Página 192 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 29 de Julho de 2015

Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 070XXXX-24.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASTROGILDO FIGUEIREDO DE SOUZA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito dos juizados especiais, ajuizada por ASTROGILDO FIGUEIREDO DE SOUZA em face de DETRAN-DF, tendo como objeto a baixa definitiva do veículo FORD CORCEL LUXO placa JEP0530, e dos reboques (carretinhas) de placas RB0697 e AK4960, bem como a declaração de nulidades dos débitos pertinentes aos referidos bens. Para tanto informa que teve os referidos bens retidos pela Administração Regional do Núcleo Bandeirante ? DF, há mais de 10 (dez) anos, e que não tem conhecimento de seus paradeiros, entretanto, o DETRAN-DF se recusa a proceder à baixa dos veículos, e permanece encaminhando cobranças de licenciamento e seguro obrigatório para o autor. É o breve relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). DECIDO: A questão posta em juízo versa sobre matéria unicamente de direito, por isso promovo o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do Código de Processo Civil) Não há preliminares a serem apreciadas, por isso passo a análise do mérito. Dos documentos acostados à Inicial, denota-se que, de fato, o veículo descrito na Inicial foi recolhido pela Administração Regional do Núcleo Bandeirante (ID Num. 196887 - Pág. 6), há mais de 10 anos, sendo que, atualmente, a própria administração pública, incluindo o DETRAN-DF, ora réu, desconhece de seu paradeiro (ID Nums. 570301 e 760495). Tal fato foi reconhecido pela parte ré, tratando-se, pois, de questão incontroversa. A inconformidade do autor refere-se à negativa do DETRAN/DF em efetuar a baixa do veículo e dos reboques. A autarquia, por sua vez, argumenta que o autor não atendeu ao art. 1º da Resolução nº 11/98 do CONTRAN, que dispõe: Art. 1º. A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I ? veículo irrecuperável; II ? veículo definitivamente desmontado; III ? sinistrado com laudo de perda total; IV ? vendidos ou leiloados como sucata. § 1º. Os documentos dos veículos a que se refere este artigo, bem como as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas, serão obrigatoriamente recolhidos aos órgãos responsáveis por sua baixa. § 2º. Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser efetivados antes da venda do veículo ou sua destinação final. § 3º. Os órgãos responsáveis pela baixa do registro dos veículos deverão reter sua documentação e destruir as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas. Dessa forma, o DETRAN-DF recusa-se a efetuar a baixa do veículo porque o requerente não preenche todos os requisitos descritos no § 1º do referido dispositivo, principalmente em razão da ausência do recorte do chassi e das placas do veículo. De fato a resolução nº 11/98 do CONTRAN, que regula o art. 126 do CTB, impõe ao interessado a apresentação do recorte do chassi como condição para a retirada do veículo de circulação. Porém, dada a impossibilidade fática de cumprimento dessa exigência, não é razoável a conduta do DETRAN-DF de exigir que o autor cumpra com essa condição, para que lhe seja assegurado o direito de baixa do veículo, ainda mais quando comprovado que o veículo não se encontra em sua posse há mais de 10 anos, e que seu atual paradeiro é desconhecido até pela administração pública, que foi quem o reteve. No caso em tela, evidente a falta de zelo da administração pública em relação ao bem apreendido, além de não ter trazido em Contestação qualquer indício desabonador da parte Autora. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o DETRAN/DF efetue a baixa definitiva do registro do automóvel FORD CORCEL LUXO placa JEP0530, e dos reboques (carretinhas) de placas RB0697 e AK4960, emitindo-se a respectiva certidão de baixa, bem como declarar a inexistência de todos os débitos ligados ao referido veículo, posteriores a 17/12/2004 (dez anos antes da declaração da Adm. Reg. do Núcleo Bandeirante, ID n. 196887 -Pág. 6). Em decorrência resolvo o mérito na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2015, 14:58:15. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito

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