Página 111 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 31 de Julho de 2015

edital, tendo em conta que o demandante não esgotou todos os meios ordinários de localização da parte requerida, sendo que o veículo foi localizado no endereço mencionado na inicial (certidão do Oficial de Justiça às fls. 92) Ao abono de tal entendimento, note-se o aresto abaixo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE. REQUISITOS OBSERVADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Para que a citação por edital atinja os efeitos da citação pessoal válida, deve ser precedida pelo esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor. 2. Depreende-se do acórdão recorrido que a citação editalícia foi feita de forma regular, isto é, nos termos da lei. Contrariar tal constatação a esta altura, para investigar se todos os meios processuais destinados à localização do recorrente foram esgotados, demanda a conferência da prova dos autos, o que notoriamente afronta a Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 12.392/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011) Com efeito, enfito que cabe ao autor promover a citação do réu nos dez dias subseqüentes ao despacho que ordenar sua citação, de modo que, não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o referido prazo pelo período máximo de 90 (noventa) dias. Inteligência do art. 219, §§ 2º e , do CPC. Por conseguinte, prorrogo a citação do demandado pelo prazo de 90 (noventa) dias. Em caso de decurso do entelado prazo sem a respectiva triangularização da demanda, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC. Intime-se.

ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336A/CE) -Processo 062XXXX-87.2015.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Santander (Brasil) SA - REQUERIDO: JODAT DA SILVA - Deflui da análise da inicial que a liminar vindicada fazse necessária diante da hipótese vertente, visto que a mora do devedor se encontra evidenciada nos autos. Nesse sentir, defiro liminarmente a Busca e Apreensão do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do art. , do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, representante legal do requerente. Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que no prazo de 05 (cinco) dias pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus, ex vi do art. , § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou, querendo, apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. , § 3º do mesmo repositório legal. Cientifique-se o Requerido de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, conforme art. , § 4º, do Decreto-Lei no. 911/69. Intime-se o requerente para que junte o comprovante de pagamento das custas. Após, expeça-se o atinente mandado a comprovação do pagamento das custas da diligência, conforme o disposto na Portaria 11/2015 (publicada no DJE do dia 06/07/2015). Autorizo o Sr. Meirinho a proceder na forma prevista no art. 172, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil. Finalmente, proceda-se ao bloqueio do bem objeto da lide, para fins de transferência, por meio do sistema RENAJUD. Cumpra-se.

ADV: MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB 1007A/ AM) - Processo 062XXXX-42.2015.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: A.C.F.I. - R.H. De plano, verifico que o processo apresenta defeito na representação, uma vez que a parte autora, pessoa jurídica de direito privado, não juntou cópia de seu ato constitutivo, nos termos do disposto no art. 12, VI do CPC, o que inviabiliza a verificação da regularidade da procuração trazida com a inicial. Dispõe a lei processual que: Art. 13 do CPC. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; Com efeito, suspendo o processo e determino a intimação do (a) autor (a), por seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 10 dias, juntando cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica, sob pena de nulidade do processo e extinção do feito, nos termos dos arts. 13 e 267, IV, do CPC. Ainda, sobre o pleito do presente feito correr em sigilo de justiça, é importante observarmos os ditames da lei e dos precedentes nacionais, como por exemplo: TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70056356405 RS (TJ-RS) Data de publicação: 19/09/2013 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO MONITÓRIA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. FORMAÇÃO DE PASTA EXTRA AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TRÂMITE DO PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. 1. O art. , inc. LX , da Constituição Federal de 1988 dispõe que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. 2.Ainda, o art. 155 do Código de Processo Civil estabelece que os atos processuais são públicos, excepcionalmente tramitando em segredo de justiça os processos em que o exigir o interesse público, assim como os que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores, em suma, predominantemente questões de família. 3.Contudo, sendo encaminhados pela Secretária da Receita Federal documentos decorrentes de quebra de sigilo fiscal, tem-se como corolário a determinação de tramitação do processo em segredo de justiça, a fim de evitar que sejam tornadas públicas as informações em questão que dizem respeito do direito de privacidade da parte. 4.Inviável, pois ausente previsão legal e tendente a tumultuar o bom andamento do processo, a formação de pasta extraautos depositada em Cartório, a fim de manter, em separado os documentos em tela sujeitos ao sigilo fiscal. Precedente do STJ em recurso representativo da controvérsia. Dado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70056356405, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 17/09/2013) Tendo em vista os casos em que se excepciona a publicidade dos atos processuais e considerando o presente caso, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, pois o feito não se enquadra como exceção legal da publicidade dos atos processuais. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta do requerente, voltem-me, imediatamente, os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.

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