Página 203 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 29 de Julho de 2015

ao evento e suas circunstâncias. Provimento parcial do recurso.” (TJPR - ApCiv 0113615-8 - (8666) - São José dos Pinhais - 5ª C.Cív. -Rel. Des. Luiz Cezar de Oliveira - DJPR 17.06.2002). (negrito e grifo nosso). “RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. (...) 3. A fixação do quantum indenizatório deve atender uma série de critérios adotados pela jurisprudência de modo a compensar a vítima pelos danos causados, sem significar enriquecimento ilícito desta, às custas de seu ofensor. 4. Configura-se adequada a indenização quando as circunstâncias específicas do caso concreto indicam que a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor foram observadas no arbitramento. Manutenção do valor fixado pela sentença recorrida. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Cível Nº 70007842883, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, julgado em 28/04/2004). (destaquei). “RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) Quantum Indenizatório. Na fixação do valor indenizatório deve-se levar em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido e do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer o caráter punitivo e que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar enriquecimento injustificado. (...) APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS.” (Apelação Cível Nº 70007874761, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Fabianne Breton Baisch, julgado em 05/05/2004). Inexistiu fixação dos juros pelas partes ora litigantes. E na ausência dessa estipulação, deve-se utilizar o que determina a lei e esta manda que a incidência dos juros moratórios deverá girar em 1% (um por cento) ao mês e que deverá ser contado a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil, a Súmula 163 do STF, e artigo 219 do CPC, que estabelecem que a citação válida constitui em mora o devedor. No tocante à correção monetária, esta deverá incidir a partir da data de sua fixação (sentença), por se tratar de condenação em valor certo (AgRg no AG 560792/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJU de 23.08.2004, p. 247). (negrifei). Sobre o assunto: Civil. CDC. Ação de Indenização por Danos Morais. Inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Dívida inexistente. Cartão de Crédito não solicitado pelo consumidor. Dano moral configurado. Fixação da indenização em valor compatível com a extensão do dano. Manutenção da condenação. Correção monetária e juros fixados a partir da data do fato gerador. Sentença modificada, nesse aspecto. 1. A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, de forma indevida, por si só é causa geradora de danos morais, passíveis de reparação, e sua prova se satisfaz com a demonstração da irregularidade da inscrição. 2. Comprovado que houve a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, de forma indevida, é de se confirmar a sentença, na parte em que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive quanto ao valor, cuja fixação atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Em se tratando de indenização por danos morais, a correção monetária deve incidir a partir de sua fixação, ou seja, da data da sentença, e os juros moratórios a partir da citação. (20040110663803ACJ, Relator Jesuíno Aparecido Rissato, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 24/05/2005, DJ 24/06/2005 p. 139). (destaquei). Conclui-se, portanto, que no presente caso concreto impõe o julgamento procedente, em parte, dos pedidos formulados na exordial. 03. CONCLUSÃO. Diante do todo exposto, diante da doutrina e da jurisprudência apresentada, e com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial formulado por MARIA CLEIDE DE MORAES AURELIANO, qualificada nos autos, por conseguinte: I - DECLARO a inexistência da dívida no valor de R$ 19.417,65 (dezenove mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos), relativo ao contrato 000046345074 (documento de fls. 64/65), supostamente firmado entre a autora e o Banco/réu, ficando proibida, com base nos arts. 461, § 5º, do Código de Processo Civil, e 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança pela parte ré, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II - CONDENO a parte requerida BANCO PANAMERICANO S/A, inscrito no CNPJ/MF sob nº 59.285.411/0001-13, a pagar a parte requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da presente sentença, por se tratar de condenação em valor certo. III - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de transferência do veículo marca Fiat/Uno, modelo Mille Fire, placas MVF6563 e chassi 9BD15822544570027. Primeiro que a medida poderá, em princípio, ferir direitos de terceiro de boa fé. Segundo que a medida poderá ser adotada pelas partes por simples processo administrativo junto ao Departamento de Trânsito de Alagoas - DETRAN, mediante procedimento próprio de transferência entre pessoas física ou jurídica. IV -JULGO IMPROCEDENTE o pedido de transferência de multas, pontos na carteira nacional de habilitação - CNH, licenciamento do veículo ou qualquer outro ônus advindo, pois tais providências poderão ser realizadas na seara administrativa junto aos órgãos de trânsitos competentes do nosso Estado. V - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito, vez que não consta do presente caderno processual prova de que tenha a autora efetuado o pagamento da dívida total ou parcial, não preenchendo, assim, o pedido os requisitos do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Leia-se. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (sem negrito e grifo no original). Em consequência, declaro a extinção do presente processo com julgamento de mérito (art. 269, I, CPC), ao passo que mantenho a decisão interlocutória de fls. 79/81, que deferiu o pedido de antecipação da tutela de mérito, requestada na vestibular. Condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atualizado. P. R. I. Com o trânsito em julgado da presente decisão, execute-se na forma da Lei, intimando-se o condenado para efetuar o pagamento no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme assim disciplina as regras do art. 475-J, do Código de Processo Civil. São Luiz do Quitunde,18 de março de 2015. Wilamo de Omena Lopes Juiz de Direito

Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL)

Sérgio Lemos Rocha (OAB 5059/AL)

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