Página 1351 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Julho de 2015

b) não houve culpa ante a caracterização de caso fortuito ou força maior; c) a culpa é exclusiva do autor que trafegava em alta velocidade; d) o autor não comprovou os alegados prejuízos; e) não há danos morais a serem indenizados. Pleiteou, ao fim, a aplicação da pena de litigância de má-fé e a rejeição do pedido (fls. 181/197). A réplica foi apresentada a fls.210/215. As partes abriram mão de outras provas (fls.218/220). O autor foi instado a esclarecer e comprovar se o veículo havia sido reparado ou se os “salvados” haviam sido vendidos (fls. 221). Na sequência esclareceu que o “salvado” foi vendido pelo valor de R$ 5.003,50 e, referido valor foi direcionado ao pagamento do débito com o financiamento (fls. 223/224). Em resposta ao ofício encaminhado ao Banco Itaú Unibanco, o mesmo esclareceu que o contrato de leasing do autor correspondente ao veículo Ford, modelo Focus, não se encontra em aberto e o veículo dado em garantia encontra-se com o gravame baixado (fls. 247). II FUNDAMENTAÇÃO. O pedido é procedente, em parte com relação ao réu Vornei Blanco, e improcedente com relação ao réu Rafael Angelo da Silva Benassi. Não há nos autos fatos ou argumentos que justifiquem a inclusão do motorista, Rafael Angelo da Silva Benassi, no polo passivo da presente. O acidente não foi ocasionado por culpa da forma como o motorista conduzia o caminhão. É incontroverso nos autos que o acidente que causou as avarias no veículo do autor ocorreu em razão da quebra do eixo traseiro do lado direito do caminhão de propriedade do réu Vornei Blanco, apenas dirigido pelo réu Rafael Angelo da Silva Benassi. Desta forma, julgo improcedente o pedido com relação ao réu Rafael Angelo da Silva Benassi, arcando o autor com as verbas da sucumbência. Quanto à parte remanenscente, Rafael Ângelo da Silva Benassi, o pedido é procedente, em parte. No caso em tela é nítida a aplicação da teoria do risco, ou seja, a atividade desenvolvida pelo réu implica pela natureza risco aos demais motoristas. É fato público e notório o crescente número de acidentes causados pelo deslocamento e quebra de peças de caminhões nas estradas brasileiras. O artigo 932 c/c 933 do Código Civil menciona algumas pessoas, tais como pais, professores e empregadores, a quem cabe a guarda, e as quais se presumem culpadas, uma vez ocorrido o fato danoso. Neste sentido: “Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetivamente e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veiculo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes.” Cf. Theotonio Negrão, in Código Civil e Legislação Civil em Vigor, Ed. Saraiva, São Paulo, 2011, 30ª ed., pág. 322, em anotação ao art. 932 do CC. No caso em tela é importante destacar que o caminhão causador do acidente foi fabricado no ano de 1975 (fls.17), o que potencializa a chance de acidentes. O autor teve seu carro avariado de forma grave (fls.22 e 24/29), e mais grave ainda, ficou exposta sua integridade física, muito embora, felizmente, tenha sofrido apenas ferimentos leves. Por outra banda, não há como acolher-se as alegações do réu de caso fortuito e/ou força maior. Neste aspecto, Caio Mario defendeu o entendimento de que: “na hora atual não se pode fazer nenhuma distinção especial entre as coisas: perigosas e não perigosas; móveis e imóveis; animadas e inanimadas; estáticas ou dinâmicas. Há uma tendência geral em se admitir a responsabilidade pelo fato das coisas. E resume: A verdade é, como enunciam Ruggiero e Maroi, que cada um é responsável pelos danos causados pela coisa (móvel ou imóvel) que tem em custódia (Istituzioni, V.2, § 182) (Responsabilidade Civil cit., p. 105)” Cf. Rui Stoco, in Tratado de Responsabilidade Civil, Ed.RT, São Paulo, 2015, 2ª ed., pág. 1302 e 1303. Ainda que se admitisse a exclusão da responsabilidade por caso fortuito, somente o fortuito externo, estranho à organização da empresa, poderia afastar o nexo causal (tempestades, enchentes, etc.). O fortuito interno não exime a responsabilidade. “Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e por isso inevitável, que se liga à organização da empresa, relaciona-se com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc. são exemplos de fortuito interno; por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador. A imprensa noticiou, faz algum tempo, que o comandante de um Boeng, em pleno vôo, sofreu um enfarte fulminante e morreu. Felizmente, o co-piloto assumiu o comando e conseguiu levar o avião são e salvo ao seu destino. Eis, aí, um típico caso de fortuito interno.” Estes elementos já são suficientes para que se imponha ao réu o dever de indenizar. Portanto, responde o réu pelo valor do veículo de acordo com a tabela Fipe (fls. 23) no total de R$ 25.913,00. Como o autor não demonstrou o valor supostamente recebido pelos “salvados”, mas tão somente o que pagou para a quitação do leasing, eles serão apurados em liquidação por arbitramento e deduzido do valor do automóvel conforme a FIPE. Pagará o réu remanescente também os valores gastos com táxis e locações de veículos, devidamente apurados a partir dos desembolsos. Os juros moratórios de 1% ao mês são devidos da data do fato. Resta enfrentar a questão pertinente ao dano moral. Como se sabe, o simples descumprimento do dever legal, ou contratual, desacompanhado de qualquer fator especial que o qualifique, não rende ensejo ao dano moral indenizável. Na hipótese dos autos não se divisa com o caso de dano moral indenizável. Rejeita-se, pois, a indenização sob a rubrica de dano moral. Destarte, o acolhimento do pedido, em parte, é medida que se impõe. Como a parte requerente decaiu em parte, do pedido, são distribuídas proporcionalmente as verbas da sucumbência (art. 21, caput, do Código de Processo Civil). Sem a prova inequívoca do dolo, não se aplicam as sanções por litigância de má-fé (RSTJ 17/363). III DISPOSITIVO. Diante desse quadro, julgo IMPROCEDENTE o pedido com relação ao réu Rafael Angelo da Silva Benassi, extinguindo o processo, com o exame do mérito, ex vi do art. 487, I do novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em 17/03/2016 [art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil atual]. Condeno o autor no pagamento das custas respectivas, bem como nos honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), que serão atualizados a partir desta sentença, nos termos do art. 20 § 4º cc § 3º, alíneas a, b e c do Código de Processo Civil. JULGO procedente, em parte o pedido, relativamente ao réu remanescente, Rafael Ângelo da Silva Benassi, extinguindo o processo, com o exame do mérito, ex vi do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em 17/03/2016 [art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil atual]. Condeno o réu a pagar ao autor o valor de mercado do veículo conforme a Tabela FIPE ao tempo do acidente, no valor supra, deduzindo-se o valor dos “salvados”, conforme se apurar em liquidação por arbitramento. Condeno ainda o réu no pagamento das despesas com locomoção (táxis e locações), devidamente atualizadas, a contar dos desembolsos, pela Tabela Pratica do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com juros de 1% ao mês a partir da data do fato (Súmula 54 do STJ). Como o autor decaiu, em parte do pedido, pagará a metade do valor das custas e das despesas processuais, cabendo a outra metade ao réu Rafael. Os honorários advocatícios ficam compensados. Todavia, como o autor é beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o art. 12, da Lei 1.060/50, de modo que as verbas da sucumbência somente serão exigíveis se houver modificação positiva e suficiente da capacidade financeira do demandante nos próximos cinco anos. Para se evitar contratempos, fica desde logo consignado, que esta sentença não poderá ser alterada por meio de simples embargos de declaração. Os embargos de declaração não permitem o reexame de aspectos da decisão, para alterar o resultado final do julgamento: “É incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso Especial conhecido em parte e assim provido”. Rel. Min. NILSON NAVES, 3ª Turma, Resp 9.223-SP, v.u., RSTJ 30/412. Na mesma diretriz, já se decidiu, quanto à inviabilidade de se substituir, no âmbito dos embargos de declaração, uma decisão por outra: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO

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