Página 594 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 3 de Julho de 2015

PROCESSO: 00176038220158140006 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 27/06/2015 INDICIADO:JOAO MARCOS BOTELHO PIRES VÍTIMA:J. L. S. P. VÍTIMA:C. K. S. S. INDICIADO:MAURO DIORGNI BRASIL FERREIRA. Autos criminais 0017603-82.2XXX.814.0XX6 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rh, Trata-se de um procedimento de comunicação de prisão em flagrante delito do nacional JOAO MARCOS BOTELHO PIRES, filho de Maria de Lourdes Botelho Pires e de pai não declarado, residente na Cidade Nova VI, WE 77, 1041, Coqueiro, Ananindeua-Pa (3287-6707) e do nacional MAURO DIORGNI BRASIL FERREIRA, filho de Margareth do Socorro Nunes Brasil e de Jose Otavio da Costa Ferreira, residente na Passagem São Sebastiao, 461, Bengui, Belém-Pa (3279-2825) pela prática do crime do art. 157, § 2º, inciso II, CP. Foram ouvidos na sequência legal, o condutor, as testemunhas e o (s) indiciado (s), com as respectivas assinaturas colhidas, flagrante lavrado perante a autoridade policial conforme dispõe o artigo 304 do CPP, e o (s) indiciado (s) foi (ram) informado (s) do (s) seu (s) direitos constitucionais, entregue (s) ao (s) indiciado (s), a (s) respectiva (s) nota (s) de culpa, devidamente assinada (s). Assim, a parte formal do auto de prisão em flagrante encontra-se perfeita, preenchendo como todos os requisitos necessários e essenciais a sua HOMOLOGACAO (CPP Art. 306 e seus parágrafos). Os indícios de autoria e materialidade encontram-se perfeitamente demonstrado através do Auto de Apresentação e Apreensão (fls.), bem como através das declarações testemunhais, apontam a (s) figura (s) do (s) indiciado (s) como sendo o responsável pelas condutas descritas no APF. Em observância a regra contida no art. 310, II, do CPP, em que dispõe que: ¿converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;¿. No caso em tela, os flagranteados agiram mediante extrema violência e, no caso específico, do flagranteado JOAO MARCOS BOTELHO PIRES, sua certidão de antecedentes demonstra que foi beneficiado com alvará de soltura no final do ano de 2013, entretanto voltou a delinquir. Tais condutas, por si só, demonstram alto grau de potencialidade e gravidade e evidenciam a necessidade de se assegurar a ordem pública. Portanto, ¿in casu¿, entendo necessária a manutenção da prisão do (s) indiciado (s) JOAO MARCOS BOTELHO PIRES e MAURO DIORGNI BRASIL FERREIRA. Nesta linha de raciocínio, entendo ser inaplicável a substituição por alguma medida cautelar prevista no art. 319, do mesmo diploma legal, levando-se em consideração, a gravidade da conduta e as circunstâncias do fato (CPP art. 282). Como se sabe, a prisão anterior a uma condenação só se justifica caso estejam presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, sendo certo que a decretação da sua prisão preventiva visa à preservação da ordem pública, evitando-se, assim, que se crie uma revolta no seio social, havendo a necessidade de uma medida forte e eficaz, para coibir estas praticas criminosas, entendida esta como ¿situação e o estado de legalidade normal (...) a paz, a tranquilidade do meio social¿ (cf Tourinho Filho, processo penal. Vol. 3, pág. 419). Os tempos presentes, plenos de violências e violações frequentes, reclamam, hoje, especial consideração e redobrada atenção para com a segurança coletiva, para com o bem estar físico psíquico e patrimonial dessa população a cada dia mais traumatizada e perplexa à vista da onda crescente de ataques que vem suportando, muitos deles tristemente impunes. Por isso, forma primeira, útil e eficaz de preservar esses direitos primários do homem comum a cada dia mais ameaçado e violentado, é, sem dúvida, afastar do convívio social, o quanto possível e justo, ainda, que por via provisória, aqueles que sejam apontados, mercê de indícios suficientes, com significativa credibilidade no apontamento, como autores ou co-autores de crimes indiscutíveis, graves e evidentemente comprometedores da paz, da segurança e do bemestar de cada um do povo. Destarte, converto o flagrante do (s) indiciado (s) JOAO MARCOS BOTELHO PIRES e MAURO DIORGNI BRASIL FERREIRA em prisão preventiva nos termos do artigo 310, II do CPP. OFICIE-SE à autoridade que presidiu o feito, informando-a desta decisão e requerendo a observância do prazo legal para a remessa do procedimento investigativo devidamente concluído. Com a remessa do IPL concluído, VISTA AO MP. ESTA DECISAO SERVE COMO MANDADO DE PRISÃO E INSTRUMENTO DE COMUNICACAO À AUTORIDADE POLICIAL. PRIC. Ananindeua-Pa, 27 de junho de 2015. MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO Juiz de Direito Titular Em exercício no Plantão da RMB PROCESSO: 00185157920158140006 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 28/06/2015 INDICIADO:LARISSA DOS SANTOS SILVA VÍTIMA:A. C. V. C. . Autos Criminais 0018515-79.2XXX.814.0XX6 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rh, Trata-se de um procedimento de comunicação de prisão em flagrante delito do nacional LARISSA DOS SANTOS SILVA, filho de Rosimeire dos Santos Aires e de Antonio Maria Alves da Silva, residente à Rua Açailandia, 98, Cabanagem, Belém-Pa (celular: 98352-5924) pela prática do crime do art. 157, CP. Foram ouvidos na sequência legal, o condutor, as testemunhas e o (s) indiciado (s), com as respectivas assinaturas colhidas, flagrante lavrado perante a autoridade policial conforme dispõe o artigo 304 do CPP, e o (s) indiciado (s) foi (ram) informado (s) do (s) seu (s) direitos constitucionais, entregue (s) ao (s) indiciado (s), a (s) respectiva (s) nota (s) de culpa, devidamente assinada (s). Assim, a parte formal do auto de prisão em flagrante encontra-se perfeita, preenchendo como todos os requisitos necessários e essenciais a sua HOMOLOGACAO (CPP Art. 306 e seus parágrafos). Os indícios de autoria e materialidade encontram-se perfeitamente demonstrado através do Auto de Apresentação e Apreensão (fls.), bem como através das declarações testemunhais, apontam a (s) figura (s) do (s) indiciado (s) como sendo o responsável pelas condutas descritas no APF. Em observância a regra contida no art. 310, II, do CPP, em que dispõe que: ¿converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;¿. No caso em tela, a flagranteada impôs violência Às vítimas e demonstrou grande audácia delitiva ao ter agido na companhia de 02 outras mulheres aquando do cometimento do delito, o que

evidencia a necessidade de salvaguardar a ordem pública. Portanto, ¿in casu¿, entendo necessária a manutenção da prisão do (s) indiciado (s) LARISSA DOS SANTOS SILVA. Nesta linha de raciocínio, entendo ser inaplicável a substituição por alguma medida cautelar prevista no art. 319, do mesmo diploma legal, levando-se em consideração, a gravidade da conduta e as circunstâncias do fato (CPP art. 282). Como se sabe, a prisão anterior a uma condenação só se justifica caso estejam presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, sendo certo que a decretação da sua prisão preventiva visa à preservação da ordem pública, evitando-se, assim, que se crie uma revolta no seio social, havendo a necessidade de uma medida forte e eficaz, para coibir estas praticas criminosas, entendida esta como ¿situação e o estado de legalidade normal (...) a paz, a tranquilidade do meio social¿ (cf Tourinho Filho, processo penal. Vol. 3, pág. 419). Os tempos presentes, plenos de violências e violações frequentes, reclamam, hoje, especial consideração e redobrada atenção para com a segurança coletiva, para com o bem estar físico psíquico e patrimonial dessa população a cada dia mais traumatizada e perplexa à vista da onda crescente de ataques que vem suportando, muitos deles tristemente impunes. Por isso, forma primeira, útil e eficaz de preservar esses direitos primários do homem comum a cada dia mais ameaçado e violentado, é, sem dúvida, afastar do convívio social, o quanto possível e justo, ainda, que por via provisória, aqueles que sejam apontados, mercê de indícios suficientes, com significativa credibilidade no apontamento, como autores ou co-autores de crimes indiscutíveis, graves e evidentemente comprometedores da paz, da segurança e do bem-estar de cada um do povo. Destarte, converto o flagrante do (s) indiciado (s) LARISSA DOS SANTOS SILVA em prisão preventiva nos termos do artigo 310, II do CPP. OFICIE-SE à autoridade que presidiu o feito, informandoa desta decisão e requerendo a observância do prazo legal para a remessa do procedimento investigativo devidamente concluído. Com a remessa do IPL concluído, VISTA AO MP. ESTA DECISAO SERVE COMO MANDADO DE PRISÃO E INSTRUMENTO DE COMUNICACAO À AUTORIDADE POLICIAL. PRIC. Gabinete do Juiz em Ananindeua-Pa, aos 28 de junho de 2015. MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO Juiz de Direito Titular Em exercício no Plantão da RMB

PROCESSO: 00002806620118140945 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Ação: Inquérito Policial em: 29/06/2015 AUTOR:GILSON LIRA MENDES VÍTIMA:R. R. E. R. VÍTIMA:R. G. G. . DECISÃO Vistos, Em análise aos autos verifico que se trata de Termo Circunstanciado de Ocorrência que apura suposta prática de delito previsto no artigo 129, do CPB. Em audiência de preliminar, diante da ausência injustificada da autora, os autos foram encaminhados ao juízo comum, com fundamento no artigo 77, da Lei nº 9.099/95. Determina o artigo 66, da Lei nº 9.099/06: Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. A citação por edital somente deve ser efetuada quando esgotados todos os meios disponíveis para se encontrar pessoalmente o réu. O tema ganha relevo quando se trata de crime de menor potencial ofensivo, mormente

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