Página 193 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 14 de Julho de 2015

máximo de trinta dias, situação que lhe trouxe grave sofrimento, angústia e aborrecimentos bem como prejuízos materiais em razão de ver-se compelido a locar veículo. Com base nessas alegações, requereu a condenação das requeridas no pagamento de danos morais em valor a ser obtido mediante arbitramento, bem como danos materiais no valor de R$ 4.400,58 (quatro mil, quatrocentos reais e cinquenta e oito centavos), além das verbas de sucumbência (fls. 03/12).Juntou procuração e documentos (fls. 13/28).A requerida NISSEY MOTORS LTDA apresentou contestação e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No MÉRITO, defendeu a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, de maneira que não possui qualquer dever de indenizar. Ao final, defendendo ainda não ter a parte autora comprovado quaisquer de suas teses, concluiu, no caso de não acolhimento da preliminar, pela total improcedência dos pedidos, invertendo-se o ônus da sucumbência (fls. 35/44).Também juntou documentos (fls. 45/84).A requerida TOYOTA DO BRASIL LTDA também apresentou contestação e sustentou não possuir qualquer responsabilidade pelos danos vindicados na inicial. Que em momento algum contribuiu para o acidente automobilístico, de modo que todo o dano que o autor eventualmente tenha suportado deve ser perseguido em face daquele que provocou o acidente. Narrou que não houve falha na reparação dos veículos pois segundo o orçamento elaborado pela seguradora, haviam originariamente vinte e três itens a serem trabalhados, cujos serviços são complexos e demandam tempo para serem realizados. Demais disso, que foi necessário solicitar outras peças em razão da necessidade de se realizar reparos descobertos posteriormente. Terminou por defender não ter a parte autora comprovado quaisquer de suas teses, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos, invertendo-se o ônus da sucumbência (fls. 86/90).Da mesma forma, juntou procuração e documentos (fls. 91/113).Houve réplica (fls. 115/118).Instadas as partes a especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir (fls. 119, verso), todas as partes se manifestaram conforme certificado pela Escrivania às fls. 124. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.II – FUNDAMENTAÇÃODo Julgamento Antecipado da LideNo caso, atento aos elementos constantes nos autos, tenho que nele há elementos suficientes a ensejar seu julgamento antecipado na forma do art. 330, inciso I, CPC, sendo desnecessária dilação probatória.Da Preliminar de Ilegitimidade PassivaA preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida NISSEY MOTORS LTDA se confunde com o MÉRITO, motivo pelo qual com esse será apreciado.Do MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o MÉRITO pode ser apreciado.Prefacialmente, destaco, que a relação entabulada entre o autor e as requeridas – contrato de prestação de serviços – é tipicamente de consumo, nos termos dos artigos e do Código de Defesa do Consumidor.Da análise do narrado na petição inicial, pretende o autor a condenação das requeridas no pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da alegada demora na CONCLUSÃO dos serviços de reparo e substituição de peças decorrentes de colisão automobilística.Pois bem. Os pedidos procedem, em parte. Isto porque, pelo que se revela dos autos, em virtude de colisão automobilística, o veículo pertencente ao autor foi encaminhado à oficina da primeira requerida aos 19.5.2014 para realização de perícia e avaliação pela seguradora sobre os serviços a serem realizados, bem como das peças a serem substituídas (fls. 18/19), ocasião em que uma série de itens foi autorizadas por esta, conforme se verifica por meio dos documentos expedidos pelas requeridas às fls. 20/22, originando a ordem de serviço nº 83.553. Ocorre que, após a recepção das peças e o início dos trabalhos, a requerida NISSEY MOTORS LTDA identificou a necessidade de substituição de outras peças e realização de serviços não originariamente previstos, justamente em virtude da gravidade dos danos sofridos no veículo, o que demandou novos pedidos perante a fábrica (fls. 24), cujas peças somente foram recepcionadas aos 27.6.2014.Ora, em se tratando de estragos de grande monta, fatos que se extraem, inclusive, da necessidade de solicitação de novas peças após o início dos trabalhos, não é razoável entender que os serviços deveriam ter sido executados em breve espaço de tempo. Desta maneira, não vejo ser o caso de reconhecer o alegado “atraso considerável na execução dos serviços” a ensejar compensação por danos morais.Malgrado o art. 32 do Código De Defesa do Consumidor impor às fornecedoras a oferta de componentes e peças de reposição, nada diz sobre prazo para tanto, razão pela qual, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo ser amplamente proporcional a execução dos serviços ter levado pouco mais de sessenta dias, máxime quando é amplamente conhecido que as peças são solicitadas perante a fabricante, estabelecidas em outros Estados do país, as quais após execução de procedimentos administrativos e fiscais, as encaminham mediante transporte terrestre.Ademais não vislumbro que a política da empresa concessionária de veículos de solicitar as peças perante as fábricas é capaz de frustrar a legítima expectativa de consumidor. Ora, é sabido que as concessionárias de veículos mantêm estoques de peças em suas oficinas, justamente para que pequenos reparos e serviços sejam executados de forma imediata e em benefício ao próprio consumidor. Porém, não há qualquer obrigação legal a compeli-la a manter estoque de todas e quaisquer peças necessárias à universalidade de danos que poderão originar em veículos decorrentes de acidente de trânsito.Entender dessa forma seria compelir às concessionárias a sempre manter todas as peças necessárias a todos os reparos de todos os veículos que negociasse com seus clientes, situação manifestamente ilógica.Diante disso, não restando verificado o excesso desproporcional na prestação dos serviços, tenho inexistir responsabilização das requeridas – concessionária e fabricante –, pelos danos vindicados na exordial. Ademais, sem embargo da ausência de excessividade no prazo deMANDADO para execução dos serviços, além de não vislumbrar o dano moral propugnado na exordial, sobretudo por entender não ter o autor suportado abalo psicológico profundo a inseri-lo em estado psicológico conturbado, mas, tão somente meros aborrecimentos, também não existe qualquer fixação do prazo de trinta dias para execução dos serviços de reparo.O prazo de 30 (trinta) dias mencionado pela parte autora na exordial para fundamentar sua pretensão – § 1º do art. 18, CDC – diz respeito ao lapso temporal que dispõe o fornecedor para execução de reparos nos produtos e serviços que apresentem vícios de qualidade ou quantidade, não guardando qualquer pertinência com a hipótese ora em análise, ou seja, acidente de trânsito.O prazo para conserto de veículos avariados em virtude de acidente de trânsito é elástico, justamente em virtude da natureza dos serviços a serem realizados e da necessidade de disponibilidade das peças necessárias à adequada e integral recomposição do veículo.Se assim não se entender acabaremos por banalizar o acesso ao Judiciário, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.III – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios em favor dos advogados das partes requeridas, ora fixados na ordem R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada, na forma do art. 20, § 4º, CPC.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá ser intimada para efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para o cumprimento da SENTENÇA, no prazo de 30 (trinta) dias, dê-se baixa e arquive-se.Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 7 de julho de 2015. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito

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