Página 497 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 3 de Agosto de 2015

segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato".Comentando este artigo, Cláudio Luis Bueno Godoy Leciona: (...)"no artigo presente, versa a lei sobre o caso de, no curso do ajuste, portar-se o segurado, também intencionalmente, de modo a aumentar a probabilidade de sinistro, portanto, agravando o risco coberto, fora de quanto originariamente era dado ao segurado avaliar, desequilibrando a equação econômica do contrato, uma vez que outro seria o premio então devido se, desde o inicio, fosse sabida a circunstancia que, agora é de agravamento."(Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 3.ed.Barueri, SP: Manole, 2009.p.758/759).In casu, extrai-se das normas que regem o contrato de seguro de vida, especificamente no Capítulo III - seção III - riscos excluídos, cláusula 6ª: configuram Riscos Excluídos da Cobertura de Morte, por isso, não geram ao Beneficiário direito a indenização: II - ato ilícito praticado pela segurada, pelo beneficiário ou representante legal de um ou de outro.É incontroverso nos autos que o Segurado, companheiro e pai dos autores, faleceu em virtude da prática de crime (roubo), conforme narrado na peça do processo criminal juntada aos autos. Logo, houve comprovação do nexo causal entre a conduta do segurado (agravamento do risco) e o evento morte.Diante do exposto, mister concluir que o segurado contribuiu, voluntária e decisivamente, com o agravamento do risco, ensejando a perda do direito à garantia contratada, nos termos do artigo 768 do CC/2002.Acerca da matéria, leciona Jose Augusto Delgado:" O risco pode se agravar por circunstancias alheias à vontade do segurado ou por ações intencionais de sua parte. A possibilidade do risco ser agravado sem a contribuição do segurado, isto é, por fato independente de sua vontade, deve ser conhecida do segurador, de modo a influenciar na fixação do premio ou na alteração das condições normais do seguro ajustado"O segurado não pode agravar o risco por sua própria vontade. Isso ocorrendo, há modificação introduzida nas condições primitivamente pactuadas, aumentando o grau de responsabilidade do segurador pela possibilidade, em maior escala do risco acontecer.A vedação do risco ser agravado, de modo intencional pelo segurado, decorre da sua obrigação de agir com boa-fé a partir das declarações lançadas na proposta e durante todo o curso do contrato. A situação de risco existente no momento em que o ciclo do seguro iniciou-se deve ser mantida enquanto vigorar o contrato. Qualquer agravamento de risco, por ação voluntaria do segurado, constitui-se em aspecto novo que não foi avaliado para patamar do prêmio e das demais clausulas do contrato.Em casos análogos ao dos autos, a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS APLICABILIDADE DO CDC CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA SEGURADO QUE VEIO A ÓBITO EM ACIDENTE DE CARRO QUANDO EM FUGA PRÁTICA DE CRIME ROUBO INQUÉRITO POLICIAL DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO FORMAL PREQUESTIONAMENTO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, a vontade continua essencial à formação dos negócios jurídicos, mas sua importância e força diminuíram, levando à relativização da noção de força obrigatória e intangibilidade do conteúdo do contrato, conforme dispõem o artigo , incisos IV e V, e o artigo 51, do CDC, sendo, até mesmo, possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas um dos direitos básicos do consumidor. Não há abusividade na cláusula contratual que prevê a exclusão de cobertura quando o acidente ocorrer em razão da prática de ato ilícito doloso praticado pelo segurado, já que tal estipulação contratual está em conformidade com o disposto no artigo 768, do CC. Aumenta desnecessariamente o risco de morte a pessoa que se envolve em crime de roubo de veículo, sendo que esta conduta agravadora de risco justifica a recusa ao pagamento da indenização do seguro. Para o cabimento dos recursos excepcionais é necessário que a matéria constitucional ou federal que se quer levar aos tribunais superiores tenha sido julgada, não bastando que pudesse tê-lo sido. De outra parte, não há necessidade de constar, expressamente, o artigo da CF ou da lei, na decisão recorrida para que se tenha a matéria como prequestionada. Recurso conhecido e não provido. (Apelação nº 080XXXX-40.2013.8.12.0002, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Oswaldo Rodrigues de Melo. j. 01.04.2014).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. HOMICÍDIO. AGRAVAMENTO DE RISCO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O AGRAVAMENTO DO RISCO E O EVENTO MORTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Comprovado o nexo causal entre a conduta do segurado que, por ser usuário de drogas, frequentava locais onde constantes os confrontos entre traficantes em busca de pontos de drogas (agravamento do risco) e o evento que ocasionou a sua morte, o não-pagamento da indenização securitária configura-se procedimento acertado, em face das condições do contrato de seguro. 2 - Recurso provido. Sentença reformada.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.05.879423-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): HSBC SEGUROS S/A - APELADO (A)(S): ADALBERTO HUSSIM - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ MARCOS VIEIRA, julgado 14.10.2014).Ação de cobrança de seguro c.c indenização por danos morais. Contrato de seguro de vida. Segurado que falece em razão de ato ilícito praticado. Prisão em flagrante do segurado decretada antes do óbito. Denúncia de partícipe oferecida pelo Ministério Público pela prática de roubo qualificado tentado. Aplicação do artigo 1525 do Código Civil. Segurado que agrava o risco na forma prevista no artigo 1454 do Código Civil/1916 (art. 758 do). Indenização não devida pela seguradora. Recurso provido. (TJSP - Apelação: APL 990100597817 SP - Relator (a): Ruy Coppola - Julgamento: 25/03/2010 - Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado - Publicação: 08/04/2010) Por todo o exposto, conclui-se que o segurado, companheiro e pai dos autores da presente ação, morreu quando da prática do crime de roubo, contribuindo voluntariamente para a hipótese de exclusão dos riscos previstas no contrato, pelo que, o não pagamento da indenização securitária configura-se procedimento acertado, diante das condições do contrato de seguro.3. DISPOSTIVO:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do artigo 269, I do CPC.Sem custas e sem honorários, visto a parte estar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Açailândia, 29.05.2015.ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOSJuiz de Direito Resp: 120048

PROCESSO Nº 000XXXX-64.2014.8.10.0022 (6292014)

AÇÃO: PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS | MANDADO DE SEGURANÇA

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