Página 41 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 28 de Julho de 2015

transportem, de forma remunerada, pessoas ou bens sem o devido licenciamento, conforme se exemplifica: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS MULTAS VENCIDAS E DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO. ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS PREVISTOS NOS ARTS. 231, VIII, E 232 DO CTB SANCIONADOS COM RETENÇÃO DO VEÍCULO. APLICAÇÃO INDEVIDA DA APREENSÃO. DIFERENÇA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A HIPÓTESE E O RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA APLICADO NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DA PESSOA NATURAL PROVIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO . 1. In casu, foram imputados ao agravante ANTÔNIO CÂNDIDO DE ASSIS DOS SANTOS os ilícitos administrativos previstos nos arts. 231, VIII e 232 do CTB, que têm por sanção administrativa a retenção do veículo. 2. A aplicação da sanção de apreensão do veículo se mostra, na hipótese, indevida por falta de amparo legal. Inteligência do art. 262 do CTB. 3. Há ausência de similitude fática entre o caso concreto e aquele representativo da controvérsia, objeto do REsp 1.104.775/RS, uma vez que neste a questão versou sobre a apreensão como decorrência do ilícito administrativo previsto no art. 230, V, do CTB. 4. Na apreensão o veículo é removido para depósito, permanecendo recolhido até “pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada” (limitada ao período de 30 dias), “além de outros encargos previstos na legislação específica” (art. 262, § 2º, do CTB). 5. A retenção, medida precária, é aplicada pela fiscalização de trânsito e consiste na conservação do veículo no local da abordagem até saneamento da irregularidade constatada. 6. Não há falar em ressarcimento ao erário gerado por atos irregulares da própria administração. Agravo regimental de ANTÔNIO CÂNDIDO DE ASSIS DOS SANTOS provido para, reformando a decisão monocrática, negar seguimento ao recurso especial e julgar prejudicado o agravo regimental interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp nº 1107262/RJ, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Acórdão publicado no DJU em 04/10/2010). Não se pode olvidar que há nítida diferença entre retenção e apreensão de veículos, sendo esta medida utilizada em infrações mais graves e que consiste na retirada de circulação do veículo com o consequente condicionamento de sua devolução ao pagamento de multas e/ou outros encargos. Já na retenção, o veículo poderá voltar a circular tão logo a irregularidade seja sanada. Trata-se de um entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, notadamente no STJ, que inclusive já publicou notícia em seu sítio neste sentido: “(...) em caso de apreensão de veículo, a legislação “autoriza o agente público a condicionar a restituição ao pagamento da multa e dos encargos, previsão legal que inexiste para os veículos somente retidos”. No processo em questão, o veículo foi retido, e não apreendido, por realizar transporte rodoviário interestadual de passageiro por afretamento, sem autorização, conforme prevê o CTB. O relator destacou julgados do STJ no mesmo sentido de sua decisão. Não bastasse o entendimento jurisprudencial, até por meio de uma interpretação sistemática é possível se chegar à conclusão que a retenção é medida administrativa que deve ser efetiva até o momento da regularização da infração. Nesse sentido, o CTB previu que deve ser punido com retenção do veículo: a ausência de uso do cinto pelo condutor ou passageiro, até a colocação do cinto pelo infrator (art. 167); transitar com veículo que possa ocasionar acidente, até a regularização (art. 231); conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório (art. 232), até a apresentação dos mesmos, entre outros exemplos. Dessa feita, em caso de transporte irregular/remunerado, o veículo deve ser retido, até a regularização da infração, que se dá no exato momento em que os passageiros saem do veículo. Ademais, registre-se que um veículo, nos dias atuais, é um bem de suma importância, não podendo ser alvo de apreensão ilegal com base na simples alegação de transporte irregular. Frise-se, novamente, que consoante mencionado alhures, não se está aqui afirmando que é lícita a atividade realizada pela parte impetrante. Apenas me parece que o poder de polícia exercido pela autoridade coatora extrapola os seus limites impostos pela Lei, o que fere o Princípio da Legalidade, esculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. Destarte, sem qualquer pretensão de esgotar a matéria, é bastante plausível o direito invocado pela parte impetrante, mormente porque respaldado pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fulcro na jurisprudência pacífica e na Súmula 510 do STJ, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, confirmando a decisão que concedeu a liminar pretendida na inicial, a qual determinou à parte impetrada que liberasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o veículo apreendido de propriedade do impetrante, sem condicionar essa liberação ao pagamento de qualquer multa, taxa ou outras despesas relacionadas à apreensão. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Intime-se. Maceió,23 de abril de 2015. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito JP

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO (OAB P/GM), SANDRA DE ALMEIDA SILVA (OAB 6521/AL) - Processo 070XXXX-45.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano Moral - AUTORA: Sandra de almeida silva - RÉU: Município de Maceió -PROCURADOR: Sandra de almeida silva - Autos nº 070XXXX-45.2011.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Sandra de almeida silva Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Sandra de Almeida Silva, devidamente qualificada na inicial, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado. Afirma a parte autora que é proprietária de um imóvel situado no bairro da Serraria e que, objetivando saldar dívidas relativas ao IPTU (exercícios 2006 a 2009), efetuou, em 13/10/2010 o parcelamento (36x) da quantia total de R$ 3.072,80. Dessa forma, o referido acordo seria pago entre 29/10/2012 e 30/09/2013. Alega que, contudo, em consulta realizada no sítio do TJ/AL constatou a existência de uma execução fiscal em trâmite na 15ª Vara de Execuções da Fazenda Pública Municipal, na qual estava sendo cobrada o débito de IPTU relativo ao exercício de 2006. Constatou, inclusive, que a CDA foi emitida após o parcelamento acima narrado. Sustenta que a referida execução fiscal ocasionou prejuízos de ordem moral, tendo em vista a função que exerce (advogada) e de ordem material, consubstanciados: na necessidade de ressarcimento em dobro do valor cobrado na execução, bem como do valor que já havia pago. Diante disso, e alegando que a referida execução somente foi alvo de pedido de desistência após a apresentação de exceção de pré-executividade, pleiteou-se: a condenação da municipalidade em danos morais, assim como em danos materiais no valor de R$ 2.840,66. Juntou os documentos de fls. 13/96 (processo de execução fiscal e processo administrativo de parcelamento). Este juízo indeferiu o pedido de segredo de justiça (fls. 100) Às fls. 101/108 a autora requereu a juntada de certidão de ônus do imóvel. A autora informou a interposição de agravo de instrumento (fls. 117/131), ao qual foi negado provimento (fls. 136/144). Devidamente citado, o município demandado apresentou contestação (fls. 145/151), aduzindo: a ausência de dano indenizável, tendo em vista que a autora sequer foi citada na ação fiscal, que, houve pedido de desistência um mês após a distribuição e que não houve o prejuízo alegado. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 153/157). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual afirmou não vislumbrar interesse público primário a ser protegido. Intimadas as partes para que manifestassem interesse em conciliação/produção de provas, houve manifestação da autora afirmando que as provas que teria a produzir já se encontram acostadas aos autos. Às fls. 174 foi determinada a intimação da parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, despacho este que deve ser desconsiderado. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais no qual a controvérsia reside na existência de dano em caso de propositura de ação de execução de débito fiscal devidamente quitado. No tocante aos danos morais e materiais, vale transcrever o que predispõe o Código Civil brasileiro, nos seus artigos 927 e 186: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Delineadas as linhas gerais sobre o tema, cumpre trazer as lições da responsabilidade civil para a seara da Administração Pública, já que a autora objetiva responsabilizar o Município de Maceió pela existência de danos morais e materiais. Com efeito, sabe-se que no âmbito do direito privado, foi acolhida, em regra, a teoria da responsabilidade subjetiva, tendo em vista que o dever de indenizar advém da prática de um ato ilícito, de maneira dolosa ou culposa. De modo diferente, a responsabilidade civil do Estado, que pode ser conceituada como “a obrigação imposta ao erário de reparar os

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