Página 730 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Julho de 2015

ausente previsão legal fixando prazo menor. Afirmo, na mesma quadra, que não desconheço a decisão exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com a mesma orientação adotada no Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência número 0127698-38.2013, Relator Desembargador Manoel Mattos. Ouso, todavia, divergir e manter a minha convicção quanto ao prazo ânuo de prescrição nas ações de cobrança de demurrage. Explico. Primeiro, de relevo anotar que o direito marítimo é ramo do direito impregnado de especificidades que o torna especial dentro do sistema do direito privado, não se revelando adequado buscar no direito civil soluções para suas controvérsias. Cabe aqui, por ser importante, um pequeno desvio. Ainda que pudesse pretender viável a busca da solução no direito civil, é de rigor lembrar que, no tema prescrição, o Código Civil de 2002 em relação ao anterior de 2016, operou significativa redução dos prazos prescricionais, de modo que o alargamento do prazo criado jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo vai de encontro a essa nova principiologia. As devoluções dos contêineres ocorreram na vigência do atual Código Civil de 2002, que revogou em parte o Código Comercial (art. 2.045), de forma que não mais se aplica a prescrição anual prevista no revogado artigo 449, III, do Código Comercial. É verdade que a segunda parte do Código Comercial, ainda em vigor, onde estão inseridas normas de direito marítimo, não foi revogada, porém o prazo, como dito, estava previsto no artigo 449, inserido na primeira parte e, portanto, revogado. Importante destacar, nesse ponto, que o projeto do novo Código Comercial, alinhado com outras legislações típicas do direito marítimo, “ressuscita” o dispositivo revogado e expressamente estabelece o prazo ânuo para a cobrança da demurrage. Na mesma linha do prazo ânuo, em legislação típica do transporte de cargas e, por consequência da respectiva embalagem, o disposto no artigo 22, da Lei nº 9.611/98, que regula o transporte multimodal de cargas. Reza o artigo 22, da Lei 9.611/98: “As ações judiciais oriundas do não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal deverão ser intentadas no prazo máximo de um ano, contado da data da entrega da mercadoria no ponto de destino ou, caso isso não ocorra, do nonagêsimo dia apôs o prazo previsto para a referida entrega, sob pena de prescrição”. Como o transporte multimodal de cargas compreende, “além do transporte em si, os serviços de coleta, unitização, desunitização, movimentação, armazenagem e entrega de carga ao destinatário, entre outros serviços correlatos que forem contratados entre a origem e o destino.” (art. 3o, Lei nº 9.611/98), tem-se que as ações para cobrança de sobreestadia de contêineres enquadramse dentre aquelas oriundas do não cumprimento de responsabilidades decorrentes do transporte multimodal de cargas. Sobre a incidência do artigo 22, da Lei 9611/98, confira-se: PRESCRIÇÃO - TRANSPORTE MARÍTIMO CONTAINER - “DEMURRAGE” ou SOBREESTADIA - Prescrição Anual - Até a vigência do Novo Código Civil tal questão era tratada pelo artigo 449 do Código Comercial, com previsão expressa, de prescrição em um ano - Com a revogação do art 499 do Código Comercial pelo art 2.045 do CC de 2002, a questão da prescrição da cobrança de sobreestadia ou “demurrage” passou a ter interpretação de forma não unânime, não havendo posicionamento nitidamente definido na jurisprudência - Este Relator filia-se ao entendimento da aplicação, por analogia, do art 22, da Lei nº. 9.611/98, vigente quando da celebração do contrato e da devolução dos contêineres e não, do Novo Código Civil - Inadmissibilidade de tratamento diferenciado entre o transporte multimodal e monomodal para situações semelhantes. Critério de isonomia - Ademais, após o Novo Código Civil, houve considerável redução dos prazos extintivos, assim, não se justifica a pretensão, na contramão de direção, de que o prazo prescricional aplicável aos casos, como o aqui tratado, seja majorado para 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V do Novo Código Civil, ou 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do mesmo Codex - Prescrição operada - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação 990.10.141415-5. 37a Câmara de Direito Privado. Rel. Robert Mac Cracken. J. 14/10/2010). Convém também transcrever o voto da MM. Desembargadora Revisora Marcia Dalla Déa Barone, proferido em recentíssimo acórdão da 14ª Câmara de Direito Privado: “Estudando a matéria em discussão nos autos passei a adotar a posição que vem sendo aplicada, pela maioria desta E. 14ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça, à questão relacionada à prescrição nas hipóteses em que ocorre atraso na devolução de “containers”. A previsão de prazo diferenciado para as modalidades de contrato de transporte multimodal, disciplinada pela Lei 9611/98 e o contrato em questão não se mostra salutar, tampouco recomendada pelo Direito. A Legislação acima referida autoriza a aplicação do prazo ânuo de prescrição, nela prevista, também para a hipótese dos autos, já que dispõe o Artigo 24: “Para os efeitos desta Lei, considera-se unidade de carga qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transporte utilizadas no percurso”, e acrescenta o parágrafo único: ‘A unidade de carga, seus acessórios e equipamentos não constituem embalagem e são partes integrantes do todo’. Por sua vez, o Artigo 5º do Decreto 80.145/77, assim redigido ‘O container, para todos os efeitos legais, não constitui embalagem das mercadorias e sim parte ou acessório do veículo transportador’, já definiu o ‘container’ como acessório do veículo transportador e não mera embalagem, permitindo, portanto, adequação à legislação supra referida. Assim, o prazo de um ano previsto no Artigo 22 da Lei 9611/98 (“As ações judiciais oriundas do não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal deverão ser intentadas no prazo máximo de um ano, contado da data da entrega da mercadoria no ponto de destino ou, caso isso não ocorra, do nonagésimo dia após o prazo previsto para a referida entrega, sob pena de prescrição”) deve ser aplicado também à hipótese dos autos”. No mesmo sentido, os seguintes julgados: 003XXXX-33.2007.8.26.0562 Apelação Relator (a): Luiz Arcuri Comarca: Santos Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 20/03/2014 Data de registro: 26/03/2014 Outros números: 373963320078260562 Ementa: COBRANÇA SOBRESTADIA DE CONTAINER PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO (LEI N.º 9.611/98, ART. 22) DECISÃO ACERTADA Na cobrança de sobrestadia de container tem aplicação, por analogia, as normas da Lei 9.611/98 Inadmissibilidade de tratamento diferenciado quando há similitude de situações Critério de isonomia Consideração, ainda, de que o novo Código Civil, de forma geral, reduziu os prazos prescricionais, não se justificando o acolhimento do prazo pretendido, muito superior ao que vinha sendo reconhecido, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, para a pretensão da cobrança em discussão Prescrição operada. Recurso não provido. 001XXXX-04.2012.8.26.0562 Apelação Relator (a): Carlos Abrão Comarca: Santos Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/09/2013 Data de registro: 30/09/2013 Outros números: 129620420128260562

Ementa: APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA SOBRESTADIA DE CONTÊINER (DEMURRAGE) - PRESCRIÇÃO PRAZO ANUAL. 1. O termo inicial da prescrição se inicia após a devolução do contêiner, já que esta se fundamenta no prazo ânuo do art. 22 da Lei nº 9.611/98, posto que o art. 449, 3º do Código Comercial está revogado. 2. Sabendo que o último contêiner, de número PFNA00B00, só foi devolvido aos 10 de março de 2011, o prazo prescricional deverá contado a partir dessa data, uma vez que a ação foi ajuizada aos 29 de março de 2012, todas as devoluções anteriores, inelutavelmente, ficarão submetida aos efeitos prescricionais do ânuo legal. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 000XXXX-47.2012.8.26.0562 Apelação Relator (a): Melo Colombi Comarca: Santos Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 31/07/2013 Data de registro: 23/08/2013 Outros números: 71654720128260562 Ementa: CONTRATO. TRANSPORTE MARÍTIMO. “DEMURRAGE” OU SOBREESTADIA. PRESCRIÇÃO. 1. A prescrição do direito de cobrança de “demurrage” de “containers”, por analogia, deve ser a mesma estipulada para o contrato de transporte de mercadorias em navio, aplicando-se, então, o disposto no art. 22 da Lei 9.611/98. Não há razão para aplicação de regras distintas às hipóteses de transporte multimodal e unimodal. 2. O prazo é de um ano, a contar da data da devolução dos “containeres”. Ultrapassado esse prazo, sem que tenha havido qualquer forma de interrupção, não cabe mais a cobrança. 3. Recurso provido. Por fim, outra legislação típica do direito marítimo, o Decreto-Lei

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