. Em sendo assim, fora decretada a revelia da mesma, com base no art. 319 do CPC. ¿Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor¿. Decretada a Revelia da Requerida, será aplicada a regra do artigo supra erigido, caso constatado, através das provas trazidas, que o direito alegado é realmente da Requerente, motivo pelo qual passo a julgar a lide antecipadamente, a teor do art. 330, I e II do CPC, verbis: ¿O Juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer a revelia (art. 319)¿. Diante do não atendimento ao chamado da Justiça, no tempo determinado, ocorreu a preclusão do direito da Requerida de se manifestar sobre a matéria argüida na presente ação. Logo, após citação editalícia, os autos foram remetidos a Defensoria Pública que alegou em preliminar: Que houve inobservância dos Requisitos para a citação editalícia, pois não foram esgotadas as diligências para localização da Requerida, o que rejeito de pronto, pois foram publicados os editais em jornal de grande circulação na capital e mesmo assim, a Requerida não fora representada na demanda. Em segunda Preliminar, alegou que não fora certificado a comprovação da afixação do edital de citação na sede do Juízo, o que não pode prosperar, pois as fls. 137, fora juntada copia da citação afixada no Atrium do foro, a qual fora certificada as fls. 138/140 No mérito, negou totalmente os fatos dos Requerentes. Os Requerentes alegaram ter composto a Cooperativa Requerida, porém, anos atrás, teriam pedido demissão da mesma, os quais não foram atendidos acarretando responsabilização por dívidas trabalhistas supervenientes. Vejamos, a Constituição Federal de 1988, no art. , dispõe sobre os direitos fundamentais dos cidadãos o que envolveu também a legalidade das Cooperativas: ¿XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.¿ A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em seu Art. 442 fala da inexistência de vinculo entre Cooperativa e seus Cooperados, verbis: Art. 442 da CLT: "Qualquer que seja o ramo da atividade da cooperativa não existe vínculo entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores dos serviços daquela." O Código Civil preleciona sobre qual norma regerá as Cooperativas: Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. Quanto a possibilidade de dissolução das Sociedades Simples, temos: Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I - anulada a sua constituição; II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade. Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente. Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial. Estatuto da Cooperativa (fls. 31 dos autos) dispõe sobre o pedido de Demissão do Cooperado: Capítulo III - Seção III - Demissão, Eliminação e Exclusão ¿Art. 11 - A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido e será requerida ao Presidente da Cooperativa, sendo por este levada ao Conselho de Administração, em sua primeira reunião, a averbada no Livro de Matrícula, mediante termo assinado pelo Presidente.¿ No art. 66 do Estatuto da Cooperativa Requerida, temos: ¿A Sociedade se dissolve de pleno direito: Quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando o numero mínimo exigido por lei, não se dispunham a assegurar a sua continuidade; devido a alteração de sua firma jurídica; pela redução do numero de associados ou do capital social mínimo, se até a assembléia geral subseqüente realizada em prazo não inferior a 06 meses, eles não forem restabelecidos.¿ Nesse sentido, alegaram os Requerentes que a Requerida deixou de funcionar no ano de 2002, porém não fora desativada perante a Junta Comercial- JUCEPA, por isso não obstante ao que preleciona o ¿Art. , XVII, da Constituição Federal (¿é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.¿), tem-se que os Autores são os últimos cooperados, integrantes da Cooperativa, que por falta de diligências junto ao pedido de retirada, continuam figurando como Cooperados, logo não podem simplesmente requerer suas retiradas, sem antes operarem os trâmites legais para a dissolução da cooperativa. Destarte, todos tem o direto de associar-se e desassociar-se quando bem entender, porém os Requerentes foram alvo de suas próprias negligências, pois não se importaram em acompanhar o procedimento de desvinculação da Cooperativa, acabando por não se desvincularem, restando como remanescentes, que agora, precisam primordialmente finalizar oficialmente a Cooperativa que já fora desativada, sem obedecer os trâmites legais, sob pena de configurar fuga das responsabilidades contábeis e trabalhistas. Assim, tenho que a Requerida não procedeu a sua devida baixa, restando como cooperados remanescentes os Requerentes, que devem proceder demanda de dissolução para poder se verem dissociados. Nestes termos, indefiro os pedidos dos Requerentes para, pois não há como dissociá-los sem a obediência do trâmite legal, eis que são os cooperados remanescentes. ISTO POSTO e mais o que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO CIVIL INOMINADA intentada por JORGE LEMOS BURLE e HALMÉLIA RAYMUNDA SOBRAL LOURENÇO contra COOPERATIVA DE TRABALHO, decreto a revelia da Requerida, nos termos do art. 319 do CPC. Porém, não obstante a Revelia, indefiro o pedido dos Requerentes, nos termos dos art. 982, § Único e art. 1034 do Código Civil c/c art. 66 do Estatuto da Cooperativa, eis que afrontam a legislação em vigor. Assim, CONDENO os Requerentes ao pagamento das custas e despesas

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