Página 384 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 2 de Julho de 2015

indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos (fls. 24/42).Este juízo, em decisão de fls. 57, deferiu a medida liminar pleiteada e determinou a citação do Requerido.Contestação e documentos apresentados às fls. 60/101. Em sua peça de defesa o Demandado pede a improcedência do pedido inicial, haja vista a absoluta inexistência de ato ilícito imputável ao réu, bem como inexistência de dano moral e de nexo de causalidade, não havendo ainda qualquer comprovação dos prejuízos supostamente sofridos pela Autora.Às fls. 116/119, o Requerente apresentou réplica.Intimadas, as partes relataram não ter mais provas a produzir.É o que basta relatar.Passo a fundamentar e decidir. De início observo que o art. 330, I, do CPC, autoriza o juiz a decidir o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de se fazer prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os fatos notórios e os incontroversos, etc. (art. 334 do CPC).Vale ressaltar que ao presente caso devem ser aplicadas as regras consumeristas, inclusive, com a inversão do ônus da prova, prevista no VIII, do art. do CDC, de modo a facilitar a tutela jurisdicional do consumidor, parte mais fragilizada da relação processual, uma vez que o fornecedor é o detentor dos meios econômicos, tecnológicos e científicos empregados na prestação do serviço, ficando o consumidor em uma posição de vulnerabilidade.No caso em análise, entendo que o acervo documental constante nestes autos seja suficiente ao julgamento do feito, não necessitando para o enfrentamento da questão de produção de mais provas.Desse modo, eis que ausente o debate acerca das matérias preliminares, passo ao mérito.Adentrando ao mérito da questio, vejo que o pleito autoral merece guarida, eis que, de fato e conforme os documentos trazidos à baila, a Parte Autora, mesmo não utilizando a conta bancária no Requerido, vem sendo cobrada por um débito altíssimo, o qual desconhece. Da mesma forma, foram emitidos cheques sem seu conhecimento à pessoa estranha, o que só faz aumentar mais ainda seu débito.Instado a se manifestar, o banco Requerido alega que a concessão do Crédito Especial (motivo da imensa dívida) foi feito de maneira legítima. Entretanto, em nenhum momento apresentou documentos que embasassem tal atitude, razão pela qual procedência da ação é medida de rigor.Ressalte ser insubsistente a alegação do Demandado de que tal infortúnio se deu por culpa exclusiva do Autor, que não se atentou à atualização de seus dados bancários. Dessarte, entendo que tal alegação apenas serve para majorar o grau de reprovabilidade que possui a conduta do Requerido, pois tenta legitimar um modus operandi ilícito, ofensivo às normas consumeristas, já que amplifica o débito cobrado pelo cliente que deixa de utilizar seus serviços e que espera, tal como homem médio, que, se não está utilizando, também não terá que pagar. Neste ínterim, forçoso é reconhecer a ilicitude da conduta do Requerido, eis que gerou danos de ordem extrapatrimonial ao ora demandante.Desse modo, é de se reconhecer que a atitude do Requerido - cobrar-lhe tarifas indevidas por conta bancária não utilizada, inscrevendo-a, inclusive, nos cadastros de maus pagadores - causou-lhe dano moral (desgostos, vexames, constrangimento, mágoas e angustias), por tal motivo deverá repará-los, pois, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, CDC)".Nesse sentido:DANO MORAL - Cartão de crédito - Cobrança indevida de parcela -Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Indenização devida. A responsabilidade do banco pela má-prestação dos serviços bancários é objetiva, vingando o pleito indenizatório pela simples ocorrência, sem necessidade de prova do eventual prejuízo ou de reflexos patrimoniais e da medida destes - Recurso provido Acórdãos nº 117323 de TJSP. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 26 de Janeiro de 2011. (grifei). Portanto, o Requerido deve indenizar os danos que praticou a Autora; contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a reparação pelos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do Réu, a intensidade do sofrimento vivenciado pela autora e a capacidade econômica dos litigantes.Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, porém, assegura o caráter repressivo-pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte autora.Diante do exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, constante na inicial, para condenar o Requerido ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação por danos morais, devendo incidir correção monetária pelo índice oficial do INPC, a partir do ato do arbitramento e juros, à taxa legal, a partir do evento danoso.Condeno-o também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.Confirmo a liminar de fls. 57.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Imperatriz - MA, 11 de junho de 2015. Juíza - Ana Beatriz Jorge de Carvalho MaiaTitular da 2ª Vara Cível Resp: 159889

Imperatriz, 24 de junho de 2015.

Lourena Sousa Costa

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