Página 141 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 30 de Julho de 2015

FLAGRANTE DELITO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, BEM COMO PODERÁ SER DECRETADA SUA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 20, DA LDM C/C ART. 313, III, DO CPP), SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DE OUTRAS SANÇÕES CABÍVEIS.Ainda do mandado de intimação do agressor, constará a advertência/citação para, querendo, apresentar defesa nos autos de medida protetiva, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como que, em caso de ausência de manifestação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos pela ofendida alegados (arts. 802 e 803, do CPC).Conste-se que deverá o (a) Sr.(ª) Oficial (a) de Justiça notificar o requerido para que forneça, no ato da diligência, endereço onde poderá ser localizado para os atos processuais, fazendose consignar em certidão, em face da medida de afastamento do local indicado nos autos.Consigne-se o (a) Sr.(ª) Oficial (a) de Justiça, ainda, ao cumprir/efetivar a medida determinada no item 1, que deverá notificar o requerido no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, por ora, para comunicar ao juízo endereço diverso do da vítima, no caso de eventual soltura o daquele. Intime-se a ofendida desta decisão, pelo meio mais rápido (art. 21, da Lei 11.340/06 cc Enunciado FONAVID N.º 9), bem como a notifique de que, caso queira, poderá ser encaminhada à Defensoria Pública do Estado que atua neste Juizado Especializado, para sua assistência (arts. 18, II e 28, mesma lei), advertindo-a de que em caso de eventual desistência-renúncia à representação, esta deverá ocorrer perante o juiz, em audiência a ser realizada independentemente de prévia designação, antes do recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público (art. 16, da Lei n.º 11.340/06). Atente-se aos dados ulteriormente indicados nos autos (fl. 16).Ressalve-se que deverá a requerente, todavia, comunicar ao juízo, imediatamente, a mudança de situação de risco, no caso de não mais necessitar das medidas aplicadas, para que não se perdure medida quando não se verificar sua necessidade.Ainda da intimação acima, faça-se advertir a requerente de que, por sua vez, não deverá entrar em contato ou se aproximar do requerido, nem permitir, ou de alguma forma dar causa, a aproximação ou contato com este, enquanto vigorar a presente decisão, salvo com autorização e condições prévias estabelecidas pelo juízo, na forma desta decisão, quando houver extrema necessidade, e somente com a intermediação de pessoal técnico da equipe multidisciplinar do juízo ou dos programas da rede de atendimento e assistência à mulher em situação de violência doméstica, sob pena de perda imediata da eficácia das medidas aplicadas, e de fazer surgir nova situação de risco à sua própria integridade física, e até as de seus dependentes e demais familiares.Considerando que para a aplicação de medidas protetivas por parte do juízo há que se considerar os fins sociais a que a Lei se destina (art. 4.º, LVD), e que, no caso, se verifica situação envolvendo filhos menores em comum e agressor usuário de drogas, em que há necessidade de esclarecimento da situação real, qual seja: a violência doméstica e familiar em contexto de suposta dependência químicoalcoólica; que compete à Equipe de Atendimento Multidisciplinar, entre outras atribuições legais, fornecer subsídios por escrito ao juiz, bem como desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares (art. 30, LVD); considerando, por fim, o entendimento firmado nos Enunciados FONAVID N.ºS 16 e 30, determino:Encaminhe-se o caso à Equipe Multidisciplinar do juízo, para a realização de estudo de caso acerca da situação da ofendida, do ofensor e filhos menores, procedendo-se aos necessários atendimentos, orientações, encaminhamentos e demais encargos próprios, fornecendo-se relatório técnico em juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias. Cientifique-se o Ministério Público.Junte-se cópia da presente decisão nos correspondentes autos de comunicação da prisão em flagrante do agressor (Comun. APF N.º 0010.15.009189-9).Fica o (a) oficial (a) de justiça autorizado (a) a proceder às diligências a seu cargo com as prerrogativas do art. 172, do CPC, na forma dos arts. 13 e 14, parágrafo único, da Lei 11.340/06, cabendo à autoridade policial a que for apresentado prestar assistência requerida, declarando por termo eventual recusa.Cumprido o mandado pelo oficial de justiça, e decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, certifique-se, e venham-me conclusos os autos. Havendo manifestação, proceda-se o trâmite regular.Tão logo apresentado o relatório do estudo de caso, proceda-se a Secretaria a imediata juntada nos autos.Publique-se.Cumpra-se, com urgência, independentemente de prévia publicação.Boa Vista/RR, 27 de julho de 2015.PARIMA DIAS VERAS-Juiz de Direito respondendo pelo Juízo

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Prisão em Flagrante

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