Página 1398 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 3 de Agosto de 2015

jurídica, o Código de Defesa do Consumidor, no que tange à responsabilidade civil, adotou a regra da responsabilidade o objetiva para o vício ou o fato do produto ou do serviço, consoante estatuído nos arts. 12 e 14 do referido diploma legal. Assim, no que concerne a essa trajetória histórica-constitucional, deve-se salientar que foi o texto constitucional vigente que, inaugurando uma nova ordem jurídica, positivando o Direito Fundamental de reparação pelos danos morais e patrimoniais no artigo , inciso X da CR/88, acabou por suprimir a parcela doutrinária que ainda pregava a irreparabilidade dos danos extrapatrimoniais, porquanto, tal parcela da doutrina permanecia atrelada ao viés patrimonialista do Código Civil de 1916. Neste contexto, superada tal fase, a discussão centrou-se naquilo que caracterizaria dano moral. A par das relevantes posições doutrinárias que surgiram, atualmente, entende-se, majoritariamente, por Dano Moral a ofensa direita aos bens jurídicos inerentes à personalidade (dano moral objetivo), bem como, a lesão íntima gerada na vítima, caracterizada pela dor ou pelo sofrimento (dano moral subjetivo). Assim, a casuística apresentada em torno do dano moral, após tais discussões, deve ser centralizada em três pontos: a identificação, os critérios de reparação e, por fim, o valor devido pela reparação. Nesta linha de pensamento, no que tange aos fatos narrados nesta ação, percebese que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que em casos de atraso na entrega do produto existe o dever de reparar, (Precedentes daquela corte: AgRg no AREsp 521264/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Julgamento em 05/08/2014; AgRg no AREsp 564979, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, Julgamento em 23/09/2014). Devo consignar que não merece prosperar o argumento da segunda demandada de que o grande número de opcionais inviabiliza o cumprimento da oferta, vez que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a oferta, seja em qualquer meio, vincula o ofertante, senão vejamos: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.Ademais, o documento de fl. 18 atesta, de forma cabal, que a segunda demandada se obrigou a fornecer o veículo, mediante declaração do próprio vendedor que afirmou: "quando você fizer a variabilidade vê (sic) com o pessoal do regional se tem como passarem uma média do prazo de entrega desse carro. Esse cliente já aguarda esse carro à 90 dias (sic), pede uma prioridade". Sabido que é devido o dano, deve-se sopesar os critérios para fixação do dano moral. À míngua de critérios objetivos, doutrina e jurisprudência divergem sobre os parâmetros que devem nortear o julgador na fixação do quantum reparatório. Dúvidas não há que, sejam quais forem os critérios adotados, a fixação do dano deve atender ao caráter proporcional, atendendo-se ao metaprincípio constitucional da razoabilidade. Assim, no entender deste juízo, a fixação do valor reparatório deve observar a extensão do dano, no que concerne à sua repercussão social e à sua gravidade, a intensidade maior ou menor da conduta abusiva do ofensor, buscando, sempre, atender à reparação integral da vítima, assim entendida como a medida suficiente e necessária para reparar a lesão sofrida. Desta forma, afasto da análise da fixação do dano, critérios extremamente subjetivos, tais como o porte do réu ou as condições financeiras da vítima. Por outro lado, atento para mensurar se o dano causado foi de pequeno, médio ou grande porte, se foi causado à vítima por um longo período de tempo, se gerou repercussão social ampliada, tudo de forma a assegurar o vetor axiológico da Carta Magna e em obediência ao Princípio da Solidariedade Universal (art. , III, CR/88 c/c art. , I, CR/88). Diante de tais critérios, vislumbro motivo ensejador de majoração do dano moral, tendo em vista que o autor vendeu seu automóvel que era o meio de subsistência do seu emprego para adquirir outro que nunca recebeu. Ademais, no tocante ao dano material, consubstanciado no lucro cessante pelo valor que seria devido pelo carro atualmente, entendo que tal pedido se esvazia diante da conclusão deste Juízo de que a oferta vincula o fornecedor, sendo assim, o valor do carro deve ser exatamente o da oferta. Neste sentido, dispõe o artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor:Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;Diante de tais critérios, entendo pela comprovação dos fatos alegados na inicial, e, portanto, da obrigatoriedade de responsabilização do segundo demandado pelos eventos danosos que acometeram o demandante. No tocante ao primeiro demandado, não vislumbro qualquer responsabilidade em sua conduta, porquanto, conforme o próprio autor alega na inicial, desde o momento em que buscou a concessionária já estava na posse da carta de crédito (fl. 03). Ora, tendo a consórcio cumprido com sua obrigação de entregar a carta de crédito não há como lhe imputar a responsabilidade pelo atraso na entrega do produto, por ausência do nexo causal. No entender deste juízo, portanto, só é possível imputar uma responsabilização solidária se os réus tiverem algum liame subjetivo. No caso dos autos, tendo o autor, confessadamente, recebido a Carta de Crédito do Consórcio, entendo que a obrigação firmada entre as partes (autor e primeiro réu) se exauriu pelo cumprimento natural da avença, de forma que o atraso na entrega do produto em nada se relaciona com a negócio jurídico firmado entre as referidas partes. Circunstância diversa aconteceria se o demandante escolhesse intentar a ação contra o fornecedor e o fabricante, pois, estes sim, têm liame subjetivo e podem ser responsabilizados solidariamente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, condenando:1) A CONCESSIONÁRIA FIAT ITALIANA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE, a partir da data da sentença, conforme entendimento da súmula 362 do STJ e de juros legais no montante de 1% a.m., contados a partir do evento danoso que iniciou em 25/08/2012, ou seja, no primeiro dia útil após o vencimento do prazo para entrega do automóvel. 2) A CONCESSIONÁRIA FIAT ITALIANA ao cumprimento forçado da obrigação firmada entre as partes, entregando o veículo ao autor, no prazo razoável de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor R$ 300,00 (trezentos) reais.3) CONDENO, ainda, a primeira demandada, ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil. Outrossim, pelos fundamentos outrora elencados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação a DISAL CONSÓRCIO LTDA, condenando o autor ao pagamento no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais, ficando suspenso sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, ante a gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 12 da 1060/50, ante a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o prazo consignado no art. 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil, arquivem-se os autos. Garanhuns, 24.07.2015 Milena Flores Ferraz CintraJuíza de Direito.

Terceira Vara Cível da Comarca de Garanhuns

Juiz de Direito: Milena Flores Ferraz

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