Página 196 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Julho de 2015

o art. 23 da Lei 12.016/09, o direito aqui perquirido.Nessa linha de entendido os arestos infra:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Nos termos do caput e 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior. II- A Apelante impetrou o presente mandamus em 24.09.09, após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado (31.12.02 e 30.12.03, data da publicação no Diário Oficial da União das Leis 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente), previsto no art. 18, da Lei n. 1.533/51 (correspondente ao atual art. 23, da Lei n. 12.016, de 10.08.09), prazo esse de decadência do direito à impetração. III- O Egrégio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do prazo decadencial previsto na lei supramencionada, inclusive editando a Súmula n. 632, in verbis: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. IV- Agravo improvido. (AMS 00212915520094036100, DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. O prazo decadencial, em Mandado de Segurança, ocorre em 120 (cento e vinte) dias da data da ciência do ato impugnado. Inteligência do artigo 23, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que mantém a regra do artigo 18, da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1.951, revogada pela primeira. Há nos autos prova da ciência do ato tido como lesivo em período superior a 120 (cento e vinte) dias antes da propositura do presente Mandado de Segurança. Remessa oficial e apelação do INSS providas.(AMS 00034334020034036126, JUIZ CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA E, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2010 PÁGINA: 1427 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Pelos fundamentos exposto, não há como receber o pedido inicial, impondo-se a extinção sem resolução do mérito. Por óbvio, fica ressalvado o direito da impetrante à busca de sua pretensão pelas vias processuais adequadas.Assim, diante da ocorrência da decadência, INDEFIRO a inicial, com fulcro no art. 10 cc art. 23 da Lei 12.016/09, extinguindo o feito sem resolução de mérito (art. 267, I, CPC).Sem honorários. Custas ex lege.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Oportunamente, arquivem-se.

0001331-98.2XXX.403.6XX4 - VICENTINI COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME (SP246744 - LUIZ CARLOS AMARO PEDROSA VIEIRA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA

VICENTINI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - ME impetrou o presente writ em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA-SP, objetivando, em síntese, que a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos em distrato contratual de contrato de representação comercial, correspondente à indenização equivalente em 1/12 (um doze avos) do total da remuneração auferida durante o tempo de contrato (letra j artigo 27 da Lei 4.886/65 c/c Lei 8.420/92), no valor de R$ 75.292,88 (setenta e cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), além de aviso prévio não concedido equivalente a 1/3 das comissões auferidas nos últimos três meses, no valor de R$ 16.876,47 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos).Pretende, em sede de pedido liminar, a obtenção de ordem judicial que determine à autoridade impetrada que se abstenha de cobrar imposto de renda sobre verbas de caráter indenizatório, isenção esta prevista no artigo 70, parágrafo 5º da Lei 9430/1996. Aduz o impetrante, em breve relato, que celebrou contrato de representação comercial, por prazo indeterminado, com a empresa SC Johnson Distribuição Ltda., sendo que, posteriormente, foi realizado um distrato contratual com a contratada, tendo sido estabelecida indenização, equivalente a 01/12 (um doze avos) do total de remuneração auferida, além de aviso prévio, tratando-se de verbas sobre as quais não pode incidir imposto de renda.É a síntese do necessário. DECIDO.FUNDAMENTO e DECIDO.Segundo preceitua o artigo , inciso LXIX, da Constituição da República, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída.Tem a ação como objeto a correção de ato ou omissão ilegal de autoridade a direito do impetrante que deve se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício quando a impetração.Conforme entendimento jurisprudencial, que acompanho, (...) O mandado de segurança deve ser movido contra ato concreto, não se tratando de mera ação declaratória, sendo requisito para seu ajuizamento prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado (...). (AMS 200585000030020, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJ - Data: 29/11/2006 - Página: 1245 - Nº::228.).Pois bem.Adequação da via eleita.Tal como já delineado, trata-se o

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